Portaria n.º 1427/2003

Confagri 01 Abr 2003

 

 

Estabelece medidas fitossanitárias temporatórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão da bactéria de quarentena Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al, no território nacional, relativas a batata-semente originária da Dinamarca.

(D.R. n.º 34, I-Série-B, 10.02.2003)

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,

 

DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS

 

 

 

 

A Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, e suas alterações, consagra as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade.

 

 

Este regime está consagrado na ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos decretos-lei n.os 63/2000, 160/2000, 269/2001 e 172/2002, respectivamente de 19 de Abril, de 27 de Julho, de 6 de Outubro e de 25 de Julho.

 

 

No âmbito da legislação citada, é proibida a introdução e dispersão na Comunidade da bactéria de quarentena Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., causadora da doença podridão anelar da batateira.

 

 

Nos últimos anos, a presença desta bactéria tem sido assinalada no sistema de produção de batata da Dinamarca.

 

 

Mais recentemente, verificou-se a intercepção na Comunidade desta bactéria num lote de batata-semente da variedade Kennebec originário daquele Estado membro.

 

 

Dado que, para a produção de batata, Portugal utiliza quantidades significativas de batata-semente originária da Dinamarca, e estando a decorrer o período de plantação, existe, por isso, um perigo eminente de introdução no nosso país da referida bactéria, o que representa um grave risco para a produção nacional.

 

 

Torna-se, assim, necessário estabelecer medidas fitossanitárias temporárias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão da bactéria de quarentena Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., no território nacional, relativas a batata-semente originária da Dinamarca.

 

 

Neste sentido, estando em causa a defesa fitossanitária do território nacional, importa divulgar e aplicar aquelas medidas, procedendo à devida publicação.

 

 

Assim:

 

 

Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro:

 

 

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

 

 

1.º A presente portaria estabelece medidas fitossanitárias temporárias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão da bactéria de quarentena Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al., a seguir designada por organismo prejudicial, no território nacional, relativas a batata-semente originária da Dinamarca.

 

 

2.º Todos os lotes de batata-semente originários da Dinamarca destinados a Portugal ficam sujeitos a notificação antecipada pelos serviços oficiais dinamarqueses de protecção fitossanitária à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, na qualidade de autoridade fitossanitária nacional.

 

 

3.º Da notificação referida no número anterior deve obrigatoriamente constar o número do produtor, a variedade, a quantidade / peso e o nome e endereço do destinatário, bem como a data provável de chegada da remessa.

 

 

4.º Todos os lotes de batata-semente originários da Dinamarca destinados a Portugal devem ser submetidos a análise laboratorial para detecção do organismo prejudicial, nos termos do procedimento previsto na Directiva n.º 93/85/CEE, do Conselho, de 4 de Outubro, e transposta para o direito interno pela Portaria n.º 140/95, de 9 de Fevereiro, e vir acompanhados por documento emitido pelos serviços oficiais dinamarqueses de protecção fitossanitária a atestar o resultado do referido teste.

 

 

5.º Aquando da chegada ao nosso país, a batata-semente será sujeita a inspecção fitossanitária, podendo, caso se justifique, ser retirada uma amostra representativa, a qual será submetida a testes laboratoriais oficiais para detecção do organismo prejudicial.

 

 

6.º Os custos resultantes da inspecção e dos testes laboratoriais efectuados serão inteiramente suportados pelos respectivos destinatários, nos termos previstos na Portaria n.º 1434/2001, de 19 de Dezembro.

 

 

7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 23 de Janeiro de 2003.

 

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