Portaria n.º 263/2005
Confagri 21 Mar 2005
263/2005
Fixa as novas regras para o cálculo da altura de chaminés e define as situações em que devem para esse efeito ser realizados estudos de poluentes atmosféricos.(D.R. n.º 54, I-Série-B)
Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Portaria n.º 263/2005
A definição das condições de descarga de poluentes para a atmosfera constitui um aspecto fundamental para a preservação da qualidade do ar e, consequentemente, para a salvaguarda da saúde humana e do ambiente. Torna-se assim indispensável a fixação de requisitos que garantam um dimensionamento de chaminés adequado à boa dispersão dos poluentes, tendo nomeadamente em conta as características do efluente gasoso e a existência de obstáculos na sua vizinhança.
Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, habilita a que, através de portaria, sejam estipuladas novas regras para o cálculo da altura de chaminés e definidas as situações em que devem, para esse efeito, ser realizados estudos de dispersão de poluentes atmosféricos.
Assim:
Manda o Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, pelos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º É fixada a metodologia de cálculo da altura de chaminés, constante do anexo I da presente portaria.
2.º São fixadas no anexo II da presente portaria as situações para as quais é necessária a realização de estudos de dispersão de poluentes atmosféricos para o cálculo da altura adequada da chaminé, em concordância com o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril.
3.º A entidade coordenadora do licenciamento pode, de acordo com o parecer prévio da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, estipular regras específicas para determinação da altura de chaminé, por forma a adequá-la à situação em causa, nos casos em que se verifique a existência de obstáculos que possam influenciar a boa dispersão do efluente gasoso, sem prejuízo do n.º 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril.
Em 13 de Dezembro de 2004.
Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. – O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. – O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves. – Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
ANEXO I
Metodologia de cálculo da altura de chaminé
1 – Definições:
H – altura a considerar para uma chaminé, expressa em metros, de acordo com o disposto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, ou seja, a distância entre o topo e o solo, medida na vertical e determinada em função do nível de emissão dos poluentes atmosféricos e dos obstáculos próximos;
H(índice p) – altura mínima da chaminé a dimensionar, expressa em metros e medida a partir do solo, calculada com base nas condições de emissão de efluentes gasosos;
H(índice c) – altura mínima da chaminé a dimensionar, expressa em metros e medida a partir do solo, corrigida devido à presença de obstáculos próximos;
h(índice o) – altura do obstáculo, em metros, medida a partir da cota do solo na base de implantação da chaminé, de acordo com os esquemas da figura 1 constante do presente anexo;
«Obstáculo próximo» – qualquer obstáculo situado na vizinhança da fonte de emissão (incluindo o edifício de implantação da chaminé) e que obedeça, simultaneamente, às seguintes condições:
i) h(índice 0) (igual ou maior que) D/5;
ii) L (igual ou maior que) 1 + (14D)/300;
em que:
D – distância, expressa em metros, medida na horizontal, entre a fonte de emissão e o ponto mais elevado do obstáculo;
L – largura do obstáculo, expressa em metros;
«Vizinhança» – área circundante à fonte de emissão num raio de 300 m.
2 – Cálculo de H:
2.1 – Determinação de H(índice p):
2.1.1 – Determinação de H(índice p) nas condições de emissão do efluente gasoso. – O valor de H(índice p), expresso em metros, deve ser, pelo menos, igual ao valor numérico calculado através da seguinte equação:
(ver fórmula no documento original)
Sempre que se verifique a emissão de mais de um poluente, determinam-se valores de S para cada um dos poluentes presentes no efluente. A altura H(índice p) será determinada tomando o maior valor de S obtido.
Nos casos em que não estejam fixados valores de C(índice R) para algum dos poluentes emitidos pela chaminé, não sendo possível determinar o parâmetro C, considera-se H(índice p) igual a 10 m.
2.1.2 – Correcção de H(índice p) devido à influência de outras chaminés existentes na mesma instalação. – Se numa instalação existirem outras chaminés, para além daquela que se pretende dimensionar, e que emitam os mesmos poluentes, o cálculo de H(índice p) é efectuado do seguinte modo:
a) Verificação da dependência. – Sendo a altura de duas chaminés (i) e (j), respectivamente hi e hj, calculadas de acordo com a equação (1), serão consideradas dependentes se se verificar em simultâneo as três seguintes condições:
A distância entre os eixos das duas chaminés for inferior à soma hi + hj + 10 (em metros);
hi for superior à metade de hj:
hj for superior à metade de hi.
Nota. – No caso da dependência com chaminés existentes, considera-se a altura real das mesmas.
b) Determinação de H(índice p) corrigido. – Caso se verifique existência de dependência, de acordo com a alínea anterior, o H(índice p) da chaminé que se pretende calcular (hi) deverá ser determinado considerando o caudal mássico total (qi + qj) e um caudal volúmico total (Qi + Qj) dos gases emitidos pelas fontes dependentes, aplicando-se de novo a equação (1).
2.2 – Determinação de H(índice c). – Se na vizinhança de uma determinada chaminé existirem obstáculos próximos, a altura H(índice c) deve ser calculada do seguinte modo:
(ver fórmula no documento original)
2.3 – Determinação de H. – O valor de H é obtido considerando o maior valor entre H(índice p) e H(índice c).
Contudo, a diferença de cotas entre o topo de qualquer chaminé e a mais elevada das cumeeiras dos telhados do edifício em que está implantada não poderá ser inferior a 3 m.
ANEXO II
Situações que requerem o recurso a estudos de dispersão, abrangidas pelo n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril:
a) Instalações que integrem a categoria das grandes instalações de combustão, na acepção da alínea dd) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril;
b) Instalações localizadas ou a localizar em áreas protegidas ou em zonas de protecção especial ou na lista nacional de sítios assim consideradas, nos termos da legislação aplicável;
c) Instalações localizadas ou a localizar em áreas em que os valores limite ou os limiares de alerta da qualidade do ar sejam susceptíveis de violação;
d) Quaisquer outras instalações, independentemente da sua localização, cujos caudais de gases ultrapassem, pelo menos, um dos valores seguintes:
i) 200 kg.h(elevado a -1) de dióxido de enxofre;
ii) 200 kg.h(elevado a -1) de óxidos de azoto;
iii) 150 kg.h(elevado a -1) de compostos orgânicos ou 20 kg.h(elevado a -1) no caso de compostos orgânicos classificados como substâncias perigosas;
iv) 50 kg.h(elevado a -1) de partículas;
v) 50 kg.h(elevado a -1) de compostos de cloro;
vi) 25 kg.h(elevado a -1) de flúor e compostos de flúor;
vii) 1 kg.h(elevado a -1) de metais para os quais estejam definidos valores limite de emissão (VLE).