Portaria n.º 1250/2003

Confagri 07 Nov 2003

1250/2003

 

Define as regras relativas à constituição e atribuição da reserva nacional de quotas leiteiras, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002. Revoga a Portaria n.º 1054/2001.

(D.R. n.º 253, I-Série-B)

Ministério da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas

 

 

Portaria n.º 1250/2003

 

 

 

O Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca, revogou o regime anteriormente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 80/2000, de 9 de Maio.

 

A necessidade de continuar a manter o equilíbrio nos mecanismos de captação e alocação das quantidades de referência disponíveis na reserva nacional, face a uma realidade que continua a caracterizar-se pela necessidade de contenção da produção e de estabilidade do potencial produtivo regional, conjugada com a legislação comunitária relativa ao regime de imposição suplementar no que diz respeito à reserva nacional de quotas leiteiras, nos termos do Regulamento (CE) n.º 3950/92, do Conselho, de 28 de Dezembro, impõe que seja mantida a maioria das regras relativas a esta realidade.

 

Contudo, tendo como preocupação o equilíbrio do meio ambiente, fixa-se a quantidade máxima a atribuir em zonas definidas como vulneráveis do ponto de vista ambiental, incentivando, em simultâneo, a saída de quotas destas zonas através da isenção da aplicação da taxa de retenção de quota para a reserva nacional nos casos das transferências de quotas sem transmissão de exploração.

 

Procede-se ainda, por uma questão de clareza, à introdução da definição de quantidade de referência inicial (QR) e da data de referência para efeitos da contagem dos períodos previstos no presente diploma.

 

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

 

Assim:

 

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, o seguinte:

 

1.º

 

A presente portaria define as regras relativas à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de quotas leiteiras, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca.

 

 

2.º

 

1 – A RN, considerada quer para entregas quer para vendas directas, é constituída pela quantidade de referência (QR) obtida, nomeadamente, através dos seguintes meios:

 

a) Situações enquadráveis nos n.os 4 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro;

 

b) Aplicação dos n.os 2 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro;

 

c) Retenções aplicáveis às transferências de QR nos termos do n.º 3.º da presente portaria;

 

d) Aumento da quantidade global garantida.

 

2 – Após constituição da RN, numa determinada campanha, de acordo com o disposto anteriormente, é retida uma quantidade igual a 3% da mesma, para eventuais correcções.

 

3 – Caso não existam, para a campanha em causa, correcções que justifiquem a manutenção da quantidade retida ou esta tenha sido utilizada parcialmente, as quantidades remanescentes são integradas na RN a atribuir na campanha seguinte.

 

 

3.º

 

1 – No caso de transferência de QR são aplicadas as seguintes retenções a favor da RN:

 

a) 5% da QR transferida nos casos de transmissão de uma exploração, a título gratuito ou oneroso e ou de uma cessação contratual total ou parcial da mesma;

 

b) 7,5% da QR transferida nos casos de transferência definitiva de QR sem transmissão da exploração, excepto quando a exploração do cedente esteja localizada, total ou parcialmente, em zonas vulneráveis e a exploração do cessionário se situe fora de zonas vulneráveis do ponto vista ambiental, conforme definidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, e desde que o processo de transferência entregue no INGA seja acompanhado dos respectivos comprovativos das DRA.

 

2 – As retenções previstas no número anterior não são aplicáveis quando as transferências de QR tenham por destino qualquer das pessoas que se encontrem nas situações contempladas no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro.

 

 

4.º

 

1 – Uma quantidade igual a 75% das contribuições de QR para a RN, referidas no n.º 2.º, originadas numa determinada área geográfica e numa determinada campanha, é preferencialmente atribuída, na campanha seguinte, às candidaturas dos produtores cuja exploração leiteira se situe na área geográfica da direcção regional de agricultura (DRA) onde foi gerada essa contribuição.

 

2 – Na Região Autónoma dos Açores uma quantidade igual a 75% das contribuições de QR para a RN provenientes dos seus produtores, numa determinada campanha, é atribuída preferencialmente, na campanha seguinte, às candidaturas da respectiva região.

 

3 – A QR disponível na RN, após a aplicação do disposto nos números anteriores, é distribuída proporcionalmente às quantidades produzidas na campanha anterior na Região Autónoma dos Açores e nas DRA do continente, calculadas separadamente no que diz respeito a entregas e a vendas directas.

 

4 – As QR da RN que subsistirem após aplicação dos números anteriores são redistribuídas pelas candidaturas das restantes regiões na proporção das quantidades produzidas na campanha anterior.

 

5 – A atribuição individual das QR referidas nos números anteriores deve respeitar os critérios definidos nos n.os 5.º e 7.º da presente portaria para as candidaturas de produtores sediados nas DRA do continente e os critérios a definir regionalmente no caso dos produtores da Região Autónoma dos Açores.

 

 

5.º

 

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4.º, a atribuição da QR disponível na RN é realizada de acordo com os critérios abaixo indicados, estando limitada a atribuição de QR por produtor a 100000 kg:

 

a) Produtores com uma QR inicial anterior à candidatura inferior a 60 000 kg e que proponha atingir uma QR (após candidatura) igual ou superior a 60 000 kg – 2 pontos;

 

b) Produtores que não tenham recebido QR da RN nos últimos três anos – 2 pontos;

 

c) Produtores que não tenham transferido parte da sua QR nos últimos três anos – 2 pontos;

 

d) Produtores ou cessionários de uma exploração com uma produção de pelo menos 85% da respectiva QR na última campanha – 2 pontos;

 

e) Jovem agricultor em primeira instalação ou instalado há menos de cinco anos – 1 ponto;

 

f) Jovem agricultor – l ponto;

 

g) Exploração pertencente a uma zona desfavorecida – 1 ponto.

 

2 – Para efeitos da ordenação dos candidatos, são aplicados os critérios previstos no número anterior de forma cumulativa, sendo que cada candidatura é ponderada de acordo com o somatório de pontos atribuídos e as que obtenham pontuação mais elevada são prioritárias no acesso às QR disponíveis na RN.

 

3 – Se, após a aplicação do número anterior, subsistirem situações de empate, são consideradas prioritárias, pela seguinte ordem preferencial, as candidaturas em que:

 

a) Os produtores solicitem menores aumentos de QR;

 

b) Os produtores detenham menor QR.

 

4 – Se ainda assim subsistirem situações de empate, procede-se ao rateio das quantidades em questão com uma atribuição mínima, por candidato, de 1000 kg.

 

5 – Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1, entende-se por "jovem agricultor", o agricultor que tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade, sendo equiparadas as pessoas colectivas que nos termos dos respectivos estatutos contemplem o exercício da actividade agrícola e que demonstrem que a totalidade dos associados preenche os requisitos atrás mencionados.

 

 

6.º

 

1 – As candidaturas à atribuição de uma QR ao abrigo da RN são formalizadas junto das DRA entre o dia 1 de Abril e o dia 30 de Junho de cada campanha, sem prejuízo de diverso prazo estabelecido para a Região Autónoma dos Açores.

 

2 – O procedimento de candidaturas obedece às seguintes regras:

 

a) O pedido de candidatura, formalizado em impresso próprio facultado pelo INGA, é acompanhado do comprovativo de compra, por parte do comprador, relativamente ao nível de produção que o produtor pretende atingir, para o caso das entregas, e da respectiva licença sanitária, no caso das vendas directas;

 

b) As DRA remetem mensalmente ao INGA uma listagem das candidaturas recebidas no mês anterior, juntamente com os respectivos processos de candidatura;

 

c) O INGA procede à análise e atribuição de QR, de acordo com os critérios previstos, até ao final do ano de formalização das candidaturas, informando directamente o interessado, bem como o comprador, no caso das entregas;

 

d) Para os efeitos do disposto na alínea anterior, e com vista à emissão de parecer final sobre a candidatura, o INGA pode exigir ao produtor a apresentação de justificativos relativamente às quantidades solicitadas.

 

3 – Na Região Autónoma dos Açores, as funções exercidas pelo INGA nos termos dos números anteriores são exercidas pelo Instituto da Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA), que remete ao INGÁ todas as informações relativas à atribuição de QR da RN aos produtores na Região Autónoma dos Açores no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva atribuição.

 

 

7.º

 

Ficam excluídas do acesso à RN candidaturas em que se verifique alguma das seguintes situações:

 

a) Candidatos que tenham beneficiado de resgate de quota leiteira;

 

b) O somatório da QR inicial mais a QR da candidatura seja inferior a 40000 kg ou superior a 750000 kg;

 

c) Produtores que tenham transferido definitiva ou temporariamente a totalidade da sua QR sem que se tenha processado a transmissão da exploração nos últimos três anos;

 

d) Produtores que não tenham destino para a totalidade da sua produção, designadamente um comprador, no caso das entregas ou instalações para tratamento ou produção de produtos lácteos, devidamente licenciadas, no caso das vendas directas;

 

e) Produtores que não tenham o seu efectivo inscrito no Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB), excepto nas primeiras instalações;

 

f) Explorações localizadas, total ou parcialmente, em zonas vulneráveis do ponto vista ambiental, conforme definidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março, com excepção dos processos relativamente aos quais tenha sido emitido para o efeito parecer favorável da respectiva DRA, e, apenas no que respeita a produtores já instalados, até ao quantitativo igual à diferença entre a QR inicial e as entregas corrigidas ou vendas directas registadas em 2001-2002;

 

g) Produtores da Região Autónoma da Madeira, enquanto o nível da produção regional se mantiver isento do regime de imposição suplementar, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, de 28 de Junho.

 

 

8.º

 

A QR atribuída no âmbito de uma candidatura à RN não é considerada, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, até à 3.ª campanha leiteira completa subsequente à sua atribuição.

 

 

9.º

 

A data de referência fixada para efeitos da contagem dos períodos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do n.º 5.º e c) do n.º 1 do n.º 7.º do presente diploma, bem como para efeitos da verificação do disposto na alínea f) do n.º 1 do n.º 5.º, é 31 de Dezembro do ano da candidatura.

 

 

10.º

 

Para efeitos da aplicação do disposto no presente diploma, entende-se por "QR inicial" a QR que transita da campanha anterior.

 

 

11.º

 

1 – Para a campanha de 2003-2004, o prazo de formalização das candidaturas a que se reporta o n.º 1 do n.º 6.º, bem como o prazo de atribuição de QR previsto na alínea c) do n.º 2 do n.º 6.º, ambos da presente portaria, são, a título excepcional, prorrogados respectivamente até ao dia 15 de Novembro de 2003 e até ao dia 31 de Janeiro de 2004.

 

2 – Para a campanha de 2003-2004, as DRA remetem até ao dia 28 de Novembro de 2003 ao INGA todos os processos de candidatura, bem como a respectiva listagem.

 

 

12.º

 

É revogada a Portaria n.º 1054/2001, de 3 de Setembro.

 

 

13.º

 

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 16 de Outubro de 2003.

 

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