Portaria n.º 198/2003

Confagri 04 Abr 2003

Portaria n.º 198/2003

 

Programa VITIS

Determina que o disposto no n.º 1.2.1 do anexo I à Portaria n.º 1259/2001, não é aplicável às parcelas de vinha que foram danificadas pelas intempéries ocorridas na Região Demarcada do Douro no Inverno de 2000-2001.

(D.R. n.º 48, I-Série-B, 26.02.2003)

 

 

 

 

 

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,

DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS

 

Portaria n.º 198/2003

 

 

Face aos prejuízos provocados pelas intempéries na Região Demarcada do Douro ocorridas no Inverno de 2000-2001, foram accionados diversos mecanismos de apoio visando minimizar os danos causados nas explorações agrícolas.

 

Com efeito, por despacho interno do ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas de 5 de Fevereiro de 2001, foi definido um conjunto de regras no sentido de garantir a criação dos instrumentos necessários para uma intervenção adequada e eficaz.

 

Assim, foi decidido, no âmbito da recuperação do património vitícola danificado, o acesso ao Programa VITIS como forma de apoio para a reposição das parcelas de vinha destruídas.

 

Em face destas circunstâncias, não se justifica manter a exigência relativa à área mínima exigível que consta do n.º 1.2.1 do anexo I à Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro.

 

Assim:

 

Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

 

O disposto no n.º 1.2.1 do anexo I à Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1454/2002, de 11 de Novembro, não é aplicável às parcelas de vinha que foram danificadas pelas intempéries ocorridas na Região Demarcada do Douro no Inverno de 2000-2001.

 

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 6 de Fevereiro de 2003.

 

 

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