Portaria n.º 119/2005

Confagri 04 Fev 2005

119/2005

 

Aprova o modelo do pedido de agrupamento de instalações. (D.R. n.º 21, I-Série-B)

Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território

 

 

Portaria n.º 119/2005

 

 

O Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro, estabeleceram o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro. Estes diplomas prevêem a possibilidade de operadores de instalações que realizem uma das actividades constantes do anexo I aos citados diplomas constituírem um agrupamento de instalações que desenvolvam a mesma actividade durante o período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2005, e ou durante o período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 2008.

 

O pedido de constituição de um agrupamento, para cada um ou para ambos os períodos acima referidos, é apresentado junto do Instituto do Ambiente e está sujeito à aprovação final da Comissão Europeia.

 

O n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro, remete para portaria a aprovação do modelo do pedido de agrupamento de instalações.

 

Assim:

 

Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho e pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

 

1.º Os operadores que pretendam constituir um agrupamento de instalações, nos termos previstos nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro, que estabelecem o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, devem apresentar o respectivo pedido de acordo com o modelo que consta do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

 

2.º O acesso ao modelo do pedido de título de emissão pode ser efectuado nas páginas de Internet do Instituto do Ambiente.

 

3.º Os operadores participantes num agrupamento autorizado devem comunicar ao Instituto do Ambiente qualquer modificação na composição do agrupamento ou na identidade ou poderes do administrador respectivo, havendo lugar à reapreciação da autorização do agrupamento.

 

4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

 

Em 30 de Dezembro de 2004.

O Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto. – Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

 

 

ANEXO

Modelo do pedido de constituição de agrupamento de instalações

 

 

 

Os operadores acima identificados vêm requerer a constituição de um agrupamento das respectivas instalações para o período indicado, durante o qual serão representados, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, pelo administrador de agrupamento nomeado, que desde já declara aceitar o mandato.

 

O administrador declara não estar inibido ou inabilitado para o exercício do comércio, conforme certidão do registo comercial/civil que junta.

 

Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, os operadores identificados autorizam e mandatam o administrador de agrupamento nomeado para, actuando por conta dos mesmos:

a) Receber a quantidade total de licenças de emissão calculadas por instalação dos operadores, mediante derrogação do artigo 16.º do diploma citado;

b) Assumir a responsabilidade pela devolução de licenças de emissão iguais ao total das emissões das instalações do agrupamento, mediante derrogação da alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro;

c) Interromper as transferências de licenças de emissão relativas à instalação de um operador, no caso em que o respectivo relatório de emissões previsto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, não seja considerado satisfatório, em conformidade com os n.os 3 e 4 do mesmo diploma;

d) Sujeitar-se às sanções aplicáveis no caso de incumprimento dos requisitos de devolução de licenças de emissão suficientes para cobrir a totalidade das emissões das instalações do agrupamento, mediante derrogação do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.

 

Caso o administrador de agrupamento nomeado não cumpra as sanções acima referidas, cada um dos operadores acima identificados será responsável, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º e dos artigos 25.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, pelas emissões da sua própria instalação.

Data …

Assinaturas dos operadores ou seus representantes legais (reconhecidas notarialmente) …

Assinatura do administrador nomeado ou seu representante legal (reconhecida notarialmente) …

Documentos que devem ser juntos ao pedido:

Cópia do comprovativo do título de emissão de cada instalação ou pedido de título apresentado, caso este ainda não tenha sido atribuído;

Certidão do conservador do registo comercial/civil comprovando que o administrador de agrupamento não está inibido ou inabilitado para o exercício do comércio por sentença judicial;

Cópia autenticada de documento que comprove a legitimidade dos signatários para representar os operadores.

 

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