Portaria n.º 1198/2003
Confagri 14 Out 2003
1198/2003
Altera e republica o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.2, «Apoio à Constituição e Instalação de Prestadores de Serviços Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-C/2000.
(D.R. n.º 237, I-Série-B)
Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e
das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Portaria n.º 1198/2003
No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio foram aprovados os programas operacionais regionais onde se incluem as medidas relativas à agricultura e desenvolvimento rural, abreviadamente designadas por AGRIS.
Tendo o complemento de programação dos programas operacionais regionais, ou seja, o documento que concretiza a estratégia e os eixos prioritários das intervenções operacionais e que contém os elementos pormenorizados ao nível das medidas, sido alterado, importa proceder à correspondente adaptação a nível da legislação nacional.
Aproveita-se, ainda, o ensejo para proceder à republicação do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.2, «Apoio à Constituição e Instalação de Prestadores de Serviços Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, de modo a facilitar a sua leitura e aplicação.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º O n.º 1 do artigo 7.º, o artigo 8.º e o n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.2, «Apoio à Constituição e Instalação de Prestadores de Serviços Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-C/2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[…]
1 – São consideradas elegíveis as despesas de constituição e instalação dos beneficiários e com aquisição de equipamentos de escritório, de comunicações, equipamentos e programas informáticos e outros equipamentos necessários ao desenvolvimento dos serviços a prestar.
Artigo 8.º
[…]
As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura ao longo de todo o ano, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 16.º
[…]
…
4 – Podem ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.»
2.º São revogados o n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 13.º do anexo da Portaria n.º 1109-C/2000, de 27 de Novembro.
3.º O Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.2, «Apoio à Constituição e Instalação de Prestadores de Serviços Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida AGRIS, aprovado pela Portaria n.º 1109-C/2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro, e pela presente portaria, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Em 26 de Setembro de 2003.
O ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. – O ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA SUBACÇÃO N.º 3.2, «APOIO À CONSTITUIÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS FLORESTAIS».
Artigo 1.º
Objecto
1 – O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção «Apoio à constituição e instalação de prestadores de serviços florestais» da medida AGRIS.
2 – O disposto neste Regulamento não se aplica na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior do Programa Operacional Regional do Centro.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
a) «Microempresas de serviços florestais» – pessoas singulares ou colectivas cujo objecto social visa a prestação de serviços técnicos de gestão, planeamento e de consultoria florestal, com menos de 10 trabalhadores e que não sejam participadas em mais de 25% por outro tipo de empresas;
b) «Cooperativas de serviços florestais» – as cooperativas que tenham por objecto a prestação de serviços técnicos de gestão, planeamento e consultoria florestal.
Artigo 3.º
Objectivos
As ajudas previstas neste Regulamento têm como objectivo apoiar a constituição e lançamento de microempresas ou cooperativas de serviços que se dediquem à prestação de serviços no âmbito da gestão, do apoio e da divulgação técnica na actividade florestal.
Artigo 4.º
Beneficiários e condições de acesso
1 – Podem beneficiar das ajudas referidas neste Regulamento as cooperativas e microempresas de serviços florestais que reúnam as seguintes condições:
a) Estejam legalmente constituídas há menos de um ano;
b) Tenham a sede social e a principal área territorial de influência na área de actuação da mesma direcção regional de agricultura;
c) Não tenham beneficiado anteriormente de ajudas para despesas equivalentes às previstas neste Regulamento;
d) Disponham de contabilidade e se comprometam a manter registos e comprovativos das acções realizadas;
e) Apresentem um estudo de viabilidade económica e um plano de acção, reportado ao período de execução do projecto, devidamente fundamentado, quantificado e calendarizado.
2 – O plano de acção referido na alínea e) do número anterior deve abranger, no mínimo, um período de três anos de actividade e conter os seguintes elementos:
a) Objectivos operacionais;
b) Metas (quantificação dos objectivos operacionais);
c) Acções a realizar e respectiva calendarização;
d) Recursos humanos, materiais e financeiros a afectar;
e) Recursos financeiros a obter;
f) Âmbito territorial a abranger.
Artigo 5.º
Investimentos elegíveis
São considerados elegíveis os investimentos, não associados ao processo produtivo, relativos à constituição e instalação dos beneficiários, nomeadamente nas áreas do planeamento, da gestão e apoio à gestão, da divulgação técnica, legislativa e organizacional e dos serviços de informação comercial.
Artigo 6.º
Forma e nível das ajudas
1 – As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 50% do montante de investimento elegível.
2 – O montante máximo de investimento elegível é de (euro) 37500 por beneficiário.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis
1 – São consideradas elegíveis as despesas de constituição e instalação dos beneficiários e com aquisição de equipamentos de escritório, de comunicações, equipamentos e programas informáticos e outros equipamentos necessários ao desenvolvimento dos serviços a prestar.
2 – São igualmente consideradas elegíveis, até 2% do total do valor das despesas referidas no número anterior, as despesas associadas à prestação de garantias, quando exigidas.
Artigo 8.º
Apresentação das candidaturas
As candidaturas são entregues nas direcções regionais de agricultura ao longo de todo o ano, em formulário próprio e acompanhadas dos elementos indicados nas respectivas instruções.
Artigo 9.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remeterá ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 10.º
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Artigo 11.º
Decisão sobre as candidaturas
1 – A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 – As candidaturas são hierarquizadas em função de critérios de prioridade e aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas.
3 – São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.
Artigo 12.º
Critérios de prioridade
Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, consideram-se, por ordem decrescente de importância, os seguintes critérios de prioridade:
a) Adequação do plano de acção às necessidades da área territorial a abranger;
b) Importância da área florestal na área territorial abrangida;
c) Grau de sobreposição territorial com outras organizações similares em natureza e objectivos;
d) Inserção da área territorial a abranger maioritariamente em região desfavorecida;
e) Número de postos de trabalho a criar.
Artigo 13.º
Contrato de atribuição de ajudas
A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de aprovação da candidatura.
Artigo 14.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados, nomeadamente, a cumprir os planos de acção apresentados nos termos fixados pelo contrato de atribuição de ajudas.
Artigo 15.º
Execução dos investimentos
1 – A execução material dos projectos deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data da celebração do contrato de atribuição de ajuda e estar concluída no prazo máximo nele indicado.
2 – O coordenador da medida AGRIS pode, em casos excepcionais e devidamente justificados, conceder a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.
3 – A execução material dos projectos não deve ter início antes da apresentação da respectiva candidatura e deve ser comunicada previamente ao coordenador.
Artigo 16.º
Pagamento das ajudas
1 – O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais.
2 – Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das DRA.
3 – O coordenador da medida AGRIS procede à análise dos pedidos de pagamento e envia ao IFADAP recapitulativo de despesas, com base no qual o Instituto procederá ao pagamento das ajudas.
4 – Podem ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.