Portaria n.º 209/2004

Confagri 05 Mar 2004

209/2004

 

Aprova a Lista Europeia de Resíduos. (D.R. n.º 53, I-Série-B)

Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas,

da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

 

Portaria n.º 209/2004


Com a publicação do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, foram estabelecidas as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos no território nacional.


Nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3.º desse diploma, foram identificadas, através da Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro, as substâncias ou objectos a que podem corresponder as definições de resíduos e de resíduos perigosos, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovado pela Decisão n.º 94/3/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993, e com a Lista de Resíduos Perigosos, aprovada pela Decisão n.º 94/904/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro.


As referidas decisões foram posteriormente revogadas pela Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de Maio, alterada pelas Decisões n.os 2001/118/CE, da Comissão, de 16 de Janeiro, 2001/119/CE, de 22 de Janeiro, e 2001/573/CE, do Conselho, de 23 de Julho, que adopta a nova Lista Europeia de Resíduos e as características de perigo atribuíveis aos resíduos, e que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.


Nestas condições, a Lista de Resíduos que consta da presente portaria assegura a harmonização do normativo vigente em matéria de identificação e classificação de resíduos, ao mesmo tempo que visa facilitar um perfeito conhecimento pelos agentes económicos do regime jurídico a que estão sujeitos.


Paralelamente, as operações de valorização e de eliminação de resíduos constantes da Portaria n.º 15/96, de 23 de Janeiro, não se encontram em conformidade com o normativo comunitário sobre essa matéria, nomeadamente com a Decisão n.º 96/350/CE, de 24 de Maio, que adapta os anexos II-A e II-B da Directiva n.º 75/442/CEE, do Conselho, relativa aos resíduos, tornando-se necessária a sua revogação por forma a harmonizar o normativo vigente em matéria de codificação das operações de eliminação e valorização de resíduos.


Assim:


Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do disposto nas alíneas a), b), o) e s) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, o seguinte:


1.º – 1 – A Lista Europeia de Resíduos, em conformidade com a Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de Maio, alterada pelas Decisões n.os 2001/118/CE, da Comissão, de 16 de Janeiro, 2001/119/CE, da Comissão, de 22 de Janeiro, e 2001/573/CE, do Conselho, de 23 de Julho, é a que consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – As características de perigo atribuíveis aos resíduos, em conformidade com o anexo III da Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, são as que constam do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 – As operações de valorização e de eliminação de resíduos, em conformidade com a Decisão n.º 96/350/CE, da Comissão, de 24 de Maio, são as que constam do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º – 1 – As substâncias ou os objectos mencionados na lista referida no n.º 1 do n.º 1.º só são considerados resíduos quando correspondem à definição de resíduo fixada na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
2 – Os resíduos mencionados na Lista referida no n.º 1 do n.º 1.º estão sujeitos às disposições do Decreto-Lei n.º 239/97, salvo se for aplicável o disposto no seu artigo 2.º 3 – Para efeitos da presente portaria, entende-se por «substância perigosa» qualquer substância que foi ou venha a ser considerada como perigosa pela legislação aplicável, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, e pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, e suas subsequentes alterações.

4 – Para efeitos da presente portaria, entende-se por «metal pesado» qualquer composto de antimónio, arsénio, cádmio, crómio (VI), cobre, chumbo, mercúrio, níquel, selénio, telúrio, tálio e estanho, ou estes materiais na forma metálica, desde que classificados como substâncias perigosas.

3.º – 1 – Os resíduos mencionados na Lista referida no n.º 1 do n.º 1.º e indicados com asterisco (*) são considerados resíduos perigosos, na acepção da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97.
2 – Considera-se que os resíduos classificados como perigosos apresentam uma ou mais das características referidas no n.º 2 do n.º 1.º e, no que respeita às características H3 a H8, H10 e H11, uma ou mais das seguintes características:

Ponto de inflamação (igual ou menor que) 55ºC;
Uma ou mais substâncias classificadas como muito tóxicas, numa concentração total (igual ou maior que) 0,1%;
Uma ou mais substâncias classificadas como tóxicas, numa concentração total (igual ou maior que) 3%;
Uma ou mais substâncias classificadas como nocivas, numa concentração total (igual ou maior que) 25%;
Uma ou mais substâncias corrosivas da classe R35, numa concentração total (igual ou maior que) 1%;
Uma ou mais substâncias corrosivas da classe R34, numa concentração total (igual ou maior que) 5%;
Uma ou mais substâncias irritantes da classe R41, numa concentração total (igual ou maior que) 10%;
Uma ou mais substâncias irritantes das classes R36, R37 e R38, numa concentração total (igual ou maior que) 20%;
Uma substância reconhecida como cancerígena das categorias 1 ou 2, numa concentração (igual ou maior que) 0,1%;
Uma substância reconhecida como cancerígena da categoria 3, numa concentração (igual ou maior que) 1%;
Uma substância tóxica para a reprodução das categorias 1 ou 2 das classes R60 e R61, numa concentração (igual ou maior que) 0,5%;
Uma substância tóxica para a reprodução da categoria 3 das classes R62 e R63, numa concentração (igual ou maior que) 5%;
Uma substância mutagénica das categorias 1 ou 2 da classe R46, numa concentração (igual ou maior que) 0,1%;
Uma substância mutagénica da categoria 3 da classe R40, numa concentração (igual ou maior que) 1%.

3 – A classificação e os números R referidos no n.º 2 do presente número são os constantes do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, e da Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, e suas subsequentes alterações.
4 – Os limites de concentração referidos no n.º 2 do presente número são os fixados no Decreto-Lei n.º 120/92, de 30 de Junho, e na Portaria n.º 1152/97, de 12 de Novembro, relativos à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas, e suas subsequentes alterações.
5 – Se um resíduo for identificado como perigoso mediante uma referência específica ou geral a substâncias perigosas, o resíduo só será considerado efectivamente perigoso se essas substâncias estiverem presentes em concentrações (percentagem ponderal) suficientes para que o resíduo apresente uma ou mais das características referidas no n.º 2 do n.º 1.º No que se refere às categorias H3 a H8, H10 e H11, aplica-se o n.º 2 do presente número. Para as características H1, H2, H9 e H12 a H14, o n.º 2 do presente número nada prevê actualmente.
6 – Em conformidade com a Directiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio, que refere no seu preâmbulo que o caso das ligas metálicas requer uma avaliação adicional, as disposições do n.º 2 do presente número não se aplicam a ligas metálicas puras, não contaminadas por substâncias perigosas.
7 – O Instituto dos Resíduos pode decidir, em casos excepcionais, com base em provas documentais apropriadas, fornecidas pelo detentor dos resíduos, que um determinado resíduo indicado como perigoso na lista não apresenta nenhuma das características referidas no n.º 2 do n.º 1.º
8 – O Instituto dos Resíduos pode decidir, em casos excepcionais, com base em provas documentais apropriadas, que um determinado resíduo indicado como não perigoso na Lista apresenta algumas das características referidas no n.º 2 do n.º 1.º

4.º São revogadas as Portarias n.os 818/97, de 5 de Setembro, e 15/96, de 23 de Janeiro.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

 

Em 4 de Fevereiro de 2004.
O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. – O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. – O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira. – O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

ANEXO I
Introdução

1 – Os diferentes tipos de resíduos incluídos na Lista são totalmente definidos pelo código de seis dígitos para os resíduos e, respectivamente, de dois e quatro dígitos para os números dos capítulos e subcapítulos. São, assim, necessárias as seguintes etapas para identificar um resíduo na lista:
a) Procurar, nos capítulos 01 a 12 ou 17 a 20, a fonte geradora do resíduo e identificar o código de seis dígitos apropriado para o resíduo (excluindo os códigos terminados em 99 desses capítulos). Algumas unidades de produção podem ter de classificar as suas actividades em vários capítulos. Por exemplo, uma fábrica de automóveis pode produzir resíduos pertencentes aos capítulos 12 (resíduos de moldagem e do tratamento de superfície de metais), 11 (resíduos inorgânicos com metais, provenientes do tratamento de metais e do seu revestimento) e 08 (resíduos da utilização de revestimentos), dependendo das diferentes fases do processo de fabrico;
b) Se não for possível encontrar nenhum código apropriado nos capítulos 01 a 12 ou 17 a 20, devem ser consultados os capítulos 13, 14 e 15 para identificação dos resíduos;
c) Se nenhum destes códigos de resíduos se aplicar, a identificação do resíduo faz-se em conformidade com o capítulo 16;
d) Se o resíduo não se enquadrar no capítulo 16, utilizar-se-á o código 99 (resíduos não especificados noutra categoria) na secção da Lista correspondente à actividade identificada na primeira etapa.
Nota. – Os resíduos de embalagens de recolha selectiva (incluindo misturas de vários materiais de embalagem) serão classificados no subcapítulo 15 01 e não em 20 01.

2 – Foram utilizadas as seguintes regras para a numeração das entradas da Lista:
a) No caso dos resíduos cujos códigos não foram alterados, utilizaram-se os números de código da Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro;
b) Os códigos de resíduos que sofreram alteração foram suprimidos e ficam vazios de modo a evitar equívocos;
c) Os resíduos acrescentados receberam novos códigos ainda não utilizados na Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro.

Capítulos da Lista

01 – Resíduos da prospecção e exploração de minas e pedreiras, bem como de tratamentos físicos e químicos das matérias extraídas.
02 – Resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca, bem como da preparação e do processamento de produtos alimentares.
03 – Resíduos da transformação de madeira e do fabrico de painéis, mobiliário, pasta para papel, papel e cartão.
04 – Resíduos da indústria do couro e produtos de couro e da indústria têxtil.
05 – Resíduos da refinação de petróleo, da purificação de gás natural e do tratamento pirolítico de carvão.
06 – Resíduos de processos químicos inorgânicos.
07 – Resíduos de processos químicos orgânicos.
08 – Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de revestimentos (tintas, vernizes e esmaltes vítreos), colas, vedantes e tintas de impressão.
09 – Resíduos da indústria fotográfica.
10 – Resíduos de processos térmicos.
11 – Resíduos de tratamentos químicos de superfície e revestimentos de metais e outros materiais; resíduos da hidrometalurgia de metais não ferrosos.
12 – Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos.
13 – Óleos usados e resíduos de combustíveis líquidos (excepto óleos alimentares, 05, 12 e 19).
14 – Resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores orgânicos (excepto 07 e 08).
15 – Resíduos de embalagens; absorventes, panos de limpeza, materiais filtrantes e vestuário de protecção não anteriormente especificados.
16 – Resíduos não especificados em outros capítulos desta lista.
17 – Resíduos de construção e demolição (incluindo solos escavados de locais contaminados).
18 – Resíduos da prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais e ou investigação relacionada (excepto resíduos de cozinha e restauração não provenientes directamente da prestação de cuidados de saúde).
19 – Resíduos de instalações de gestão de resíduos, de estações de tratamento de águas residuais e da preparação de água para consumo humano e água para consumo industrial.
20 – Resíduos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comércio, indústria e serviços), incluindo as fracções recolhidas selectivamente.

 

01 Resíduos da prospecção e exploração de minas e pedreiras, bem como de tratamentos físicos e químicos das matérias extraídas:
01 01 Resíduos da extracção de minérios:
01 01 01 Resíduos da extracção de minérios metálicos.
01 01 02 Resíduos da extracção de minérios não metálicos.
01 03 Resíduos da transformação física e química de minérios metálicos:
01 03 04 (*) Rejeitados geradores de ácidos, resultantes da transformação de sulfuretos.
01 03 05 (*) Outros rejeitados contendo substâncias perigosas.
01 03 06 Rejeitados não abrangidos em 01 03 04 e 01 03 05.
01 03 07 (*) Outros resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios metálicos.
01 03 08 Poeiras e pós não abrangidos em 01 03 07.
01 03 09 Lamas vermelhas da produção de alumina não abrangidas em 01 03 07.
01 03 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
01 04 Resíduos da transformação física e química de minérios não metálicos:
01 04 07 (*) Resíduos contendo substâncias perigosas, resultantes da transformação física e química de minérios não metálicos.
01 04 08 Gravilhas e fragmentos de rocha não abrangidos em 01 04 07.
01 04 09 Areias e argilas.
01 04 10 Poeiras e pós não abrangidos em 01 04 07.
01 04 11 Resíduos da preparação de minérios de potássio e de sal-gema não abrangidos em 01 04 07.
01 04 12 Rejeitados e outros resíduos, resultantes da lavagem e limpeza de minérios, não abrangidos em 01 04 07 e 01 04 11.
01 04 13 Resíduos do corte e serragem de pedra não abrangidos em 01 04 07.
01 04 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
01 05 Lamas e outros resíduos de perfuração:
01 05 04 Lamas e outros resíduos de perfuração contendo água doce.
01 05 05 (*) Lamas e outros resíduos de perfuração contendo hidrocarbonetos.
01 05 06 (*) Lamas e outros resíduos de perfuração contendo substâncias perigosas.
01 05 07 Lamas e outros resíduos de perfuração contendo sais de bário não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06.
01 05 08 Lamas e outros resíduos de perfuração contendo cloretos não abrangidos em 01 05 05 e 01 05 06.
01 05 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.

02 Resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca, e da preparação e processamento de produtos alimentares:
02 01 Resíduos da agricultura, horticultura, aquacultura, silvicultura, caça e pesca:
02 01 01 Lamas provenientes da lavagem e limpeza.
02 01 02 Resíduos de tecidos animais.
02 01 03 Resíduos de tecidos vegetais.
02 01 04 Resíduos de plásticos (excluindo embalagens).
02 01 06 Fezes, urina e estrume de animais (incluindo palha suja), efluentes recolhidos separadamente e tratados noutro local.
02 01 07 Resíduos silvícolas.
02 01 08 (*) Resíduos agro-químicos contendo substâncias perigosas.
02 01 09 Resíduos agro-químicos não abrangidos em 02 01 08.
02 01 10 Resíduos metálicos.
02 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
02 02 Resíduos da preparação e processamento de carne, peixe e outros produtos alimentares de origem animal:
02 02 01 Lamas provenientes da lavagem e limpeza.
02 02 02 Resíduos de tecidos animais.
02 02 03 Materiais impróprios para consumo ou processamento.
02 02 04 Lamas do tratamento local de efluentes.
02 02 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
02 03 Resíduos da preparação e processamento de frutos, legumes, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco; resíduos da produção de conservas; resíduos da produção de levedura e extracto de levedura e da preparação e fermentação de melaços:
02 03 01 Lamas de lavagem, limpeza, descasque, centrifugação e separação.
02 03 02 Resíduos de agentes conservantes.
02 03 03 Resíduos da extracção por solventes.
02 03 04 Materiais impróprios para consumo ou processamento.
02 03 05 Lamas do tratamento local de efluentes.
02 03 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
02 04 Resíduos do processamento de açúcar:
02 04 01 Terra proveniente da limpeza e lavagem da beterraba.
02 04 02 Carbonato de cálcio fora de especificação.
02 04 03 Lamas do tratamento local de efluentes.
02 04 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
02 05 Resíduos da indústria de lacticínios:
02 05 01 Materiais impróprios para consumo ou processamento.
02 05 02 Lamas do tratamento local de efluentes.
02 05 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
02 06 Resíduos da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria:
02 06 01 Materiais impróprios para consumo ou processamento.
02 06 02 Resíduos de agentes conservantes.
02 06 03 Lamas do tratamento local de efluentes.
02 06 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
02 07 Resíduos da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (excluindo café, chá e cacau):
02 07 01 Resíduos da lavagem, limpeza e redução mecânica das matérias-primas.
02 07 02 Resíduos da destilação de álcool.
02 07 03 Resíduos de tratamentos químicos.
02 07 04 Materiais impróprios para consumo ou processamento.
02 07 05 Lamas do tratamento local de efluentes.
02 07 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.

03 Resíduos do processamento de madeira e do fabrico de painéis, mobiliário, pasta para papel, papel e cartão:
03 01 Resíduos do processamento de madeira e fabrico de painéis e mobiliário:
03 01 01 Resíduos do descasque de madeira e de cortiça.
03 01 04 (*) Serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados, contendo substâncias perigosas.
03 01 05 Serradura, aparas, fitas de aplainamento, madeira, aglomerados e folheados não abrangidos em 03 01 04.
03 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
03 02 Resíduos da preservação da madeira:
03 02 01 (*) Produtos orgânicos não halogenados de preservação da madeira.
03 02 02 (*) Agentes organoclorados de preservação da madeira.
03 02 03 (*) Agentes organometálicos de preservação da madeira.
03 02 04 (*) Agentes inorgânicos de preservação da madeira.
03 02 05 (*) Outros agentes de preservação da madeira contendo substâncias perigosas.
03 02 99 Agentes de preservação da madeira não anteriormente especificados.
03 03 Resíduos da produção e da transformação de pasta para papel, papel e cartão: 03 03 01 Resíduos do descasque de madeira e resíduos de madeira.
03 03 02 Lamas da lixívia verde (provenientes da valorização da lixívia de cozimento).
03 03 05 Lamas de destintagem, provenientes da reciclagem de papel.
03 03 07 Rejeitados mecanicamente separados do fabrico de pasta a partir de papel e cartão usado.
03 03 08 Resíduos da triagem de papel e cartão destinado a reciclagem.
03 03 09 Resíduos de lamas de cal.
03 03 10 Rejeitados de fibras e lamas de fibras, fillers e revestimentos, provenientes da separação mecânica.
03 03 11 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 03 03 10.
03 03 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.

04 Resíduos da indústria do couro e produtos de couro e da indústria têxtil:
04 01 Resíduos das indústrias do couro e produtos de couro:
04 01 01 Resíduos das operações de descarna e divisão de tripa.
04 01 02 Resíduos da operação de calagem.
04 01 03 (*) Resíduos de desengorduramento contendo solventes sem fase aquosa.
04 01 04 Licores de curtimenta contendo crómio.
04 01 05 Licores de curtimenta sem crómio.
04 01 06 Lamas, em especial do tratamento local de efluentes, contendo crómio.
04 01 07 Lamas, em especial do tratamento local de efluentes, sem crómio.
04 01 08 Resíduos de pele curtida (aparas azuis, surragem, poeiras) contendo crómio.
04 01 09 Resíduos da confecção e acabamentos.
04 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
04 02 Resíduos da indústria têxtil:
04 02 09 Resíduos de materiais compósitos (têxteis impregnados, elastómeros, plastómeros).
04 02 10 Matéria orgânica de produtos naturais (por exemplo, gordura, cera).
04 02 14 (*) Resíduos dos acabamentos, contendo solventes orgânicos.
04 02 15 Resíduos dos acabamentos não abrangidos em 04 02 14.
04 02 16 (*) Corantes e pigmentos contendo substâncias perigosas.
04 02 17 Corantes e pigmentos não abrangidos em 04 02 16.
04 02 19 (*) Lamas do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas. 04 02 20 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 04 02 19.
04 02 21 Resíduos de fibras têxteis não processadas.
04 02 22 Resíduos de fibras têxteis processadas.
04 02 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.

05 Resíduos da refinação de petróleo, da purificação de gás natural e do tratamento pirolítico do carvão:
05 01 Resíduos da refinação de petróleo:
05 01 02 (*) Lamas de dessalinização.
05 01 03 (*) Lamas de fundo dos depósitos.
05 01 04 (*) Lamas alquílicas ácidas.
05 01 05 (*) Derrames de hidrocarbonetos.
05 01 06 (*) Lamas contendo hidrocarbonetos provenientes de operações de manutenção das instalações ou equipamentos.
05 01 07 (*) Alcatrões ácidos.
05 01 08 (*) Outros alcatrões.
05 01 09 (*) Lamas do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas. 05 01 10 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 05 01 09.
05 01 11 (*) Resíduos da limpeza de combustíveis com bases.
05 01 12 (*) Hidrocarbonetos contendo ácidos.
05 01 13 Lamas do tratamento de água para abastecimento de caldeiras.
05 01 14 Resíduos de colunas de arrefecimento.
05 01 15 (*) Argilas de filtração usadas.
05 01 16 Resíduos contendo enxofre da dessulfuração de petróleo.
05 01 17 Betumes.
05 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
05 06 Resíduos do tratamento pirolítico do carvão:
05 06 01 (*) Alcatrões ácidos.
05 06 03 (*) Outros alcatrões.
05 06 04 Resíduos de colunas de arrefecimento.
05 06 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
05 07 Resíduos da purificação e transporte de gás natural:
05 07 01 (*) Resíduos contendo mercúrio.
05 07 02 Resíduos contendo enxofre.
05 07 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.

06 Resíduos de processos químicos inorgânicos:
06 01 Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de ácidos:
06 01 01 (*) Ácido sulfúrico e ácido sulfuroso.
06 01 02 (*) Ácido clorídrico.
06 01 03 (*) Ácido fluorídrico.
06 01 04 (*) Ácido fosfórico e ácido fosforoso.
06 01 05 (*) Ácido nítrico e ácido nitroso.
06 01 06 (*) Outros ácidos.
06 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
06 02 Resíduos da FFDU de bases:
06 02 01 (*) Hidróxido de cálcio.
06 02 03 (*) Hidróxido de amónio.
06 02 04 (*) Hidróxidos de sódio e de potássio.
06 02 05 (*) Outras bases.
06 02 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
06 03 Resíduos do FFDU de sais e suas soluções e de óxidos metálicos:
06 03 11 (*) Sais no estado sólido e em soluções contendo cianetos.
06 03 13 (*) Sais no estado sólido e em soluções contendo metais pesados.
06 03 14 Sais no estado sólido e em soluções não abrangidos em 06 03 11 e 06 03 13.
06 03 15 (*) Óxidos metálicos contendo metais pesados.
06 03 16 Óxidos metálicos não abrangidos em 06 03 15.
06 03 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
06 04 Resíduos contendo metais não abrangidos em 06 03:
06 04 03 (*) Resíduos contendo arsénio.
06 04 04 (*) Resíduos contendo mercúrio.
06 04 05 (*) Resíduos contendo outros metais pesados.
06 04 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
06 05 Lamas do tratamento local de efluentes:
06 05 02 (*) Lamas do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas. 06 05 03 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 06 05 02.
06 06 Resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do enxofre e de processos de dessulfuração:
06 06 02 (*) Resíduos contendo sulfuretos perigosos.
06 06 03 Resíduos contendo sulfuretos não abrangidos em 06 06 02.
06 06 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
06 07 Resíduos do FFDU de halogéneos é processos químicos dos halogéneos:
06 07 01 (*) Resíduos de electrólise contendo amianto.
06 07 02 (*) Resíduos de carvão activado utilizado na produção do cloro.
06 07 03 (*) Lamas de sulfato de bário contendo mercúrio.
06 07 04 (*) Soluções e ácidos, por exemplo, ácido de contacto.
06 07 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
06 08 Resíduos do FFDU do silício e seus derivados:
06 08 02 (*) Resíduos contendo clorossilanos perigosos.
06 08 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
06 09 Resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do fósforo:
06 09 02 Escórias com fósforo.
06 09 03 (*) Resíduos cálcicos de reacção contendo ou contaminados com substâncias perigosas.
06 09 04 Resíduos cálcicos de reacção não abrangidos em 06 09 03.
06 09 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
06 10 Resíduos do FFDU de produtos e processos químicos do azoto e do fabrico de fertilizantes:
06 10 02 (*) Resíduos contendo substâncias perigosas.
06 10 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
06 11 Resíduos do fabrico de pigmentos inorgânicos e opacificantes:
06 11 01 Resíduos cálcicos de reacção da produção de dióxido de titânio.
06 11 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
06 13 Resíduos de processos químicos inorgânicos não anteriormente especificados:
06 13 01 (*) Produtos inorgânicos de protecção das plantas, agentes de preservação da madeira e outros biocidas.
06 13 02 (*) Carvão activado usado (excepto 06 07 02).
06 13 03 Negro de fumo.
06 13 04 (*) Resíduos do processamento do amianto.
06 13 05 (*) Fuligem.
06 13 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.

07 Resíduos de processos químicos orgânicos:
07 01 Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de produtos químicos orgânicos de base:
07 01 01 (*) Líquidos de lavagem e licores mãe aquosos.
07 01 03 (*) Solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos halogenados.
07 01 04 (*) Outros solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos.
07 01 07 (*) Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados.
07 01 08 (*) Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção.
07 01 09 (*) Absorventes usados e bolos de filtração halogenados.
07 01 10 (*) Outros absorventes usados e bolos de filtração.
07 01 11 (*) Lamas do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas. 07 01 12 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 01 11.
07 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
07 02 Resíduos do FFDU de plásticos, borracha e fibras sintéticas:
07 02 01 (*) Líquidos de lavagem e licores mãe aquosos.
07 02 03 (*) Solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos halogenados.
07 02 04 (*) Outros solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos.
07 02 07 (*) Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados.
07 02 08 (*) Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção.
07 02 09 (*) Absorventes usados e bolos de filtração halogenados.
07 02 10 (*) Outros absorventes usados e bolos de filtração.
07 02 11 (*) Lamas do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas. 07 02 12 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 02 11.
07 02 13 Resíduos de plásticos.
07 02 14 (*) Resíduos de aditivos contendo substâncias perigosas.
07 02 15 Resíduos de aditivos não abrangidos em 07 02 14.
07 02 16 (*) Resíduos contendo silicones perigosos.
07 02 17 Resíduos contendo silicones que não os mencionados na rubrica 07 02 16.
07 02 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
07 03 Resíduos do FFDU de corantes e pigmentos orgânicos (excepto 06 11):
07 03 01 (*) Líquidos de lavagem e licores mãe aquosos.
07 03 03 (*) Solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos halogenados.
07 03 04 (*) Outros solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos.
07 03 07 (*) Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados.
07 03 08 (*) Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção.
07 03 09 (*) Absorventes usados e bolos de filtração halogenados.
07 03 10 (*) Outros absorventes usados e bolos de filtração.
07 03 11 (*) Lamas do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas. 07 03 12 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 03 11.
07 03 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
07 04 Resíduos do FFDU de produtos orgânicos de protecção das plantas (excepto 02 01 08 e 02 01 09), agente de preservação da madeira (excepto 03 02) e outros biocidas:
07 04 01 (*) Líquidos de lavagem e licores mãe aquosos.
07 04 03 (*) Solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos halogenados.
07 04 04 (*) Outros solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos.
07 04 07 (*) Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados.
07 04 08 (*) Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção.
07 04 09 (*) Absorventes usados e bolos de filtração halogenados.
07 04 10 (*) Outros absorventes usados e bolos de filtração.
07 04 11 (*) Lamas do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas. 07 04 12 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 04 11.
07 04 13 (*) Resíduos sólidos contendo substâncias perigosas.
07 04 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
07 05 Resíduos do FFDU de produtos farmacêuticos:
07 05 01 (*) Líquidos de lavagem e licores mãe aquosos.
07 05 03 (*) Solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos halogenados.
07 05 04 (*) Outros solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos.
07 05 07 (*) Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados.
07 05 08 (*) Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção.
07 05 09 (*) Absorventes usados e bolos de filtração halogenados.
07 05 10 (*) Outros absorventes usados e bolos de filtração.
07 05 11 (*) Lamas do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas. 07 05 12 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 05 11.
07 05 13 (*) Resíduos sólidos contendo substâncias perigosas.
07 05 14 Resíduos sólidos não abrangidos em 07 05 13.
07 05 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
07 06 Resíduos do FFDU de gorduras, sabões, detergentes, desinfectantes e cosméticos:
07 06 01 (*) Líquidos de lavagem e licores mãe aquosos.
07 06 03 (*) Solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos halogenados.
07 06 04 (*) Outros solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos.
07 06 07 (*) Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados.
07 06 08 (*) Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção.
07 06 09 (*) Absorventes usados e bolos de filtração halogenados.
07 06 10 (*) Outros absorventes usados e bolos de filtração.
07 06 11 (*) Lamas do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas.
07 06 12 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 06 11.
07 06 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
07 07 Resíduos do FFDU da química fina e de produtos químicos não anteriormente especificados:
07 07 01 (*) Líquidos de lavagem e licores mãe aquosos.
07 07 03 (*) Solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos halogenados.
07 07 04 (*) Outros solventes, líquidos de lavagem e licores mãe orgânicos.
07 07 07 (*) Resíduos de destilação e resíduos de reacção halogenados.
07 07 08 (*) Outros resíduos de destilação e resíduos de reacção.
07 07 09 (*) Absorventes usados e bolos de filtração halogenados.
07 07 10 (*) Outros absorventes usados e bolos de filtração.
07 07 11 (*) Lamas do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas. 07 07 12 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 07 07 11.
07 07 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.

08 Resíduos do fabrico, formulação, distribuição e utilização (FFDU) de revestimentos (tintas, vernizes e esmaltes vítreos), colas, vedantes e tintas de impressão:
08 01 Resíduos do FFDU e remoção de tintas e vernizes:
08 01 11 (*) Resíduos de tintas e vernizes contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
08 01 12 Resíduos de tintas e vernizes não abrangidos em 08 01 11.
08 01 13 (*) Lamas de tintas e vernizes contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
08 01 14 Lamas de tintas e vernizes não abrangidas em 08 01 13.
08 01 15 (*) Lamas aquosas contendo tintas e vernizes com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
08 01 16 Lamas aquosas contendo tintas e vernizes não abrangidas em 08 01 15.
08 01 17 (*) Resíduos da remoção de tintas e vernizes contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
08 01 18 Resíduos da remoção de tintas e vernizes não abrangidos em 08 01 17.
08 01 19 (*) Suspensões aquosas contendo tintas ou vernizes com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
08 01 20 Suspensões aquosas contendo tintas e vernizes não abrangidas em 08 01 19.
08 01 21 (*) Resíduos de produtos de remoção de tintas e vernizes.
08 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
08 02 Resíduos do FFDU de outros revestimentos (incluindo materiais cerâmicos):
08 02 01 Resíduos de revestimentos na forma pulverulenta.
08 02 02 Lamas aquosas contendo materiais cerâmicos.
08 02 03 Suspensões aquosas contendo materiais cerâmicos.
08 02 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
08 03 Resíduos do FFDU de tintas de impressão:
08 03 07 Lamas aquosas contendo tintas de impressão.
08 03 08 Resíduos líquidos aquosos contendo tintas de impressão.
08 03 12 (*) Resíduos de tintas de impressão contendo substâncias perigosas.
08 03 13 Resíduos de tintas não abrangidos em 08 03 12.
08 03 14 (*) Lamas de tintas de impressão contendo substâncias perigosas.
08 03 15 Lamas de tintas de impressão não abrangidas em 08 03 14.
08 03 16 (*) Resíduos de soluções de águas-fortes.
08 03 17 (*) Resíduos de tonner de impressão contendo substâncias perigosas.
08 03 18 Resíduos de tonner de impressão não abrangidos em 08 03 17.
08 03 19 (*) Óleos de dispersão.
08 03 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
08 04 Resíduos do FFDU de colas e vedantes (incluindo produtos impermeabilizantes):
08 04 09 (*) Resíduos de colas ou vedantes contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
08 04 10 Resíduos de colas ou vedantes não abrangidos em 08 04 09.
08 04 11 (*) Lamas de colas ou vedantes contendo solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
08 04 12 Lamas de colas ou vedantes não abrangidas em 08 04 11.
08 04 13 (*) Lamas aquosas contendo colas ou vedantes com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
08 04 14 Lamas aquosas contendo colas ou vedantes não abrangidas em 08 04 13.
08 04 15 (*) Resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes com solventes orgânicos ou outras substâncias perigosas.
08 04 16 Resíduos líquidos aquosos contendo colas ou vedantes não abrangidos em 08 04 15.
08 04 17 (*) Óleo de resina.
08 04 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
08 05 Outros resíduos não anteriormente especificados em 08:
08 05 01 (*) Resíduos de isocianatos.

09 Resíduos da indústria fotográfica:
09 01 Resíduos da indústria fotográfica:
09 01 01 (*) Banhos de revelação e activação de base aquosa.
09 01 02 (*) Banhos de revelação de chapas litográficas de impressão de base aquosa.
09 01 03 (*) Banhos de revelação à base de solventes.
09 01 04 (*) Banhos de fixação.
09 01 05 (*) Banhos de branqueamento e de fixadores de branqueamento.
09 01 06 (*) Resíduos contendo prata do tratamento local de resíduos fotográficos.
09 01 07 Película e papel fotográfico com prata ou compostos de prata.
09 01 08 Película e papel fotográfico sem prata ou compostos de prata.
09 01 10 Máquinas fotográficas descartáveis sem pilhas.
09 01 11 (*) Máquinas fotográficas descartáveis com pilhas incluídas em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03.
09 01 12 Máquinas fotográficas descartáveis com pilhas não abrangidas em 09 01 11.
09 01 13 (*) Resíduos líquidos aquosos da recuperação local de prata não abrangidos em 09 01 06.
09 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.

10 Resíduos de processos térmicos:
10 01 Resíduos de centrais eléctricas e de outras instalações de combustão (excepto 19):
10 01 01 Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras (excluindo as poeiras de caldeiras abrangidas em 10 01 04).
10 01 02 Cinzas volantes da combustão de carvão.
10 01 03 Cinzas volantes da combustão de turfa ou madeira não tratada.
10 01 04 (*) Cinzas volantes e poeiras de caldeiras da combustão de hidrocarbonetos.
10 01 05 Resíduos cálcicos de reacção, na forma sólida, provenientes da dessulfuração de gases de combustão.
10 01 07 Resíduos cálcicos de reacção, na forma de lamas, provenientes da dessulfuração de gases de combustão.
10 01 09 (*) Ácido sulfúrico.
10 01 13 (*) Cinzas volantes da combustão de hidrocarbonetos emulsionados utilizados como combustível.
10 01 14 (*) Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de co-incineração contendo substâncias perigosas.
10 01 15 Cinzas, escórias e poeiras de caldeiras de co-incineração não abrangidas em 10 01 14.
10 01 16 (*) Cinzas volantes de co-incineração contendo substâncias perigosas.
10 01 17 Cinzas volantes de co-incineração não abrangidas em 10 01 16.
10 01 18 (*) Resíduos de limpeza de gases contendo substâncias perigosas.
10 01 19 Resíduos de limpeza de gases não abrangidos em 10 01 05, 10 01 07 e 10 01 18.
10 01 20 (*) Lamas do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas. 10 01 21 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 10 01 20.
10 01 22 (*) Lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras contendo substâncias perigosas.
10 01 23 Lamas aquosas provenientes da limpeza de caldeiras não abrangidas em 10 01 22.
10 01 24 Areias de leitos fluidizados.
10 01 25 Resíduos do armazenamento de combustíveis e da preparação de centrais eléctricas a carvão.
10 01 26 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento.
10 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
10 02 Resíduos da indústria do ferro e do aço:
10 02 01 Resíduos do processamento de escórias.
10 02 02 Escórias não processadas.
10 02 07 (*) Resíduos sólidos do tratamento de gases contendo substâncias perigosas.
10 02 08 Resíduos sólidos do tratamento de gases não abrangidos em 10 02 07.
10 02 10 Escamas de laminagem.
10 02 11 (*) Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos.
10 02 12 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 02 11.
10 02 13 (*) Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases contendo substâncias perigosas.
10 02 14 Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases não abrangidos em 10 02 13.
10 02 15 Outras lamas e bolos de filtração.
10 02 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
10 03 Resíduos da pirometalurgia do alumínio:
10 03 02 Resíduos de ânodos.
10 03 04 (*) Escórias da produção primária.
10 03 05 Resíduos de alumina.
10 03 08 (*) Escórias salinas da produção secundária.
10 03 09 (*) Impurezas negras da produção secundária.
10 03 15 (*) Escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas.
10 03 16 Escumas não abrangidas em 10 03 15.
10 03 17 (*) Resíduos do fabrico de ânodos contendo alcatrão.
10 03 18 Resíduos do fabrico de ânodos contendo carbono, não abrangidos em 10 03 17.
10 03 19 (*) Poeiras de gases de combustão contendo substâncias perigosas.
10 03 20 Poeiras de gases de combustão não abrangidas em 10 03 19.
10 03 21 (*) Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias) contendo substâncias perigosas.
10 03 22 Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias) não abrangidas em 10 03 21.
10 03 23 (*) Resíduos sólidos do tratamento de gases contendo substâncias perigosas.
10 03 24 Resíduos sólidos do tratamento de gases não abrangidos em 10 03 23.
10 03 25 (*) Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases contendo substâncias perigosas.
10 03 26 Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases não abrangidos em 10 03 25.
10 03 27 (*) Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos.
10 03 28 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 03 27.
10 03 29 (*) Resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras contendo substâncias perigosas.
10 03 30 Resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras não abrangidos em 10 03 29.
10 03 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
10 04 Resíduos da pirometalurgia do chumbo:
10 04 01 (*) Escórias da produção primária e secundária.
10 04 02 (*) Impurezas e escumas da produção primária e secundária.
10 04 03 (*) Arseniato de cálcio.
10 04 04 (*) Poeiras de gases de combustão.
10 04 05 (*) Outras partículas e poeiras.
10 04 06 (*) Resíduos sólidos do tratamento de gases.
10 04 07 (*) Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases.
10 04 09 (*) Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos.
10 04 10 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 04 09.
10 04 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
10 05 Resíduos da pirometalurgia do zinco:
10 05 01 Escórias da produção primária e secundária.
10 05 03 (*) Poeiras de gases de combustão.
10 05 04 Outras partículas e poeiras.
10 05 05 (*) Resíduos sólidos do tratamento de gases.
10 05 06 (*) Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases.
10 05 08 (*) Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos.
10 05 09 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 05 08.
10 05 10 (*) Impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas.
10 05 11 Impurezas e escumas não abrangidas em 10 05 10.
10 05 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
10 06 Resíduos da pirometalurgia do cobre:
10 06 01 Escórias da produção primária e secundária.
10 06 02 Impurezas e escumas da produção primária e secundária.
10 06 03 (*) Poeiras de gases de combustão.
10 06 04 Outras partículas e poeiras.
10 06 06 (*) Resíduos sólidos do tratamento de gases.
10 06 07 (*) Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases.
10 06 09 (*) Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos.
10 06 10 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 06 09.
10 06 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
10 07 Resíduos da pirometalurgia da prata, do ouro e da platina:
10 07 01 Escórias da produção primária e secundária.
10 07 02 Impurezas e escumas da produção primária e secundária.
10 07 03 Resíduos sólidos do tratamento de gases.
10 07 04 Outras partículas e poeiras.
10 07 05 Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases.
10 07 07 (*) Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos.
10 07 08 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 07 07.
10 07 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
10 08 Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos:
10 08 04 Partículas e poeiras.
10 08 08 (*) Escórias salinas da produção primária e secundária.
10 08 09 Outras escórias.
10 08 10 (*) Impurezas e escumas inflamáveis ou que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis em quantidades perigosas.
10 08 11 Impurezas e escumas não abrangidas em 10 08 10.
10 08 12 (*) Resíduos do fabrico de ânodos contendo alcatrão.
10 08 13 Resíduos do fabrico de ânodos contendo carbono não abrangidos em 10 08 12.
10 08 14 Resíduos de ânodos.
10 08 15 (*) Poeiras de gases de combustão contendo substâncias perigosas.
10 08 16 Poeiras de gases de combustão não abrangidas em 10 08 15.
10 08 17 (*) Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão contendo substâncias perigosas.
10 08 18 Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão não abrangidos em 10 08 17.
10 08 19 (*) Resíduos do tratamento da água de arrefecimento contendo hidrocarbonetos.
10 08 20 Resíduos do tratamento da água de arrefecimento não abrangidos em 10 08 19.
10 08 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
10 09 Resíduos da fundição de peças ferrosas:
10 09 03 Escórias do forno.
10 09 05 (*) Machos e moldes de fundição não vazados contendo substâncias perigosas.
10 09 06 Machos e moldes de fundição não vazados não abrangidos em 10 09 05.
10 09 07 (*) Machos e moldes de fundição vazados contendo substâncias perigosas.
10 09 08 Machos e moldes de fundição vazados não abrangidos em 10 09 07.
10 09 09 (*) Poeiras de gases de combustão contendo substâncias perigosas.
10 09 10 Poeiras de gases de combustão não abrangidas em 10 09 09.
10 09 11 (*) Outras partículas contendo substâncias perigosas.
10 09 12 Outras partículas não abrangidas em 10 09 11.
10 09 13 (*) Resíduos de aglutinantes contendo substâncias perigosas.
10 09 14 Resíduos de aglutinantes não abrangidos em 10 09 13.
10 09 15 (*) Resíduos de agentes indicadores de fendilhação contendo substâncias perigosas.
10 09 16 Resíduos de agentes indicadores de fendilhação não abrangidos em 10 09 15.
10 09 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
10 10 Resíduos da fundição de peças não ferrosas:
10 10 03 Escórias do forno.
10 10 05 (*) Machos e moldes de fundição não vazados contendo substâncias perigosas.
10 10 06 Machos e moldes de fundição não vazados não abrangidos em 10 10 05.
10 10 07 (*) Machos e moldes de fundição vazados contendo substâncias perigosas.
10 10 08 Machos e moldes de fundição vazados não abrangidos em 10 10 07.
10 10 09 (*) Poeiras de gases de combustão contendo substâncias perigosas.
10 10 10 Poeiras de gases de combustão não abrangidas em 10 10 09.
10 10 11 (*) Outras partículas contendo substâncias perigosas.
10 10 12 Outras partículas não abrangidas em 10 10 11.
10 10 13 (*) Resíduos de aglutinantes contendo substâncias perigosas.
10 10 14 Resíduos de aglutinantes não abrangidos em 10 10 13.
10 10 15 (*) Resíduos de agentes indicadores de fendilhação contendo substâncias perigosas.
10 10 16 Resíduos de agentes indicadores de fendilhação não abrangidos em 10 10 15.
10 10 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
10 11 Resíduos do fabrico do vidro e de produtos de vidro:
10 11 03 Resíduos de materiais fibrosos à base de vidro.
10 11 05 Partículas e poeiras.
10 11 09 (*) Resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) contendo substâncias perigosas.
10 11 10 Resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico) não abrangidos em 10 11 09.
10 11 11 (*) Resíduos de vidro em pequenas partículas e em pó de vidro contendo metais pesados (por exemplo, tubos catódicos).
10 11 12 Resíduos de vidro não abrangidos em 10 11 11.
10 11 13 (*) Lamas de polimento e rectificação de vidro contendo substâncias perigosas.
10 11 14 Lamas de polimento e rectificação de vidro não abrangidas em 10 11 13.
10 11 15 (*) Resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão contendo substâncias perigosas.
10 11 16 Resíduos sólidos do tratamento de gases de combustão não abrangidos em 10 11 15.
10 11 17 (*) Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão contendo substâncias perigosas.
10 11 18 Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases de combustão não abrangidos em 10 11 17.
10 11 19 (*) Resíduos sólidos do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas.
10 11 20 Resíduos sólidos do tratamento local de efluentes não abrangidos em 10 11 19.
10 11 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
10 12 Resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção:
10 12 01 Resíduos da preparação da mistura (antes do processo térmico).
10 12 03 Partículas e poeiras.
10 12 05 Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases.
10 12 06 Moldes fora de uso.
10 12 08 Resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção (após o processo térmico).
10 12 09 (*) Resíduos sólidos do tratamento de gases contendo substâncias perigosas.
10 12 10 Resíduos sólidos do tratamento de gases não abrangidos em 10 12 09.
10 12 11 (*) Resíduos de vitrificação contendo metais pesados.
10 12 12 Resíduos de vitrificação não abrangidos em 10 12 11.
10 12 13 Lamas do tratamento local de efluentes.
10 12 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
10 13 Resíduos do fabrico de cimento, cal e gesso e de artigos e produtos fabricados a partir deles:
10 13 01 Resíduos da preparação da mistura antes do processo térmico.
10 13 04 Resíduos da calcinação e hidratação da cal.
10 13 06 Partículas e poeiras (excepto 10 13 12 e 10 13 13).
10 13 07 Lamas e bolos de filtração do tratamento de gases.
10 13 09 (*) Resíduos do fabrico de fibrocimento contendo amianto.
10 13 10 Resíduos do fabrico de fibrocimento não abrangidos em 10 13 09.
10 13 11 Resíduos de materiais compósitos à base de cimento não abrangidos em 10 13 09 e 10 13 10.
10 13 12 (*) Resíduos sólidos do tratamento de gases contendo substâncias perigosas.
10 13 13 Resíduos sólidos do tratamento de gases não abrangidos em 10 13 12.
10 13 14 Resíduos de betão e de lamas de betão.
10 13 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
10 14 Resíduos de crematórios:
10 14 01 (*) Resíduos de limpeza de gases contendo mercúrio.

11 Resíduos de tratamentos químicos e revestimentos de metais e outros materiais; resíduos da hidrometalurgia de metais não ferrosos:
11 01 Resíduos de tratamentos químicos de superfície e revestimentos de metais e outros materiais (por exemplo, galvanização, zincagem, decapagem, contrastação, fosfatação, desengorduramento alcalino, anodização):
11 01 05 (*) Ácidos de decapagem.
11 01 06 (*) Ácidos não anteriormente especificados.
11 01 07 (*) Bases de decapagem.
11 01 08 (*) Lamas de fosfatação.
11 01 09 (*) Lamas e bolos de filtração contendo substâncias perigosas.
11 01 10 Lamas e bolos de filtração não abrangidos em 11 01 09.
11 01 11 (*) Líquidos de lavagem aquosos contendo substâncias perigosas.
11 01 12 Líquidos de lavagem aquosos não abrangidos em 11 01 11.
11 01 13 (*) Resíduos de desengorduramento contendo substâncias perigosas.
11 01 14 Resíduos de desengorduramento não abrangidos em 11 01 13.
11 01 15 (*) Eluatos e lamas de sistemas de membranas ou de permuta iónica contendo substâncias perigosas.
11 01 16 (*) Resinas de permuta iónica saturadas ou usadas.
11 01 98 (*) Outros resíduos contendo substâncias perigosas.
11 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
11 02 Resíduos de processos hidrometalúrgicos de metais não ferrosos:
11 02 02 (*) Lamas da hidrometalurgia do zinco (incluindo jarosite, goetite).
11 02 03 Resíduos da produção de ânodos dos processos electrolíticos aquosos.
11 02 05 (*) Resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre contendo substâncias perigosas.
11 02 06 Resíduos de processos hidrometalúrgicos do cobre não abrangidos em 11 02 05.
11 02 07 (*) Outros resíduos contendo substâncias perigosas.
11 02 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
11 03 Lamas e sólidos de processos de têmpera:
11 03 01 (*) Resíduos contendo cianetos.
11 03 02 (*) Outros resíduos.
11 05 Resíduos de processos de galvanização a quente:
11 05 01 Escórias de zinco.
11 05 02 Cinzas de zinco.
11 05 03 (*) Resíduos sólidos do tratamento de gases.
11 05 04 (*) Fluxantes usados.
11 05 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.

12 Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos:
12 01 Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos:
12 01 01 Aparas e limalhas de metais ferrosos.
12 01 02 Poeiras e partículas de metais ferrosos.
12 01 03 Aparas e limalhas de metais não ferrosos.
12 01 04 Poeiras e partículas de metais não ferrosos.
12 01 05 Aparas de matérias plásticas.
12 01 06 (*) Óleos minerais de maquinagem com halogéneos (excepto emulsões e soluções).
12 01 07 (*) Óleos minerais de maquinagem sem halogéneos (excepto emulsões e soluções).
12 01 08 (*) Emulsões e soluções de maquinagem com halogéneos.
12 01 09 (*) Emulsões e soluções de maquinagem sem halogéneos.
12 01 10 (*) Óleos sintéticos de maquinagem.
12 01 12 (*) Ceras e gorduras usadas.
12 01 13 Resíduos de soldadura.
12 01 14 (*) Lamas de maquinagem contendo substâncias perigosas.
12 01 15 Lamas de maquinagem não abrangidas em 12 01 14.
12 01 16 (*) Resíduos de materiais de granalhagem contendo substâncias perigosas.
12 01 17 Resíduos de materiais de granalhagem não abrangidos em 12 01 16.
12 01 18 (*) Lamas metálicas (lamas de rectificação, superacabamento e lixagem) contendo óleo.
12 01 19 (*) Óleos de maquinagem facilmente biodegradáveis.
12 01 20 (*) Mós e materiais de rectificação usados contendo substâncias perigosas.
12 01 21 Mós e materiais de rectificação usados não abrangidos em 12 01 20.
12 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
12 03 Resíduos de processos de desengorduramento a água e a vapor (excepto 11):
12 03 01 (*) Líquidos de lavagem aquosos.
12 03 02 (*) Resíduos de desengorduramento a vapor.

13 Óleos usados e resíduos de combustíveis líquidos (excepto óleos alimentares e capítulos 05, 12 e 19):
13 01 Óleos hidráulicos usados:
13 01 01 (*) Óleos hidráulicos contendo PCB (ver nota 1).
13 01 04 (*) Emulsões cloradas.
13 01 05 (*) Emulsões não cloradas.
13 01 09 (*) Óleos hidráulicos minerais clorados.
13 01 10 (*) Óleos hidráulicos minerais não clorados.
13 01 11 (*) Óleos hidráulicos sintéticos.
13 01 12 (*) Óleos hidráulicos facilmente biodegradáveis.
13 01 13 (*) Outros óleos hidráulicos.
13 02 Óleos de motores, transmissões e lubrificação usados:
13 02 04 (*) Óleos minerais clorados de motores, transmissões e lubrificação.
13 02 05 (*) Óleos minerais não clorados de motores, transmissões e lubrificação.
13 02 06 (*) Óleos sintéticos de motores, transmissões e lubrificação.
13 02 07 (*) Óleos facilmente biodegradáveis de motores, transmissões e lubrificação.
13 02 08 (*) Outros óleos de motores, transmissões e lubrificação.
13 03 Óleos isolantes e de transmissão de calor usados:
13 03 01 (*) Óleos isolantes e de transmissão de calor contendo PCB.
13 03 06 (*) Óleos minerais isolantes e de transmissão de calor clorados, não abrangidos em 13 03 01.
13 03 07 (*) Óleos minerais isolantes e de transmissão de calor não clorados.
13 03 08 (*) Óleos sintéticos isolantes e de transmissão de calor.
13 03 09 (*) Óleos facilmente biodegradáveis isolantes e de transmissão de calor.
13 03 10 (*) Outros óleos isolantes e de transmissão de calor.
13 04 Óleos de porão usados:
13 04 01 (*) Óleos de porão de navios de navegação interior.
13 04 02 (*) Óleos de porão provenientes das canalizações dos cais.
13 04 03 (*) Óleos de porão de outros tipos de navios.
13 05 Conteúdo de separadores óleo/água:
13 05 01 (*) Resíduos sólidos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água.
13 05 02 (*) Lamas provenientes dos separadores óleo/água.
13 05 03 (*) Lamas provenientes do interceptor.
13 05 06 (*) Óleos provenientes dos separadores óleo/água.
13 05 07 (*) Água com óleo proveniente dos separadores óleo/água.
13 05 08 (*) Misturas de resíduos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água.
13 07 Resíduos de combustíveis líquidos:
13 07 01 (*) Fuelóleo e gasóleo.
13 07 02 (*) Gasolina.
13 07 03 (*) Outros combustíveis (incluindo misturas).
13 08 Outros óleos usados não anteriormente especificados:
13 08 01 (*) Lamas ou emulsões de dessalinização.
13 08 02 (*) Outras emulsões.
13 08 99 (*) Outros resíduos não anteriormente especificados.

14 Resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores orgânicos (excepto 07 e 08):
14 06 Resíduos de solventes, fluidos de refrigeração e gases propulsores de espumas/aerossóis orgânicos:
14 06 01 (*) Clorofluorcarbonetos, HCFC, HFC.
14 06 02 (*) Outros solventes e misturas de solventes halogenados.
14 06 03 (*) Outros solventes e misturas de solventes.
14 06 04 (*) Lamas ou resíduos sólidos contendo solventes halogenados.
14 06 05 (*) Lamas ou resíduos sólidos contendo outros solventes.

15 Resíduos de embalagens; absorventes, panos de limpeza, materiais filtrantes e vestuário de protecção não anteriormente especificados:
15 01 Embalagens (incluindo resíduos urbanos e equiparados de embalagens, recolhidos separadamente):
15 01 01 Embalagens de papel e cartão.
15 01 02 Embalagens de plástico.
15 01 03 Embalagens de madeira.
15 01 04 Embalagens de metal.
15 01 05 Embalagens compósitas.
15 01 06 Misturas de embalagens.
15 01 07 Embalagens de vidro.
15 01 09 Embalagens têxteis.
15 01 10 (*) Embalagens contendo ou contaminadas por resíduos de substâncias perigosas.
15 01 11 (*) Embalagens de metal, incluindo recipientes vazios sob pressão, com uma matriz porosa sólida perigosa (por exemplo, amianto).
15 02 Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de protecção:
15 02 02 (*) Absorventes, materiais filtrantes (incluindo filtros de óleo não anteriormente especificados), panos de limpeza e vestuário de protecção, contaminados por substâncias perigosas.
15 02 03 Absorventes, materiais filtrantes, panos de limpeza e vestuário de protecção não abrangidos em 15 02 02.

16 Resíduos não especificados em outros capítulos desta Lista:
16 01 Veículos em fim de vida de diferentes meios de transporte (incluindo máquinas todo o terreno) e resíduos do desmantelamento de veículos em fim de vida e da manutenção de veículos (excepto 13, 14, 16 06 e 16 08):
16 01 03 Pneus usados.
16 01 04 (*) Veículos em fim de vida.
16 01 06 Veículos em fim de vida esvaziados de líquidos e outros componentes perigosos.
16 01 07 (*) Filtros de óleo.
16 01 08 (*) Componentes contendo mercúrio.
16 01 09 (*) Componentes contendo PCB.
16 01 10 (*) Componentes explosivos [por exemplo, almofadas de ar (air bags)].
16 01 11 (*) Pastilhas de travões contendo amianto.
16 01 12 Pastilhas de travões não abrangidas em 16 01 11.
16 01 13 (*) Fluidos de travões.
16 01 14 (*) Fluidos anticongelantes contendo substâncias perigosas.
16 01 15 Fluidos anticongelantes não abrangidos em 16 01 14.
16 01 16 Depósitos para gás liquefeito.
16 01 17 Metais ferrosos.
16 01 18 Metais não ferrosos.
16 01 19 Plástico.
16 01 20 Vidro.
16 01 21 (*) Componentes perigosos não abrangidos em 16 01 07 a 16 01 11, 16 01 13 e 16 01 14.
16 01 22 Componentes não anteriormente especificados.
16 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
16 02 Resíduos de equipamento eléctrico e electrónico:
16 02 09 (*) Transformadores e condensadores contendo PCB.
16 02 10 (*) Equipamento fora de uso contendo ou contaminado por PCB não abrangido em 16 02 09.
16 02 11 (*) Equipamento fora de uso contendo clorofluorcarbonetos, HCFC, HFC.
16 02 12 (*) Equipamento fora de uso contendo amianto livre.
16 02 13 (*) Equipamento fora de uso contendo componentes perigosos (ver nota 2) não abrangidos em 16 02 09 a 16 02 12.
16 02 14 Equipamento fora de uso não abrangido em 16 02 09 a 16 02 13.
16 02 15 (*) Componentes perigosos retirados de equipamento fora de uso.
16 02 16 Componentes retirados de equipamento fora de uso não abrangidos em 16 02 15.
16 03 Lotes fora de especificação e produtos não utilizados:
16 03 03 (*) Resíduos inorgânicos contendo substâncias perigosas.
16 03 04 Resíduos inorgânicos não abrangidos em 16 03 03.
16 03 05 (*) Resíduos orgânicos contendo substâncias perigosas.
16 03 06 Resíduos orgânicos não abrangidos em 16 03 05.
16 04 Resíduos de explosivos:
16 04 01 (*) Resíduos de munições.
16 04 02 (*) Resíduos de fogo de artifício.
16 04 03 (*) Outros resíduos de explosivos.
16 05 Gases em recipientes sob pressão e produtos químicos fora de uso:
16 05 04 (*) Gases em recipientes sob pressão (incluindo halons) contendo substâncias perigosas.
16 05 05 Gases em recipientes sob pressão não abrangidos em 16 05 04.
16 05 06 (*) Produtos químicos de laboratório contendo ou compostos por substâncias perigosas, incluindo misturas de produtos químicos de laboratório.
16 05 07 (*) Produtos químicos inorgânicos de laboratório contendo ou compostos por substâncias perigosas.
16 05 08 (*) Produtos químicos orgânicos fora de uso contendo ou compostos por substâncias perigosas.
16 05 09 Produtos químicos fora de uso não abrangidos em 16 05 06, 16 05 07 ou 16 05 08.
16 06 Pilhas e acumuladores:
16 06 01 (*) Acumuladores de chumbo.
16 06 02 (*) Acumuladores de níquel-cádmio.
16 06 03 (*) Pilhas contendo mercúrio.
16 06 04 Pilhas alcalinas (excepto 16 06 03).
16 06 05 Outras pilhas e acumuladores.
16 06 06 (*) Electrólitos de pilhas e acumuladores recolhidos separadamente.
16 07 Resíduos da limpeza de tanques de transporte, de depósitos de armazenagem e de barris (excepto 05 e 13):
16 07 08 (*) Resíduos contendo hidrocarbonetos.
16 07 09 (*) Resíduos contendo outras substâncias perigosas.
16 07 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
16 08 Catalisadores usados:
16 08 01 Catalisadores usados contendo ouro, prata, rénio, ródio, paládio, irídio ou platina (excepto 16 08 07).
16 08 02 (*) Catalisadores usados contendo metais de transição (ver nota 3) ou compostos de metais de transição perigosos.
16 08 03 Catalisadores usados contendo metais de transição ou compostos de metais de transição não especificados de outra forma.
16 08 04 Catalisadores usados de cracking catalítico em leito fluido (excepto 16 08 07).
16 08 05 (*) Catalisadores usados contendo ácido fosfórico.
16 08 06 (*) Líquidos usados utilizados como catalisadores.
16 08 07 (*) Catalisadores usados contaminados com substâncias perigosas.
16 09 Substâncias oxidantes:
16 09 01 (*) Permanganatos, por exemplo, permanganato de potássio.
16 09 02 (*) Cromatos, por exemplo, cromato de potássio, dicromato de potássio ou de sódio.
16 09 03 (*) Peróxidos, por exemplo, água oxigenada.
16 09 04 (*) Substâncias oxidantes não anteriormente especificadas.
16 10 Resíduos líquidos aquosos destinados a serem tratados noutro local:
16 10 01 (*) Resíduos líquidos aquosos contendo substâncias perigosas.
16 10 02 Resíduos líquidos aquosos não abrangidos em 16 10 01.
16 10 03 (*) Concentrados aquosos contendo substâncias perigosas.
16 10 04 Concentrados aquosos não abrangidos em 16 10 03.
16 11 Resíduos de revestimentos de fornos e refractários:
16 11 01 (*) Revestimentos de fornos e refractários à base de carbono provenientes de processos metalúrgicos contendo substâncias perigosas.
16 11 02 Revestimentos de fornos e refractários à base de carbono não abrangidos em 16 11 01.
16 11 03 (*) Outros revestimentos de fornos e refractários provenientes de processos metalúrgicos contendo substâncias perigosas.
16 11 04 Outros revestimentos de fornos e refractários não abrangidos em 16 11 03. 16 11 05 (*) Revestimentos de fornos e refractários provenientes de processos não metalúrgicos contendo substâncias perigosas.
16 11 06 Revestimentos de fornos e refractários provenientes de processos não metalúrgicos não abrangidos em 16 11 05.

17 Resíduos de construção e demolição (incluindo solos escavados de locais contaminados):
17 01 Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos:
17 01 01 Betão.
17 01 02 Tijolos.
17 01 03 Ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos.
17 01 06 (*) Misturas ou fracções separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos contendo substâncias perigosas.
17 01 07 Misturas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos não abrangidas em 17 01 06.
17 02 Madeira, vidro e plástico:
17 02 01 Madeira.
17 02 02 Vidro.
17 02 03 Plástico.
17 02 04 (*) Vidro, plástico e madeira contendo ou contaminados com substâncias perigosas.
17 03 Misturas betuminosas, alcatrão e produtos de alcatrão:
17 03 01 (*) Misturas betuminosas contendo alcatrão.
17 03 02 Misturas betuminosas não abrangidas em 17 03 01.
17 03 03 (*) Alcatrão e produtos de alcatrão.
17 04 Metais (incluindo ligas):
17 04 01 Cobre, bronze e latão.
17 04 02 Alumínio.
17 04 03 Chumbo.
17 04 04 Zinco.
17 04 05 Ferro e aço.
17 04 06 Estanho.
17 04 07 Mistura de metais.
17 04 09 (*) Resíduos metálicos contaminados com substâncias perigosas.
17 04 10 (*) Cabos contendo hidrocarbonetos, alcatrão ou outras substâncias perigosas.
17 04 11 Cabos não abrangidos em 17 04 10.
17 05 Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem:
17 05 03 (*) Solos e rochas contendo substâncias perigosas.
17 05 04 Solos e rochas não abrangidos em 17 05 03.
17 05 05 (*) Lamas de dragagem contendo substâncias perigosas.
17 05 06 Lamas de dragagem não abrangidas em 17 05 05.
17 05 07 (*) Balastros de linhas de caminho de ferro contendo substâncias perigosas. 17 05 08 Balastros de linhas de caminho de ferro não abrangidos em 17 05 07.
17 06 Materiais de isolamento e materiais de construção contendo amianto:
17 06 01 (*) Materiais de isolamento contendo amianto.
17 06 03 (*) Outros materiais de isolamento contendo ou constituídos por substâncias perigosas.
17 06 04 Materiais de isolamento não abrangidos em 17 06 01 e 17 06 03.
17 06 05 (*) Materiais de construção contendo amianto (ver nota 4).
17 08 Materiais de construção à base de gesso:
17 08 01 (*) Materiais de construção à base de gesso contaminados com substâncias perigosas.
17 08 02 Materiais de construção à base de gesso não abrangidos em 17 08 01.
17 09 Outros resíduos de construção e demolição:
17 09 01 (*) Resíduos de construção e demolição contendo mercúrio.
17 09 02 (*) Resíduos de construção e demolição contendo PCB (por exemplo, vedantes com PCB, revestimentos de piso à base de resinas com PCB, envidraçados vedados contendo PCB, condensadores com PCB).
17 09 03 (*) Outros resíduos de construção e demolição (incluindo misturas de resíduos) contendo substâncias perigosas.
17 09 04 Mistura de resíduos de construção e demolição não abrangidos em 17 09 01, 17 09 02 e 17 09 03.

18 Resíduos da prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais e ou investigação relacionada (excepto resíduos de cozinha e restauração não provenientes directamente da prestação de cuidados de saúde):
18 01 Resíduos de maternidades, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doença em seres humanos:
18 01 01 Objectos cortantes e perfurantes (excepto 18 01 03).
18 01 02 Partes anatómicas e órgãos, incluindo sacos de sangue e sangue conservado (excepto 18 01 03).
18 01 03 (*) Resíduos cujas recolha e eliminação estão sujeitas a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções.
18 01 04 Resíduos cujas recolha e eliminação não estão sujeitas a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções (por exemplo, pensos, compressas, ligaduras, gessos, roupas, vestuário descartável, fraldas).
18 01 06 (*) Produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas.
18 01 07 Produtos químicos não abrangidos em 18 01 06.
18 01 08 (*) Medicamentos citotóxicos e citostáticos.
18 01 09 Medicamentos não abrangidos em 18 01 08.
18 01 10 (*) Resíduos de amálgamas de tratamentos dentários.
18 02 Resíduos da investigação, diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças em animais:
18 02 01 Objectos cortantes e perfurantes (excepto 18 02 02).
18 02 02 (*) Resíduos cujas recolha e eliminação estão sujeitas a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções.
18 02 03 Resíduos cujas recolha e eliminação não estão sujeitas a requisitos específicos tendo em vista a prevenção de infecções.
18 02 05 (*) Produtos químicos contendo ou compostos por substâncias perigosas.
18 02 06 Produtos químicos não abrangidos em 18 02 05.
18 02 07 (*) Medicamentos citotóxicos e citostáticos.
18 02 08 Medicamentos não abrangidos em 18 02 07.

19 Resíduos de instalações de gestão de resíduos, de estações de tratamento de águas residuais e da preparação de água para consumo humano e água para consumo industrial:
19 01 Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos:
19 01 02 Materiais ferrosos removidos das cinzas.
19 01 05 (*) Bolos de filtração provenientes do tratamento de gases.
19 01 06 (*) Resíduos líquidos aquosos provenientes do tratamento de gases e outros resíduos líquidos aquosos.
19 01 07 (*) Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases.
19 01 10 (*) Carvão activado usado proveniente do tratamento de gases de combustão.
19 01 11 (*) Cinzas e escórias contendo substâncias perigosas.
19 01 12 Cinzas e escórias não abrangidas em 19 01 11.
19 01 13 (*) Cinzas volantes contendo substâncias perigosas.
19 01 14 Cinzas volantes não abrangidas em 19 01 13.
19 01 15 (*) Cinzas de caldeiras contendo substâncias perigosas.
19 01 16 Cinzas de caldeiras não abrangidas em 19 01 15.
19 01 17 (*) Resíduos de pirólise contendo substâncias perigosas.
19 01 18 Resíduos de pirólise não abrangidos em 19 01 17.
19 01 19 Areias de leitos fluidizados.
19 01 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
19 02 Resíduos de tratamentos físico-químicos de resíduos (por exemplo, descromagem, descianetização, neutralização):
19 02 03 Misturas de resíduos contendo apenas resíduos não perigosos.
19 02 04 (*) Misturas de resíduos contendo, pelo menos, um resíduo perigoso.
19 02 05 (*) Lamas de tratamento físico-químico contendo substâncias perigosas.
19 02 06 Lamas de tratamento físico-químico não abrangidas em 19 02 05.
19 02 07 (*) Óleos e concentrados da separação.
19 02 08 (*) Resíduos combustíveis líquidos contendo substâncias perigosas.
19 02 09 (*) Resíduos combustíveis sólidos contendo substâncias perigosas.
19 02 10 Resíduos combustíveis não abrangidos em 19 02 08 e 19 02 09.
19 02 11 (*) Outros resíduos contendo substâncias perigosas.
19 02 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
19 03 Resíduos solidificados/estabilizados (ver nota 5):
19 03 04 (*) Resíduos assinalados como perigosos, parcialmente estabilizados (ver nota 6).
19 03 05 Resíduos estabilizados não abrangidos em 19 03 04.
19 03 06 (*) Resíduos assinalados como perigosos, solidificados.
19 03 07 Resíduos solidificados não abrangidos em 19 03 06.
19 04 Resíduos vitrificados e resíduos da vitrificação:
19 04 01 Resíduos vitrificados.
19 04 02 (*) Cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão.
19 04 03 (*) Fase sólida não vitrificada.
19 04 04 Resíduos líquidos aquosos da têmpera de resíduos vitrificados.
19 05 Resíduos do tratamento aeróbio de resíduos sólidos:
19 05 01 Fracção não compostada de resíduos urbanos e equiparados.
19 05 02 Fracção não compostada de resíduos animais e vegetais.
19 05 03 Composto fora de especificação.
19 05 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
19 06 Resíduos do tratamento anaeróbio de resíduos:
19 06 03 Licores do tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados.
19 06 04 Lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos urbanos e equiparados.
19 06 05 Licores do tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais.
19 06 06 Lamas e lodos de digestores de tratamento anaeróbio de resíduos animais e vegetais.
19 06 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
19 07 Lixiviados de aterros:
19 07 02 (*) Lixiviados de aterros contendo substâncias perigosas.
19 07 03 Lixiviados de aterros não abrangidos em 19 07 02.
19 08 Resíduos de estações de tratamento de águas residuais não anteriormente especificados:
19 08 01 Gradados.
19 08 02 Resíduos do desarmenamento.
19 08 05 Lamas do tratamento de águas residuais urbanas.
19 08 06 (*) Resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas.
19 08 07 (*) Soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica.
19 08 08 (*) Resíduos de sistemas de membranas contendo metais pesados.
19 08 09 Misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, contendo apenas óleos e gorduras alimentares.
19 08 10 (*) Misturas de gorduras e óleos, da separação óleo/água, não abrangidas em 19 08 09.
19 08 11 (*) Lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais contendo substâncias perigosas.
19 08 12 Lamas do tratamento biológico de águas residuais industriais não abrangidas em 19 08 11.
19 08 13 (*) Lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais contendo substâncias perigosas.
19 08 14 Lamas de outros tratamentos de águas residuais industriais não abrangidas em 19 08 13.
19 08 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
19 09 Resíduos do tratamento de água para consumo humano ou de água para consumo industrial:
19 09 01 Resíduos sólidos de gradagens e filtração primária.
19 09 02 Lamas de clarificação da água.
19 09 03 Lamas de descarbonatação.
19 09 04 Carvão activado usado.
19 09 05 Resinas de permuta iónica, saturadas ou usadas.
19 09 06 Soluções e lamas da regeneração de colunas de permuta iónica.
19 09 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
19 10 Resíduos da trituração de resíduos contendo metais:
19 10 01 Resíduos de ferro ou aço.
19 10 02 Resíduos não ferrosos.
19 10 03 (*) Fracções leves e poeiras contendo substâncias perigosas.
19 10 04 Fracções leves e poeiras não abrangidas em 19 10 03.
19 10 05 (*) Outras fracções contendo substâncias perigosas.
19 10 06 Outras fracções não abrangidas em 19 10 05.
19 11 Resíduos da regeneração de óleos:
19 11 01 (*) Argilas de filtração usadas.
19 11 02 (*) Alcatrões ácidos.
19 11 03 (*) Resíduos líquidos aquosos.
19 11 04 (*) Resíduos da limpeza de combustíveis com bases.
19 11 05 (*) Lamas do tratamento local de efluentes contendo substâncias perigosas. 19 11 06 Lamas do tratamento local de efluentes não abrangidas em 19 11 05.
19 11 07 (*) Resíduos da limpeza de gases de combustão.
19 11 99 Outros resíduos não anteriormente especificados.
19 12 Resíduos do tratamento mecânico de resíduos (por exemplo, triagem, trituração, compactação, peletização) não anteriormente especificados:
19 12 01 Papel e cartão.
19 12 02 Metais ferrosos.
19 12 03 Metais não ferrosos.
19 12 04 Plástico e borracha.
19 12 05 Vidro.
19 12 06 (*) Madeira contendo substâncias perigosas.
19 12 07 Madeira não abrangida em 19 12 06.
19 12 08 Têxteis.
19 12 09 Substâncias minerais (por exemplo, areia, rochas).
19 12 10 Resíduos combustíveis (combustíveis derivados de resíduos).
19 12 11 (*) Outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos contendo substâncias perigosas.
19 12 12 Outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos não abrangidos em 19 12 11.
19 13 Resíduos da descontaminação de solos e águas freáticas:
19 13 01 (*) Resíduos sólidos da descontaminação de solos contendo substâncias perigosas.
19 13 02 Resíduos sólidos da descontaminação de solos não abrangidos em 19 13 01. 19 13 03 (*) Lamas da descontaminação de solos contendo substâncias perigosas.
19 13 04 Lamas da descontaminação de solos não abrangidas em 19 13 03.
19 13 05 (*) Lamas da descontaminação de águas freáticas contendo substâncias perigosas.
19 13 06 Lamas da descontaminação de águas freáticas não abrangidas em 19 13 05.
19 13 07 (*) Resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas contendo substâncias perigosas.
19 13 08 Resíduos líquidos aquosos e concentrados aquosos da descontaminação de águas freáticas não abrangidos em 19 13 07.

20 Resíduos urbanos e equiparados (resíduos domésticos, do comércio, indústria e serviços), incluindo as fracções recolhidas selectivamente:
20 01 Fracções recolhidas selectivamente (excepto 15 01):
20 01 01 Papel e cartão.
20 01 02 Vidro.
20 01 08 Resíduos biodegradáveis de cozinhas e cantinas.
20 01 10 Roupas.
20 01 11 Têxteis.
20 01 13 (*) Solventes.
20 01 14 (*) Ácidos.
20 01 15 (*) Resíduos alcalinos.
20 01 17 (*) Produtos químicos para fotografia.
20 01 19 (*) Pesticidas.
20 01 21 (*) Lâmpadas fluorescentes e outros resíduos contendo mercúrio.
20 01 23 (*) Equipamento fora de uso contendo clorofluorcarbonetos.
20 01 25 Óleos e gorduras alimentares.
20 01 26 (*) Óleos e gorduras não abrangidos em 20 01 25.
20 01 27 (*) Tintas, produtos adesivos, colas e resinas contendo substâncias perigosas.
20 01 28 Tintas, produtos adesivos, colas e resinas não abrangidos em 20 01 27.
20 01 29 (*) Detergentes contendo substâncias perigosas.
20 01 30 Detergentes não abrangidos em 20 01 29.
20 01 31 (*) Medicamentos citotóxicos e citostáticos.
20 01 32 Medicamentos não abrangidos em 20 01 31.
20 01 33 (*) Pilhas e acumuladores abrangidos em 16 06 01, 16 06 02 ou 16 06 03 e pilhas e acumuladores não triados contendo essas pilhas ou acumuladores.
20 01 34 Pilhas e acumuladores não abrangidos em 20 01 33.
20 01 35 (*) Equipamento eléctrico e electrónico fora de uso não abrangido em 20 01 21 ou 20 01 23 contendo componentes perigosos (ver nota 2).
20 01 36 Equipamento eléctrico e electrónico fora de uso não abrangido em 20 01 21, 20 01 23 ou 20 01 35.
20 01 37 (*) Madeira contendo substâncias perigosas.
20 01 38 Madeira não abrangida em 20 01 37.
20 01 39 Plásticos.
20 01 40 Metais.
20 01 41 Resíduos da limpeza de chaminés.
20 01 99 Outras fracções não anteriormente especificadas.
20 02 Resíduos de jardins e parques (incluindo cemitérios):
20 02 01 Resíduos biodegradáveis.
20 02 02 Terras e pedras.
20 02 03 Outros resíduos não biodegradáveis.
20 03 Outros resíduos urbanos e equiparados:
20 03 01 Outros resíduos urbanos e equiparados, incluindo misturas de resíduos.
20 03 02 Resíduos de mercados.
20 03 03 Resíduos da limpeza de ruas.
20 03 04 Lamas de fossas sépticas.
20 03 06 Resíduos da limpeza de esgotos.
20 03 07 Monstros.
20 03 99 Resíduos urbanos e equiparados não anteriormente especificados.

Notas
(às entradas 13 01 01, 16 02 13, 16 08 02, 17 06 05, 19 03, 19 03 04 e 20 01 35)
(nota 1) Para efeitos desta Lista de Resíduos, PCB é definido em conformidade com o Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho.
(nota 2) Componentes perigosos de equipamento eléctrico e electrónico podem incluir acumuladores e pilhas mencionados em 16 06 e assinalados como perigosos, disjuntores de mercúrio, vidro de tubos de raios catódicos e outro vidro activado, etc.
(nota 3) Metais de transição são, para efeitos desta entrada: escândio, vanádio, manganês, cobalto, cobre, ítrio, nióbio, háfnio, tungsténio, titânio, crómio, ferro, níquel, zinco, zircónio, molibdénio e tântalo. Estes metais ou os seus compostos são perigosos se estiverem classificados como substâncias perigosas. A classificação de substâncias perigosas determinará quais entre esses metais de transição e compostos de metais de transição são perigosos.
(nota 4) Na medida em que esteja em causa a deposição de resíduos em aterros, fica adiada a entrada em vigor desta rubrica até à adopção de medidas adequadas de tratamento e eliminação de resíduos de materiais de construção contendo amianto. Estas medidas devem ser estabelecidas nos termos do artigo 17.º da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros (Jornal Oficial, n.º L 182, de 16 de Julho de 1999, a p. 1).
(nota 5) Os processos de estabilização alteram a perigosidade dos componentes dos resíduos, transformando, consequentemente, resíduos perigosos em resíduos não perigosos. Os processos de solidificação alteram apenas o estado físico dos resíduos (por exemplo, passagem do estado líquido ao estado sólido) por utilização de aditivos sem alterarem as propriedades químicas dos resíduos.
(nota 6) Os resíduos consideram-se parcialmente estabilizados se, após o processo de estabilização, puderem ser libertados para o ambiente a curto, médio ou longo prazos componentes perigosos que não tenham sido completamente transformados em componentes não perigosos.

ANEXO II

Características de perigo atribuíveis aos resíduos

H1 «Explosivos» – substâncias e preparações que possam explodir sob o efeito de uma chama ou que sejam mais sensíveis aos choques e aos atritos que o dinitrobenzeno.

H2 «Combustíveis» – substâncias e preparações que, em contacto com outras substâncias, nomeadamente com substâncias inflamáveis, apresentam uma reacção fortemente exotérmica.

H3-A «Facilmente inflamável» – substâncias e preparações:
Em estado líquido, cujo ponto de inflamação seja inferior a 21ºC (incluindo os líquidos extremamente inflamáveis); ou
Que possam aquecer e inflamar-se ao ar, a uma temperatura normal, sem contributo de energia externa; ou
Sólidas que possam inflamar-se facilmente por uma breve acção de uma fonte de inflamação e que continuem a arder ou a consumir-se depois de afastada essa fonte; ou
Gasosas que sejam inflamáveis ao ar a uma pressão normal; ou
Que em contacto com à água ou o ar húmido desenvolvam gases facilmente inflamáveis em quantidades perigosas.
H3-B «Inflamáveis» – substâncias e preparações líquidas cujo ponto de inflamação seja igual ou superior a 21ºC e inferior ou igual a 55ºC.

H4 «Irritantes» – substâncias e preparações não corrosivas que por contacto imediato, prolongado ou repetido com a pele ou as mucosas possam provocar uma reacção inflamatória.

H5 «Nocivos» – substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possam ocasionar efeitos de gravidade limitada.

H6 «Tóxicos» – substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possam acarretar riscos graves, agudos ou crónicos e inclusivamente a morte (incluindo as substâncias e preparações muito tóxicas).

H7 «Cancerígenos» – substâncias e preparações cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea possam provocar o cancro ou aumentar a sua frequência.

H8 «Corrosivos» – substâncias e preparações que, em contacto com tecidos vivos, possam exercer uma acção destrutiva sobre estes últimos.

H9 «Infecciosos» – matérias que contenham microrganismos viáveis ou suas toxinas, em relação aos quais se saiba ou haja boas razões para crer que causam doenças no homem ou noutros organismos vivos.

H10 «Tóxicos para a reprodução» – substâncias e preparações cujas inalação, ingestão ou penetração cutânea possam induzir deformações congénitas não hereditárias ou aumentar a respectiva frequência.

H11 «Mutagénicos» – substâncias e preparações cujas inalação, ingestão ou penetração cutânea possam provocar defeitos genéticos hereditários ou aumentar a respectiva frequência.

H12 – Substâncias e preparações que em contacto com a água, o ar ou um ácido libertem gases tóxicos ou muito tóxicos.

H13 – Substâncias susceptíveis de, após eliminação, darem origem, por qualquer meio, a uma outra substância, por exemplo um produto de lixiviação que possua uma das características atrás enumeradas.

H14 «Ecotóxicos» – substâncias e preparações que apresentem ou possam apresentar riscos imediatos ou diferidos para um ou vários sectores do ambiente.

ANEXO III

O presente anexo destina-se a enumerar as operações de eliminação e de valorização de resíduos. Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, os resíduos devem ser geridos sem pôr em perigo a saúde humana e sem a utilização de processos ou métodos susceptíveis de prejudicar o ambiente. Nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 239/97, as operações D3 e D11 são proibidas no território nacional.

A – Operações de eliminação de resíduos

D1 – Deposição sobre o solo ou no seu interior (por exemplo, aterro sanitário, etc.).
D2 – Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.).
D3 – Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.).
D4 – Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.)
D5 – Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.).
D6 – Descarga para massas de águas, com excepção dos mares e dos oceanos.
D7 – Descarga para os mares e ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos.
D8 – Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D1 a D12.
D9 – Tratamento fisico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D1 a D12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.). D10 – Incineração em terra.
D11 – Incineração no mar.
D12 – Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina, etc.).
D13 – Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D1 a D12.
D14 – Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D1 a D13.
D15 – Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de D1 a D14 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada).

 

B – Operações de valorização de resíduos

R1 – Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia.
R2 – Recuperação/regeneração de solventes.
R3 – Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes (incluindo as operações de compostagem e outras transformações biológicas).
R4 – Reciclagem/recuperação de metais e de ligas.
R5 – Reciclagem/recuperação de outras matérias inorgânicas.
R6 – Regeneração de ácidos ou de bases.
R7 – Recuperação de produtos utilizados na luta contra a poluição.
R8 – Recuperação de componentes de catalisadores.
R9 – Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos.
R10 – Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para melhorar o ambiente.
R11 – Utilização de resíduos obtidos em virtude das operações enumeradas de R1 a R10.
R12 – Troca de resíduos com vista a, submetê-los a uma das operações enumeradas de R1 a R11.
R13 – Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R1 a R12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada).

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