Portaria n.º 392/2003

Confagri 29 Mai 2003

Portaria n.º 392/2003

 

Introduz adiatamentos à Portaria n.º 1259/2001 que estabelece para o continente as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas.

(D.R. n.º 112, I-Série-B)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,

DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS

 

 

Portaria n.º 392/2003

 

 

 

Com a publicação do Regulamento (CE) n.º 315/2003, da Comissão, de 19 de Fevereiro, que alterou o Regulamento (CE) n.º 1227/2000, da Comissão, de 31 de Maio, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, no referente ao potencial de produção, foram alteradas as regras subjacentes ao financiamento do regime de reconversão e reestruturação das vinhas no tocante às comunicações efectuadas pelos Estados membros, com vista a uma eventual obtenção de dotações financeiras complementares.

 

Com efeito, nas campanhas anteriores, aquelas dotações foram concedidas com base em declarações previsionais de despesas apresentadas pelos estados-membros. A partir da campanha em curso, para além da comunicação das despesas previsionais, passam a ser comunicadas as despesas liquidadas, isto é, as correspondentes a pedidos de pagamento apresentados pelos beneficiários antes de 30 de Junho de cada ano e não pagos, por já ter sido consumida a dotação anual inicial atribuída pela Comissão.

 

Por forma a permitir a habilitação de Portugal a uma dotação orçamental complementar, torna-se necessário apresentar à Comissão despesas liquidadas correspondentes

aos pedidos de pagamento apresentados e não pagos nas condições atrás referidas.

 

A apresentação desses pedidos de pagamento implica a aprovação prévia dos respectivos projectos, ainda que tais projectos ultrapassem a dotação orçamental global do programa e só venham a ser efectivamente pagos se for obtida a mencionada dotação orçamental complementar.

 

Nestes termos, tendo em conta as alterações introduzidas pelo regulamento antes referido, importa alterar a Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro, adaptando as disposições relativas à aplicação do mecanismo de atribuição das reafectações financeiras no decurso de cada exercício orçamental, com o objectivo de potenciar o reforço da dotação complementar a atribuir anualmente pela Comissão.

 

Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril:

 

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

 

  1. São aditados à Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1454/2002, de 11 de Novembro, n.os 21.º-A e 21.º-B, com a seguinte redacção:  

"21.º-A Mediante despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o IFADAP pode aprovar candidaturas que ultrapassem a dotação orçamental global do programa, ficando o pagamento dos respectivos pedidos de ajuda condicionados à existência:

pagamento relativos a candidaturas aprovadas fora do âmbito do presente número, até à data da comunicação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000, da Comissão, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento (CE) n.º 315/2003, da Comissão, de 19 de Fevereiro; e b) De dotação complementar que venha a ser atribuída em cada exercício orçamental, por força da declaração de despesas liquidadas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º do regulamento referido na alínea anterior.

21.º-B Pelo despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas referido no n.º 21.º-A, são definidos os critérios de prioridade aplicáveis ao pagamento das candidaturas aprovadas nos termos ali previstos."

 

  1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 5 de Maio de 2003.

Voltar

 

Balcão Verde

Balcão de Atendimento aos Agricultores.
Com o RURALSIMPLEX é possível junto das estruturas locais - Cooperativas Agrícolas, Caixas de Crédito Agrícola, Associações de Agricultores e outras entidades com o protocolo específico agrupadas na CONFAGRI - atender Agricultores e prestar-lhes serviços de qualidade.

Aceder ao Balcão Verde Acesso reservado
Newsletter

Subscreva a newsletter do Portal da CONFAGRI

Email Marketing by E-goi