Portaria n.º 131/2003

Confagri 25 Mar 2003

 

 

 

Altera a Portaria n.º 448-A/2001 que aprova o Regulamento de Aplicação das Acções n.ºs 3.1 e 3.2, «Apoio à Silvicultura» e «Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola», da medida nº 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural – Programa AGRO.

(D.R. n.º 42, I-Série-B, 19.02.2003)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,

 

DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS

 

 

 

 

A aplicação do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1 e 3.2, «Apoio à Silvicultura» e «Restabelecimento do Potencial de Produção Silvícola», da medida n.º 3 do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, foi objecto de monitorização pela Comissão de Acompanhamento da Intervenção Operacional.

 

Em consequência, verifica-se a necessidade de atender às recomendações formuladas por aquela Comissão, introduzindo alterações em alguns preceitos do regulamento tendo em conta os objectivos das acções em questão.

 

Concretizando, relativamente à acção n.º 3.1, importa prever expressamente a elegibilidade das candidaturas apresentadas por organismos da administração central quanto a projectos referentes a áreas sob sua gestão, ainda que propriedade das autarquias locais.

 

Acresce a necessidade de excepcionar os casos em que a atribuição de majorações pode assumir carácter cumulativo, designadamente quanto a investimentos de uso múltiplo de espaços florestais realizados por empresários florestais.

 

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para clarificar conceitos relativos a «superfície florestal» e a algumas obrigações dos beneficiários.

 

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:

 

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

 

1.º Os artigos 6.º, 9.º e 16.º e o anexo VI, todos do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 448-A/2001, de 3 de Maio, com a redacção dada pela Portaria n.º 388/2002, de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

 

«Artigo 6.º

[…]

 

1 – ……………………………………………………………………..

 

a) ………………………………………………………………………

 

b) ………………………………………………………………………

 

c) ………………………………………………………………………

 

d) Organismos da administração central, quanto a projectos referentes a áreas sob sua gestão, nos termos da Lei dos Baldios ou quando estejam em causa espaços ou superfícies florestais pertencentes às autarquias locais;

 

e) ………………………………………………………………………

 

f) ………………………………………………………………………

 

g) ………………………………………………………………………

 

2 – ……………………………………………………………………..

 

3 – ……………………………………………………………………..

 

Artigo 9.º

[…]

 

1 – ……………………………………………………………………..

 

2 – ……………………………………………………………………..

 

3 – As majorações referidas no número anterior não são cumuláveis entre si, com excepção da prevista na alínea e) e tendo como limite o valor das despesas elegíveis.

 

4 – ………………………………………………………………………

 

5 – ………………………………………………………………………

 

6 – ………………………………………………………………………

 

7 – ………………………………………………………………………

 

Artigo 16.º

[…]

 

………………………………………………………………………..

 

a) ……………………………………………………………………..

 

b) ……………………………………………………………………..

 

c) ……………………………………………………………………..

 

d) Nos projectos de (re)arborização e beneficiação, cumprir o plano de gestão durante, pelo menos, 10 anos;

 

e) ……………………………………………………………………..

 

f) Em projectos de uso múltiplo com investimento na área da cinegética ou da pesca desportiva, manter a concessão ou a transferência de gestão durante, pelo menos, três anos;

 

g) Nos restantes projectos de uso múltiplo, manter a utilização dos investimentos financiados para os fins previstos no projecto durante cinco anos;

 

h) [Anterior alínea g).]

 

………………………………………………………………………..

 

ANEXO VI

[…]

 

………………………………………………………………………..

 

Observação. – […]

 

Em povoamentos mistos em que a espécie principal seja o sobreiro ou a azinheira, a densidade mínima do povoamento deve ser de 600 árvores por hectare, devendo àquelas espécies corresponder, no mínimo, 300 árvores por hectare».

 

2.º São revogados a subalínea iii) da alínea b) do artigo 3.º e o n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento aprovado pela portaria referida no número anterior.

 

 

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 3 de Fevereiro de 2003.

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