Portaria n.º 1159/2005

Confagri 21 Nov 2005

1159/2005

 

Aprova os modelos de receita, requisição e vinheta médico-veterinária normalizadas, bem como os modelos do livro de registo de medicamentos em animais de exploração e do plano de tratamento profiláctico.(D.R. n.º 221, I-Série-B)

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

 

 

Portaria N.º 1159/2005

 

 

 

O Decreto-Lei n.º 175/2005, de 25 de Outubro, criou a receita médico-veterinária e a requisição médico-veterinária normalizadas, a vinheta médico-veterinária normalizada que as valida e o livro de registo de medicamentos em animais produtores de alimentos para consumo humano, tendo como objectivo melhorar quer a informação ao consumidor quer a sua protecção através do controlo da utilização de medicamentos e medicamentos veterinários.

 

 

Prevê aquele diploma que os modelos daqueles documentos e do plano de tratamento profiláctico são publicados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da Direcção-Geral de Veterinária e da Ordem dos Médicos Veterinários, no caso da vinheta médico-veterinária normalizada.

 

 

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Ordem dos Médicos Veterinários.

 

 

Assim:

 

 

Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 175/2005, de 25 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

 

 

1.º É aprovado o modelo de receita médico-veterinária normalizada que deve ser utilizada pelos médicos veterinários para a prescrição de medicamentos e medicamentos veterinários sujeitos a prescrição obrigatória, bem como de preparações medicamentosas, magistrais ou oficinais, constante do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

 

 

2.º É aprovado o modelo de requisição médico-veterinária normalizada que deve ser utilizada pelos médicos veterinários para a requisição de medicamentos veterinários, bem como de autovacinas ou vacinas de rebanho, constante do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante.

 

 

3.º É aprovado o modelo de vinheta médico-veterinária normalizada para validação da receita e requisição médico-veterinária normalizadas, constante do anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante.

 

 

4.º É aprovado o modelo de livro de registo de medicamentos nos animais de exploração para efeitos de controlo oficial, constante do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante.

 

 

5.º É aprovado o modelo de plano de tratamento profiláctico que pode substituir o registo de medicamentos, com a configuração constante do anexo V do presente diploma, do qual faz parte integrante.

 

 

 

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 31 de Outubro de 2005.

 

 

 

ANEXO I

Receita médico-veterinária normalizada

 

 

(ver modelo no documento original)

 

 

ANEXO II

Requisição médico-veterinária normalizada

 

(ver modelo no documento original)

 

 

ANEXO III

Vinheta médico-veterinária normalizada

 

 

1 – A vinheta tem a forma rectangular e o modelo seguinte:

 

(ver modelo no documento original)

 

2 – A vinheta inclui os elementos e características seguintes:

 

a) Nome profissional do médico veterinário adoptado na Ordem dos Médicos Veterinários;

 

b) Código de identificação do médico veterinário, composto pelos seguintes caracteres:

 

i) Cinco dígitos de identificação do número da cédula profissional do médico veterinário;

 

ii) Um dígito de verificação ou controlo;

 

c) Código de barras, que inclui ainda informação respeitante ao controlo das vinhetas e aos dados pessoais e profissionais do médico veterinário, a estabelecer pela Ordem dos Médicos Veterinários;

 

d) Os elementos referidos nas alíneas anteriores são apostos sobre o logótipo da Ordem dos Médicos Veterinários, em marca de água ou holograma, que faz parte integrante da vinheta;

 

e) A cor da tinta a utilizar deve ser diferente da utilizada na impressão da receita.

 

 

ANEXO IV

Livro de registo de medicamentos

 

(ver modelo no documento original)

 

 

ANEXO V

Plano de tratamento profiláctico

 

(ver modelo no documento original

 

 

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