Portaria n.º 539/2005

Confagri 24 Jun 2005

539/2005

 

Define um regime de excepção para os beneficiários das intervenções «Indemnizações compensatórias» e «Medidas Agro-ambientais» do RURIS, cujas unidades de produção estejam nas zonas afectadas pelo surto da febre catarral ovina. (D.R. n.º 118, I-Série-B)

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

 

 

Portaria n.º 539/2005

 

 

 

A Decisão n.º 2004/762/CE, de 12 de Novembro, da Comissão Europeia, veio impor restrições à circulação de animais, em virtude de ter sido detectado, no ano de 2004, um surto de febre catarral ovina.

 

Tal situação veio afectar um número significativo de beneficiários das intervenções «Indemnizações compensatórias» e «Medidas agro-ambientais» do RURIS, que se viram assim impossibilitados de cumprir os compromissos assumidos relativamente aos limites do encabeçamento pecuário.

 

Deste modo, e porque se trata de uma circunstância não imputável aos agricultores, importa prever um regime de excepção.

 

Assim:

 

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

 

1.º Os beneficiários das intervenções «Indemnizações compensatórias» e «Medidas agro-ambientais» do RURIS, titulares de unidades de produção situadas nas zonas afectadas pelo surto da febre catarral ovina constantes do edital emitido pela Direcção-Geral de Veterinária e cuja densidade pecuária exceda os limites impostos pelos regulamentos de aplicação das referidas intervenções, podem optar por:

a) Manter o cumprimento dos compromissos assumidos desde que o encabeçamento pecuário tenha um número de cabeças normais por hectare que, multiplicado pelo factor 0,5, não ultrapasse as densidades pecuárias a que se comprometeram;

b) Desistir da ajuda a que se candidataram, não havendo neste caso lugar à devolução das ajudas já recebidas.

 

2.º Os beneficiários devem comunicar a sua opção por escrito, devidamente fundamentada e acompanhada dos respectivos documentos de prova, à direcção regional de agricultura (DRA), no prazo de 30 dias contados da ocorrência da situação a que se refere o n.º 1.º

 

3.º A DRA, após confirmação dos motivos invocados pelo beneficiário, envia ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), em ficheiro electrónico, a lista dos beneficiários identificados pelo seu NINGA/NIF, com a identificação da respectiva opção.

 

4.º A situação referente ao encabeçamento referida na alínea a) do n.º 1.º pode manter-se durante o período de duração da Decisão n.º 2004/762/CE, de 12 de Novembro, acrescido de três meses.

 

5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

 

 

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 25 de Maio de 2005.

 

 

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