Portaria n.º 383/2006

Confagri 22 Fev 2006

383/2006

 

Autoriza a abertura de concurso público para aquisição de serviços de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA – ovinos e caprinos) como medida excepcional de combate à EEB.(D.R. n.º 34, II Série)

Ministérios das Finanças e da  Administração Pública e da Agricultura,

do Desenvolvimento Rural e das  Pescas

 

 

Portaria n.º 383/2006

 

 

Considerando as atribuições e competências do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) enunciadas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 76/2003, que adopta as medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina no domínio da  alimentação animal, nomeadamente, para contratar e custear as operações de recolha e transporte de cadáveres de animais mortos nas explorações;

 

Considerando a necessidade de o INGA contratar aquelas operações:

 

Pretende-se proceder à abertura de um concurso público para aquisição de serviços de recolha, transporte, transformação e eliminação de cadáveres de animais mortos nas  explorações (SIRCA ovinos e caprinos), cujo valor estimado anual é de E 1 200 200, havendo

a possibilidade de se proceder a duas renovações contratuais por períodos

iguais, de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

 

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a abertura do procedimento carece de prévia autorização conferida em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, uma vez que as respectivas despesas poderão dar lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico.

 

Assim:

 

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

 

 

Artigo 1.º

 

Fica o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) autorizado à repartição de encargos, relativos ao contrato a celebrar com a(s) entidade(s) a quem vier a adjudicar o concurso atrás mencionado, da seguinte forma, a cujos montantes acrescerá o IVA à taxa legal que vigorar:

 

2006 E 1 200 200;

2007 E 1 200 200;

2008 E 1 200 200.

 

 

Artigo 2.º

 

Fica ainda o INGA autorizado, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para os anos seguintes, bem como, proceder à renovação do(s) contrato(s) que vier(em) a ser celebrado(s), nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

 

 

 

30 de Janeiro de 2006. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

 

 

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