Portaria n.º 1292/2003

Confagri 19 Nov 2003

1292/2003

 

Altera os artigos 1.º, 2.º e 5.º e o anexo I do regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-E/2000.

(D.R. n.º 267, I-Série-B)

Ministério da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas

 

 

Portaria n.º 1292/2003

 

 

 

A acção n.º 3.5 do programa AGRO, «Exploração florestal, comercialização e transformação de material lenhoso e gema de pinheiro», cujo regulamento de aplicação foi publicado pela Portaria n.º 533-E/2000, de 1 de Agosto, visa, no essencial, apoiar a modernização do parque de máquinas de exploração florestal, bem como a criação e modernização das respectivas unidades de transformação, promovendo desta forma a valorização dos produtos florestais, madeira e resina.

Apesar dos resultados satisfatórios obtidos no que respeita ao parque de máquinas para a realização do conjunto de operações dentro da mata, verifica-se que, para a componente de transporte do material lenhoso entre a mata e a fábrica, não têm sido dirigidos apoios específicos, em resultado de uma aplicação restrita do conceito de exploração florestal, situação que se torna necessário alterar, em virtude de a generalidade dos equipamentos existentes serem inadequados para o transporte de toros e troncos, apresentando riscos elevados para a segurança rodoviária. Importa, pois, consagrar a elegibilidade dos investimentos que visem a especialização da frota de transporte de toros e troncos entre a mata e a porta da fábrica, por forma a obter ganhos de eficiência nos custos de transporte e a melhorar as condições de segurança do transporte em estrada.

 

Por outro lado, decorridos já três anos de aplicação do referido regulamento, considerou-se necessário clarificar as condições de elegibilidade da criação de parques de recepção e triagem de madeira.

 

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

 

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que os artigos 1.º, 2.º e 5.º e o anexo I do regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-E/2000, de 1 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção:

 

«Artigo 1.º

[…]

a) …

b) Incentivar a concentração da oferta do material lenhoso com vista à sua classificação, triagem, normalização e armazenamento em boas condições físicas e sanitárias até à sua transformação;

c) …

d) …

e) …

Artigo 2.º

[…]

a) Exploração florestal: conjunto de operações tecnológicas de colheita, extracção e transporte de material lenhoso desde a mata até à sua entrega nas unidades de consumo;

b) …

c) …

d) …

Artigo 5.º

[…]

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) Outras pessoas singulares e colectivas de direito privado cujo objecto esteja ligado ao sector florestal.

 

ANEXO I

[…]

1 – …

a) Máquinas e equipamentos necessários à colheita e movimentação do material lenhoso na mata, englobando as operações de abate, corte de ramos, toragem, rechega e extracção, carga e descarga, medição e avaliação, incluindo os equipamentos de protecção e segurança;

b) Veículos e atrelados especializados ou adaptados ao transporte específico de material lenhoso (toros e troncos, estilhas e resíduos florestais) e sistemas de gestão de frota;

c) [Antiga alínea b).]

d) [Antiga alínea c).]

e) [Antiga alínea d).]

f) [Antiga alínea e).]

g) [Antiga alínea f).]

h) [Antiga alínea g).]

i) [Antiga alínea h).]

j) [Antiga alínea i).]

2 – …

3 – …»

 

 

O ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 30 de Outubro de 2003.

 

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