Portaria n.º 395/2005

Confagri 11 Abr 2005

395/2005

 

 Altera o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC) aprovado pela Portaria n.º 907/2004. (D.R. n.º 68, I-Série-B)

Ministério das Finanças e da Administração Pública

 

 

 

Portaria N.º 395/2005

 

 

 

A Portaria n.º 907/2004, de 26 de Julho, aprovou o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC).

 

 

Considerando que o parecer prévio dos serviços regionais do MAPF, no que respeita ao seguro de tomate para indústria, apenas é justificado quando o respectivo seguro de colheitas cobrir o risco de chuvas persistentes;

 

 

Considerando a necessidade de especificar a forma de cálculo da compensação a pagar pelo Estado, em caso de sinistralidade, relativamente aos contratos de seguro referentes à cultura de cerejeira que incluam a cobertura do risco de fendilhamento do fruto das regiões A, B e C:

 

 

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, Pescas e Florestas, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, o seguinte:

 

 

1.º O n.º 8 da secção I do capítulo I do Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pela Portaria n.º 907/2004, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

 

«8 – Quando seja contratado o risco de chuvas persistentes, o seguro de tomate para indústria carece de parecer prévio dos serviços regionais do MAPF, que deverão ter em consideração os aspectos necessários à caracterização do solo, nomeadamente os que se referem às condições de espessura, à textura e ao hidromorfismo que condicionam a sua capacidade de drenagem.»

 

 

2.º A subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do capítulo III do referido Regulamento passa a ter a seguinte redacção:

 

«i) Para as regiões definidas no capítulo I ‘Seguro de colheitas’ como regiões A, B e C, a compensação do Estado será equivalente a 85% do valor das indemnizações pagas, na parte em que excedam 110% dos prémios processados relativos a contratos de seguro de colheitas; exceptuam-se os contratos referentes à cultura da cerejeira que incluam a cobertura de risco de fendilhamento do fruto, em que a compensação do Estado será equivalente a 85% do valor das indemnizações, na parte em que excedam 85% dos prémios processados, relativos a contratos de seguros de colheitas.»

 

 

3.º A presente alteração produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

 

 

Em 16 de Fevereiro de 2005.

 

 

 

O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. – O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.

 

 

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