Portaria n.º 1194/2003

Confagri 14 Out 2003

1194/2003

 

Regulamenta as condições de aplicação das taxas e estabelece o respectivo montante e condições de pagamento nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 205/2003.

(D.R. n.º 237, I-Série-B)

Ministério da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas

 

 

Portaria n.º 1194/2003

 

 

 

O Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, veio regulamentar a produção destinada à comercialização, a comercialização e a certificação de materiais florestais de reprodução (MFR) e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva.

 

Dispõe o n.º 1 do artigo 41.º daquele diploma legal que o procedimento administrativo destinado ao licenciamento e o exercício da actividade de fornecedor, a certificação de MFR e a inscrição no Registo Nacional de Materiais de Base (RNMB) de pomares de sementes, clones, misturas clonais e progenitores familiares das espécies previstas no anexo I estão sujeitos a taxas em termos a regulamentar, cujo montante e condições de pagamento esta portaria visa definir.

 

Assim:

 

Ao abrigo do disposto nos artigos 41.º, n.º 3, e 54.º do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro:

 

Manda o Governo, pelo mnistro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

 

1.º

Âmbito

Nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro, são devidas taxas nas seguintes situações:

a) Pelo licenciamento e pelo exercício da actividade de fornecedor de materiais florestais de reprodução;

b) Pela inscrição no Registo Nacional de Materiais de Base de pomares de sementes, clones, misturas clonais e progenitores familiares;

c) Pela certificação de MFR das espécies e híbridos artificiais listados no anexo I do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro.

 

2.º

Taxas

1 – O valor das taxas devidas pelo licenciamento e exercício da actividade de fornecedor e pelo pedido de inscrição no RNMB é o seguinte:

a) Pelo licenciamento de fornecedor – (euro) 100;

b) Pelo exercício da actividade de fornecedor – (euro) 50/ano;

c) Pelo pedido de inscrição de pomares de semente, clones, misturas clonais e progenitores familiares – (euro) 1000.

2 – O valor das taxas devidas pela certificação de MFR é o seguinte:

a) Pela certificação de sementes e partes de plantas – (euro) 5 por certificado;

b) Pela certificação da qualidade externa de plantas para arborização:

i) Pela primeira visita para certificação – (euro) 130;

ii) Por cada visita suplementar – (euro) 180;

iii) Por cada 100 plantas certificadas ou fracção – (euro) 0,13.

3 – Os fornecedores licenciados ao abrigo do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro, estão isentos do pagamento da taxa referida na alínea a) do n.º 1 deste número.

4 – Os fornecedores que cumpram os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro, estão apenas sujeitos ao pagamento de uma taxa única pela emissão do certificado de qualidade externa de plantas destinadas a arborização, no montante de (euro) 0,24 por cada 1000 plantas ou fracção.

 

3.º

Cobrança

1 – Compete à Direcção-Geral das Florestas (DGF) a liquidação e cobrança das taxas previstas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do n.º 2.º

2 – Compete às direcções regionais de agricultura (DRA) a liquidação e cobrança das taxas previstas na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4 do n.º 2.º

3 – As taxas cobradas constituem receita própria da DGF e das DRA, na proporção de 40% para a primeira e de 60% para a DRA respectiva.

 

4.º

Pagamento

1 – O pagamento da taxa devida pelo licenciamento da actividade de fornecedor é efectuado no momento da apresentação do respectivo requerimento na DGF.

2 – O pagamento da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do n.º 2.º tem lugar no período entre 1 de Junho e 31 de Agosto de cada ano civil e refere-se à campanha que se iniciar em 1 de Setembro seguinte.

3 – O pagamento da taxa devida pela emissão de certificado principal pode ter lugar, em alternativa:

a) Imediatamente, após a emissão e entrega do certificado ao respectivo fornecedor; ou

b) Simultaneamente com o pagamento da taxa referida no número anterior, relativamente à totalidade dos certificados emitidos e entregues desde 1 de Setembro do ano civil imediatamente anterior.

4 – Sem prejuízo das sanções que ao caso couberem, a falta de pagamento da taxa devida pela emissão dos certificados a que se refere o n.º 3 é impeditiva da emissão de novos certificados até que se mostrem liquidados os montantes em dívida.

5 – A taxa devida pela inscrição de pomares de sementes, clones, misturas clonais e progenitores familiares no Registo Nacional de Materiais de Base é paga no acto de apresentação do respectivo pedido.

6 – É condição da emissão dos certificados de plantas referidos na alínea b) do n.º 2 do n.º 2.º o prévio pagamento das taxas devidas pelas visitas de certificação efectuadas e pelo número de plantas certificadas.

 

5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O mnistro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 26 de Setembro de 2003.

 

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