Portaria n.º 1292/2003
Confagri 19 Nov 2003
1292/2003
Altera os artigos 1.º, 2.º e 5.º e o anexo I do regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-E/2000.
(D.R. n.º 267, I-Série-B)
Ministério da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas
Portaria n.º 1292/2003
A acção n.º 3.5 do programa AGRO, «Exploração florestal, comercialização e transformação de material lenhoso e gema de pinheiro», cujo regulamento de aplicação foi publicado pela Portaria n.º 533-E/2000, de 1 de Agosto, visa, no essencial, apoiar a modernização do parque de máquinas de exploração florestal, bem como a criação e modernização das respectivas unidades de transformação, promovendo desta forma a valorização dos produtos florestais, madeira e resina.
Apesar dos resultados satisfatórios obtidos no que respeita ao parque de máquinas para a realização do conjunto de operações dentro da mata, verifica-se que, para a componente de transporte do material lenhoso entre a mata e a fábrica, não têm sido dirigidos apoios específicos, em resultado de uma aplicação restrita do conceito de exploração florestal, situação que se torna necessário alterar, em virtude de a generalidade dos equipamentos existentes serem inadequados para o transporte de toros e troncos, apresentando riscos elevados para a segurança rodoviária. Importa, pois, consagrar a elegibilidade dos investimentos que visem a especialização da frota de transporte de toros e troncos entre a mata e a porta da fábrica, por forma a obter ganhos de eficiência nos custos de transporte e a melhorar as condições de segurança do transporte em estrada.
Por outro lado, decorridos já três anos de aplicação do referido regulamento, considerou-se necessário clarificar as condições de elegibilidade da criação de parques de recepção e triagem de madeira.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que os artigos 1.º, 2.º e 5.º e o anexo I do regulamento aprovado pela Portaria n.º 533-E/2000, de 1 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[…]
…
a) …
b) Incentivar a concentração da oferta do material lenhoso com vista à sua classificação, triagem, normalização e armazenamento em boas condições físicas e sanitárias até à sua transformação;
c) …
d) …
e) …
Artigo 2.º
[…]
…
a) Exploração florestal: conjunto de operações tecnológicas de colheita, extracção e transporte de material lenhoso desde a mata até à sua entrega nas unidades de consumo;
b) …
c) …
d) …
Artigo 5.º
[…]
…
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) Outras pessoas singulares e colectivas de direito privado cujo objecto esteja ligado ao sector florestal.
ANEXO I
[…]
1 – …
a) Máquinas e equipamentos necessários à colheita e movimentação do material lenhoso na mata, englobando as operações de abate, corte de ramos, toragem, rechega e extracção, carga e descarga, medição e avaliação, incluindo os equipamentos de protecção e segurança;
b) Veículos e atrelados especializados ou adaptados ao transporte específico de material lenhoso (toros e troncos, estilhas e resíduos florestais) e sistemas de gestão de frota;
c) [Antiga alínea b).]
d) [Antiga alínea c).]
e) [Antiga alínea d).]
f) [Antiga alínea e).]
g) [Antiga alínea f).]
h) [Antiga alínea g).]
i) [Antiga alínea h).]
j) [Antiga alínea i).]
2 – …
3 – …»
O ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 30 de Outubro de 2003.