Portaria n.º 383/2006
Confagri 22 Fev 2006
383/2006
Autoriza a abertura de concurso público para aquisição de serviços de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA – ovinos e caprinos) como medida excepcional de combate à EEB.(D.R. n.º 34, II Série)
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 383/2006
Considerando as atribuições e competências do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) enunciadas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 76/2003, que adopta as medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina no domínio da alimentação animal, nomeadamente, para contratar e custear as operações de recolha e transporte de cadáveres de animais mortos nas explorações;
Considerando a necessidade de o INGA contratar aquelas operações:
Pretende-se proceder à abertura de um concurso público para aquisição de serviços de recolha, transporte, transformação e eliminação de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA ovinos e caprinos), cujo valor estimado anual é de E 1 200 200, havendo
a possibilidade de se proceder a duas renovações contratuais por períodos
iguais, de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a abertura do procedimento carece de prévia autorização conferida em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, uma vez que as respectivas despesas poderão dar lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) autorizado à repartição de encargos, relativos ao contrato a celebrar com a(s) entidade(s) a quem vier a adjudicar o concurso atrás mencionado, da seguinte forma, a cujos montantes acrescerá o IVA à taxa legal que vigorar:
2006 E 1 200 200;
2007 E 1 200 200;
2008 E 1 200 200.
Artigo 2.º
Fica ainda o INGA autorizado, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para os anos seguintes, bem como, proceder à renovação do(s) contrato(s) que vier(em) a ser celebrado(s), nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
30 de Janeiro de 2006. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.