Portaria n.º 254/2006

Confagri 14 Mar 2006

254/2006

 

Aplica ao ano de 2005 a derrogação de compromissos de encabeçamento máximo assumidos na atribuição de direitos ao prémio à vaca aleitante.(D.R. n.º 50, I-Série-B)

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural

e das Pescas

 

 

Portaria n.º 254/2006

 

 

 

A Decisão n.º 2004/762/CE, da Comissão Europeia, de 12 de Novembro, veio impor restrições à circulação de animais, em virtude de ter sido detectado, no ano de 2004, um surto de febre catarral ovina. Tal situação veio afectar um número significativo de  produtores pecuários ao longo de todo o ano de 2005, comprometendo os circuitos comerciais tradicionais e motivando uma manutenção dos animais nas explorações por um período de tempo mais prolongado que o habitual.

 

Estes condicionalismos levaram a que os produtores que receberam direitos ao prémio à vaca aleitante no âmbito da reserva específica ou da reserva nacional ao abrigo do Despacho Normativo n.º 47/2004, de 25 de Novembro, se viram impossibilitados de cumprir os  compromissos assumidos relativamente aos limites do encabeçamento pecuário.

 

Deste modo, e porque se trata de uma circunstância não imputável aos agricultores, importa prever um regime de excepção para o ano em causa.

 

Assim:

 

Ao abrigo do artigo 128.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

 

1.º Os produtores titulares de explorações situadas nas áreas geográficas definidas pela Direcção-Geral de Veterinária como zonas sujeitas a restrições no âmbito do surto de febre catarral ovina durante o ano de 2005 e abrangidos pelos compromissos de encabeçamento máximo previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 550/2005, de 24 de Junho, ou previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 47/2004, de 25 de Novembro, cumprem, para o ano de 2005, os compromissos assumidos desde que o respectivo encabeçamento pecuário tenha um número de cabeças normais por hectare que multiplicado  por 0,5 não ultrapasse as densidades pecuárias a que se comprometeram.

 

2.º O disposto no presente diploma é aplicável ao ano de 2005.

 

 

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento  Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 22 de Fevereiro de 2006.

 

 

 

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