Portaria n.º 1282/2005

Confagri 02 Jan 2006

1282/2005

 

Extensão de encargos referentes a contratos de locação operacional de aeronaves para combate a incêndios florestais.(D.R. n.º 245, II Série)

Ministérios da Administração Interna e das Finanças e da Administração Pública

 

 

Portaria n.º 1282/2005

 

 

O Estado, no âmbito das medidas de prevenção e combate aos incêndios florestais, pretende reformular a política de contratação de meios aéreos, nomeadamente com a criação de um dispositivo permanente de helicópteros com a missão primária de combate a incêndios florestais, e com missões secundárias em diversas funções de protecção civil e segurança interna.

 

Nesse sentido, o Conselho de Ministros, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2005, de 22 de Novembro, autorizou, nomeadamente, a realização da despesa inerente à celebração dos contratos de aquisição, ou de locação operacional ou financeira, de um conjunto de seis helicópteros médios e de um conjunto de quatro helicópteros ligeiros, bem como da respectiva operação e manutenção.

 

Na proposta de Orçamento do Estado para 2006 estão previstas em PIDDAC verbas para fazer face a estas despesas. Todavia, quer porque o Orçamento para 2006 não está ainda aprovado, quer porque o encargo assim gerado se estende para além desse ano económico, e sendo de toda a conveniência o lançamento imediato dos procedimentos aquisitivos plurianuais, é necessária a emissão da presente portaria.

 

Na medida em que é tecnicamente conveniente, por um lado, que seja o Estado a determinar o tipo de aeronave que deve operar, mas, por outro, que os encargos directos com a aquisição e a manutenção sejam da responsabilidade de uma entidade privada, foi decidido que seria primeiro lançado um concurso destinado à determinação das aeronaves a contratar, e seguidamente um procedimento para a locação operacional das mesmas.

 

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna e pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

 

1.º Os encargos orçamentais decorrentes dos contratos referidos não podem exceder, em cada ano, as seguintes importâncias, sem IVA:

2006 – 4 milhões de euros;

2007 a 2025, inclusive – 5 milhões de euros por ano.

 

2.º Os encargos financeiros resultantes da execução dos contratos serão satisfeitos por verba adequada a inscrever no orçamento do Ministério da Administração Interna.

 

3.º As importâncias fixadas no n.º 1.º da presente portaria para cada um dos anos serão acrescidas dos saldos que se apurarem na execução dos anos económicos anteriores.

 

4.º A presente portaria produz efeitos desde a data da sua assinatura.

 

 

28 de Novembro de 2005. – O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. – O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

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