Portaria n.º 1085/2006
Confagri 13 Jul 2006
1085/2006
Fica o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) autorizado à repartição de encargos relativos ao contrato a celebrar com o adjudicatário para contratar e custear as operações de recolha e transporte de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA-bovinos e equídeos).(D.R. n.º 132, II Série)
Ministérios das Finanças e da Administração
Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 1085/2006
Considerando as atribuições e competências do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) enunciadas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 76/2003, que adopta as medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina no domínio da alimentação animal, nomeadamente as competências para contratar e custear as operações de recolha e transporte de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA bovinos e equídeos);
Considerando que os contratos em vigor para esta prestação de serviço terminaram em 31 de Março de 2006, procedeu-se atempadamente ao lançamento de um concurso público para aquisição de serviços de recolha de 19 000 t de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA bovinos e equídeos), tendo o valor da única proposta a concurso ultrapassado o valor anual inicialmente estimado e que constava da portaria de extensão de encargos n.º 1309/2005, de 28 de Dezembro.
Nestes termos, importa proceder a nova autorização, conferida através de portaria, de acordo com os valores resultantes do concurso público e que serão objecto de contratualização, uma vez que a respectiva despesa irá dar lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) autorizado à repartição de encargos relativos ao contrato a celebrar com o adjudicatário, da seguinte forma, a cujos montantes acrescerá o IVA à taxa legal que vigorar:
2006 E 5 814 000;
2007 E 7 752 000;
2008 E 7 752 000;
2009 E 1 938 000.
Artigo 2.º
Fica ainda o INGA autorizado, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para os anos seguintes.
Artigo 3.º
É revogada a Portaria n.º 1309/2005, de 28 de Dezembro.
22 de Junho de 2006. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.