Portaria n.º 1085/2006

Confagri 13 Jul 2006

1085/2006

 

Fica o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) autorizado à repartição de encargos relativos ao contrato a celebrar com o adjudicatário para contratar e custear as operações de recolha e transporte de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA-bovinos e equídeos).(D.R. n.º 132, II Série)

Ministérios das Finanças e da Administração

Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

 

 

 

Portaria n.º 1085/2006

 

 

 

Considerando as atribuições e competências do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) enunciadas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 76/2003, que adopta as medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina no domínio da alimentação animal, nomeadamente as competências para contratar e custear as operações de recolha e transporte de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA bovinos e equídeos);

 

 

Considerando que os contratos em vigor para esta prestação de serviço terminaram em 31 de Março de 2006, procedeu-se atempadamente ao lançamento de um concurso público para aquisição de serviços de recolha de 19 000 t de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA bovinos e equídeos), tendo o valor da única proposta a concurso ultrapassado o valor anual inicialmente estimado e que constava da portaria de extensão de encargos n.º 1309/2005, de 28 de Dezembro.

 

 

Nestes termos, importa proceder a nova autorização, conferida através de portaria, de acordo com os valores resultantes do concurso público e que serão objecto de  contratualização, uma vez que a respectiva despesa irá dar lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico.

 

 

Assim:

 

 

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

 

 

 

Artigo 1.º

 

Fica o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) autorizado à repartição de encargos relativos ao contrato a celebrar com o adjudicatário, da seguinte forma, a cujos  montantes acrescerá o IVA à taxa legal que vigorar:

 

2006 E 5 814 000;

2007 E 7 752 000;

2008 E 7 752 000;

2009 E 1 938 000.

 

 

 

Artigo 2.º

 

Fica ainda o INGA autorizado, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para os anos seguintes.

 

 

 

Artigo 3.º

 

 

É revogada a Portaria n.º 1309/2005, de 28 de Dezembro.

 

 

22 de Junho de 2006. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

 

 

 

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