Portaria n.º 1291/2003

Confagri 19 Nov 2003

1291/2003

 

Altera os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º e os anexos VI e VII do regulamento aprovado pela Portaria n.º 448-A/2001.

(D.R. n.º 267, I-Série-B)

Ministério da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas

 

Portaria n.º 1291/2003


Na sequência da publicação do Programa de Acção para o Sector Florestal, objecto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2003, de 30 de Abril, que estabelece um conjunto de acções a empreender em matéria de simplificação do acesso e tramitação dos processos para a concessão de ajudas ao investimento florestal, e coroando um esforço contínuo que tem vindo a ser empreendido de racionalização dos procedimentos e exigências documentais, introduzem-se diversas alterações ao Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, «Apoio à silvicultura» e «Restabelecimento do potencial de produção silvícola», da medida n.º 3 do Programa AGRO, que se traduzem no alargamento do regime das candidaturas simplificadas aos projectos até 20 ha e na possibilidade de iniciar o projecto antes da assinatura do contrato.


Concomitantemente, reconhece-se a necessidade de garantir uma melhoria da concepção e execução dos projectos florestais, estabelecendo-se, assim, a dimensão de 20 ha como o limite a partir do qual os projectos deverão ser elaborados por técnicos com formação silvícola específica.


Por outro lado e acolhendo as recomendações formuladas pela Comissão de Acompanhamento de Intervenção Operacional, torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos ao referido Regulamento por forma a melhor alcançar os objectivos definidos para a medida, em particular revendo alguns dos limites do investimento elegível por beneficiário que vinham a mostrar-se inadequados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º e os anexos VI e VII do regulamento aprovado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, com a redacção dada pela Portaria n.º 388/2002, de 11 de Abril, e pela Portaria n.º 161/2003, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º
[…]
1 – …
a) …
b) Serem elaborados por um técnico em ciências silvícolas de grau igual ou superior a bacharel, caso incidam sobre uma área superior a 20 ha;
c) Terem início após a apresentação da candidatura, devendo esse facto ser previamente comunicado ao IFADAP.
2 – …
3 – …
Artigo 10.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ajudas previstas neste Regulamento para a acção n.º 3.1 incidem sobre um montante máximo de (euro) 450000 de investimento elegível por beneficiário, excepto nos seguintes casos:
a) Áreas agrupadas, independentemente da forma de gestão, órgãos de administração de baldios e órgãos da administração local, para os quais o investimento máximo elegível é de (euro) 1500000;
b) Órgãos da Administração Pública, para os quais o investimento máximo elegível é de (euro) 7500000;
c) Sociedades gestoras de fundos de investimento florestais, para as quais o investimento máximo elegível é de (euro) 10000000.
2 – …
3 – …
4 – …
Artigo 11.º
[…]
1 – …
2 – Os projectos de investimento que incidam em área igual ou inferior a 20 ha podem revestir a forma de projecto simplificado de investimento.
Artigo 17.º
[…]
1 – …
2 – O início da execução do projecto deve ser comunicado ao IFADAP, através do envio do termo de abertura do livro de obra, com uma antecedência mínima de 15 dias.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 19.º
[…]
1 – …
2 – A cartografia digital, quando exista, é objecto de validação no âmbito do auto de fecho.

ANEXO VI
[a que se refere a alínea b) do artigo 16.º]
Densidades mínimas de estabelecimento do povoamento

(ver quadro no documento original)

Observação. – A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal (folhosa), devendo esta representar, pelo menos, 50% do povoamento.


Em povoamentos mistos em que a espécie principal seja o sobreiro ou a azinheira, a densidade mínima do povoamento deve ser de 600 árvores por hectare, devendo àquelas espécies corresponder, no mínimo, 300 árvores por hectare.

 

ANEXO VII

[…]

1) …
2) Na instalação de povoamentos, deverão ser utilizadas plantas ou sementes certificadas no caso de espécies constantes do anexo I do decreto-lei relativo à comercialização de materiais florestais de reprodução (transpõe a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro). Para as espécies pinheiro-bravo, pinheiro-manso, sobreiro e eucalipto-glóbulo só devem ser utilizadas plantas ou sementes das categorias ‘seleccionada’, ‘qualificada’ ou ‘testada’;
3) …
4) …
5) Nas faixas de protecção às linhas de água, que deverão ter uma largura mínima de 10 m, efectuar, quando necessário, unicamente mobilizações de solo localizadas;
6) …
7) …
8) …
9) …
10) …
11) …
12) …
13) …
14) …
15) …
16) …»

O ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 30 de Outubro de 2003.

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