Portaria n.º 556/2003

Confagri 28 Jan 2004

556/2003

 

Aprova o Programa de Acção para a Zona Vulnerável n.º 1, constituída pelo aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde. Revoga a Portaria n.º 706/2001.

(D.R. n.º 159, I-Série-B)

Ministério da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas

 

 

Portaria n.º 556/2003

 

 

O Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, e visa reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição, tendo para o efeito determinado a identificação de zonas vulneráveis.

 

Na sequência da definição, pela Portaria n.º 258/2003, de 19 de Março, da lista das zonas vulneráveis na qual se inclui a zona vulnerável de Esposende-Vila do Conde, ZV n.º 1, que integra parte dos concelhos de Esposende, Póvoa de Varzim e Vila do Conde, importa agora aprovar o novo programa de acção, tendo em conta que durante a execução do programa de acção aprovado pela Portaria n.º 706/2001, de 11 de Julho, se constatou que as medidas nele constantes eram insuficientes ou careciam de clarificação, por forma a obter-se o cabal cumprimento das obrigações comunitárias.

 

Tendo em conta que a zona vulnerável ocupa uma superfície total de 55,2 km2;

 

Considerando que se integra na zona litoral da região de Entre Douro e Minho caracterizada por um relevo suave;

 

Considerando a pequena dimensão das parcelas orientadas para a produção de hortícolas ao ar livre e milho-forragem, aparecendo num plano secundário o milho-grão;

 

Considerando que a espécie pecuária dominante é a bovina, com cerca de 5000 cabeças;

 

Considerando que as manchas de solos mais representativas são os regossolos úmbricos espessos e os regossolos psamíticos, normais, não húmicos (arenossolos háplicos);

 

Considerando que na estação de Viana do Castelo a precipitação média anual observada é de 1427 mm, repartindo-se num semestre chuvoso (com 73,9% da precipitação média anual) que coincide com a estação fria, e num semestre seco (com 26,1% da precipitação média anual), na época quente;

 

Considerando que a temperatura média anual se situa nos 14,3º C, apresentando uma variação regular ao longo do ano, atingindo os valores médios mensais, mínimo e máximo, respectivamente em Janeiro (9,5º C) e em Julho (20º C).

 

Assim:

 

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março:

 

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

 

1.º É aprovado o Programa de Acção para a Zona Vulnerável n.º 1, constituída pelo aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

 

2.º É revogada a Portaria n.º 706/2001, de 11 de Julho.

 

 

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 23 de Junho de 2003.

 

 

ANEXO

Programa de Acção para a Zona Vulnerável n.º 1, área de protecção do aquífero livre

entre Esposende e Vila do Conde

 

 

Artigo 1.º

Objectivo

 

O presente Programa de Acção tem como objectivo reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição na zona vulnerável n.º 1, constituída pela área de protecção do aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde, delimitada pelo rio Cávado, a nova via em construção IC 1, o rio Ave e a orla costeira.

 

 

Artigo 2.º

Época de aplicação

 

1 – Tendo em conta as necessidades das culturas durante o seu ciclo vegetativo e o risco de perdas de azoto por lixiviação, sobretudo no período outono-invernal, e com o objectivo de limitar a contaminação das águas por nitratos, as épocas em que não é permitido aplicar às terras determinados tipos de fertilizantes constam do anexo I a este Programa, do qual faz parte integrante.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverá ser evitada a aplicação de fertilizantes em períodos de fortes chuvadas que originem a lavagem do azoto, sobretudo quando os solos estão escassamente cobertos ou nus, não permitindo às plantas absorver os nitratos fornecidos pelos fertilizantes.

 

 

Artigo 3.º

Aplicação de fertilizantes em solos inundados ou inundáveis

 

É proibida a aplicação ao solo de fertilizantes e ou correctivos orgânicos sempre que, durante o ciclo vegetativo das culturas, ocorram situações de excesso de água no solo, devendo, neste caso, aguardar-se que o solo retome o seu estado de humidade característico do período de sazão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º

 

 

Artigo 4.º

Aplicação de fertilizantes em terrenos declivosos

 

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a aplicação de fertilizantes azotados em terrenos declivosos deverá ter em conta o risco de escorrimentos superficiais.

2 – No caso de na zona se verificarem declives inferiores a 5% é apenas exigido que o sistema de cultivo mantenha o solo revestido durante o período de Outono-Inverno de molde a minorar o risco de erosão e, consequentemente, as perdas de azoto e de outros nutrientes nas águas de escoamento.

 

 

Artigo 5.º

Aplicação de fertilizantes em terrenos adjacentes a cursos de água e a captações de

água potável

 

1 – É proibido cultivar numa faixa mínima de protecção de 2 m a contar da linha de margem dos cursos de água, incluindo as linhas de água temporárias, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.

2 – É proibida a deposição de estrumes e chorumes a menos de 5 m de uma fonte, poço ou captação de água quando esta não se destine a consumo humano, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, e demais legislação aplicável.

 

 

Artigo 6.º

Plano e balanço de fertilização

 

1 – Considerando a complexidade dos factores que condicionam a determinação da quantidade tecnicamente correcta de azoto a aplicar, o agricultor deverá recorrer a laboratórios especializados, nomeadamente aos serviços oficiais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que, em função da análise da terra, da água e ou da análise foliar e tendo em conta a produção esperada para a cultura que pretende fazer, recomendarão a fertilização mais adequada, incluindo a quantidade de azoto a aplicar e a época e técnica de aplicação.

2 – Com base nos conhecimentos técnicos e científicos disponíveis, a quantidade de azoto a aplicar não deverá exceder as quantidades máximas indicadas no artigo 7.º

3 – No cálculo da quantidade de azoto a aplicar a qualquer cultura, é obrigatório entrar em linha de conta com a quantidade veiculada na água de rega, nos fertilizantes orgânicos, nos adubos e nos resíduos das culturas.

4 – Em todas as explorações com parcelas superiores a 2 ha, os agricultores são obrigados a manter um registo das fertilizações por parcela ou grupos de parcelas homogéneas, preenchendo, para o efeito, a ficha constante do anexo II a este Programa de Acção e do qual faz parte integrante.

5 – Nas explorações hortícolas com parcelas superiores a 0,5 ha, os agricultores são obrigados a manter um registo das fertilizações por parcela ou grupos de parcela homogéneas, preenchendo, para o efeito, a ficha constante do anexo II a este Programa e do qual faz parte integrante.

6 – Exceptuam-se destes procedimentos de registo, conforme o definido nos n.os 4 e 5, as parcelas ou grupo de parcelas homogéneas cuja área localizada dentro da zona vulnerável seja inferior a 2 ha e 0,5 ha, respectivamente.

 

 

Artigo 7.º

Quantidade máxima de azoto a aplicar às culturas

 

1 – As quantidades máximas de azoto, em quilogramas por hectare, a aplicar nas culturas são as seguintes:

Quilogramas

de azoto

por hectare

a) Forragens:

Azevém…………………………………………………………………….. 80-100

Consociação (gramínea/leguminosa) ……………………………………………………..30-60

Leguminosas ……………………………………………………………………. 0

b) Milho:

Forragem (para uma produção de 50000 kg/ha. Para produções

superiores, o acréscimo de azoto a aplicar ao milho forrageiro é

de 60 kg por 10000 kg de forragem) …………………………………………. 180

Grão (para uma produção de 6000 kg/ha. Por cada 2000 kg de

aumento de produção a quantidade máxima acresce 40 kg de azoto) ……….. 130

c) Hortícolas (ao ar livre):

Alface (quando a cultura é feita durante o Outono-Inverno. Durante

a Primavera-Verão, e desde que as produções atinjam 40 t/ha a 50 t/ha,

é permitido aplicar até 120 kg de azoto por hectare) ……………………….. 100

Alho comum………………………………………………………………….. 100

Batata (para uma produção de 50t/ha) ……………………………………… 160

Cebola ……………………………………………………………………….. 120

Cenoura ……………………………………………………………………… 150

Couve-brócolo ……………………………………………………………….. 180

Couve-flor …………………………………………………………………… 180

Couve repolho ……………………………………………………………….. 180

Feijão-verde …………………………………………………………………. 100

d) Hortícolas (forçadas):

Alface …………………………………………………………………………. 75

Feijão-verde …………………………………………………………………. 150

Melão ………………………………………………………………………… 200

Pepino ……………………………………………………………………….. 180

Pimento ……………………………………………………………………… 180

Tomate ………………………………………………………………………. 220

2 – Na aplicação dos fertilizantes minerais deverá considerar-se o estabelecido no Código das Boas Práticas Agrícolas.

 

 

Artigo 8.º

Fertilizantes orgânicos

 

1 – A quantidade de fertilizantes orgânicos a aplicar, por hectare e ano, não poderá conter mais de 170 kg de azoto.

2 – Na construção de nitreiras é obrigatória a impermeabilização do pavimento e a sua capacidade calculada para um período mínimo de 120 dias de armazenamento.

3 – Antes da aplicação de efluentes orgânicos, é obrigatório estes serem analisados, pelo menos, quanto ao seu teor em azoto.

4 – Os boletins de análise e respectivos pareceres técnicos acompanham a ficha de registo de fertilização.

5 – A aplicação do chorume deve ser orientada à cultura do milho (estival), embora o possa ser em cobertura à cultura de Inverno em Março, em substituição da fertilização mineral.

6 – Os tanques de armazenamento de efluentes zootécnicos, destinados fins agrícolas, deverão ser construídos com capacidade para o período mais prolongado em que não é permitida a aplicação às terras. A capacidade do depósito de chorumes é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

V = d.n.y

em que:

V = capacidade do reservatório;

d = número de dias de retenção do efluente, nunca inferior a 150 dias;

n = número de cabeças de gado;

y = volume de efluente diário/cabeça.

7 – O chorume será aplicado à superfície do solo, sempre que possível com recurso a

equipamento que funcione a baixa pressão, a fim de reduzir as perdas de azoto por

volatilização e a libertação de maus cheiros, devendo a sua incorporação no solo efectuar-se, tanto quanto possível, imediatamente após a sua distribuição.

 

Artigo 9.º

Gestão da rega

 

1 – Tendo em vista prevenir a poluição das águas superficiais e ou subterrâneas com nitratos em terrenos de regadio e, por outro lado, assegurar a produção agrícola, deverá garantir-se uma correcta gestão da água no sentido de evitar ou reduzir ao mínimo as suas perdas por escorrimento superficial ou por infiltração profunda, devendo, ainda, ser criadas condições favoráveis para uma eficiente absorção dos nitratos pelo raizame das culturas.

2 – Para garantir a realização dos objectivos fixados no número anterior, os agricultores poderão informar-se junto dos serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, nomeadamente junto dos respectivos serviços regionais, quanto a uma correcta gestão da água de rega através, essencialmente, da determinação da oportunidade e dotação de rega, por forma a prevenir a degradação da água subterrânea e a manter a produtividade das culturas.

3 – Nas áreas identificadas como de elevada infiltração (taxa de infiltração básica (maior que) 4 cm/h) é exigida uma maior repartição dos fertilizantes azotados durante o ciclo cultural e impedido o uso de métodos de rega por alagamento.

4 – É obrigatório o revestimento dos canais de rega ou o uso de tubagem estanque para evitar perdas de água durante o transporte.

 

 

Artigo 10.º

Controlo dos nitratos

 

1 – O controlo da concentração de nitratos nas águas subterrâneas será efectuado pelo Instituto da Água e pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território – Norte, através da rede de monitorização a operar na zona vulnerável, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março.

2 – O controlo, ao nível da parcela, será efectuado pela Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, através da comparação dos elementos constantes na ficha de registo da fertilização para cada parcela com as doses máximas a aplicar indicadas para as culturas referidas nesta portaria ou para outras, neste caso mediante parecer da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho.

3 – As análises ao solo, água de rega e efluentes orgânicos, quanto ao teor em nitratos, deverão ser efectuadas anualmente, quando aplicável.

4 – Os boletins de análise e respectivos pareceres técnicos acompanham a ficha de registo de fertilização.

5 – A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho deverá proceder à colheita de amostras de água de poços e de amostras de solo a duas profundidades (0 cm-25 cm e 25 cm-5 cm), em todas as explorações agrícolas com parcelas de 2 ha ou mais, para determinação do valor de nitratos.

6 – O controlo nas restantes parcelas será feito, aleatoriamente, por classe de área (0 ha a 0,5 ha – 0,5 ha a (menor que) 1 ha e 1 ha a (menor que) 2 ha).

7 – As amostras, referidas no mínimo anterior, são colhidas, aleatoriamente, de Abril a Setembro, sendo analisadas no campo por um método colorimétrico expedito, e nos casos em que se registem, por este método, valores superiores a 50 mg/l será feito o doseamento em laboratório pelos métodos normalizados.

8 – Os resultados obtidos serão disponibilizados aos interessados.

 

 

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

 

 

Solos não cultivados

Correctivos orgânicos (estrumes bovinos, sargaços, guanos)

Chorumes de bovinos

Adubos químicos azotados

Todo o ano

Todo o ano

Todo o ano

Forragens

Outubro a Fevereiro

Outubro a Fevereiro

Outubro a Fevereiro

Milho (1)

Hortícolas (ar livre)

Outubro a Janeiro

Outubro a Fevereiro

Até dois dias antes da sementeira ou plantação

Hortícolas (forçadas)

Pastagens (2)

Outubro a Fevereiro

Outubro a Fevereiro

Outubro a Fevereiro

 

(1) Atendendo a que a cultura do milho é realizada num período em que não há muitos riscos de lixiviação de nitratos pela precipitação, não se colocam grandes limites à aplicação temporal dos fertilizantes, desde que o milho preceda uma cultura de Outono-Inverno; caso contrário, é proibida a aplicação de fertilizantes orgânicos após as plantas atingirem a altura do joelho de um homem (milho joelheiro). Deve, no entanto, seguir o estipulado no Código de Boas Práticas Agrícolas relativamente à gestão da rega.

(2) Nas pastagens deverão retirar-se os animais de pastoreio directo no período que decorre entre Outubro e Fevereiro.

 

 

ANEXO II

 

(a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 6.º

 

Ficha de Registo de Fertilização

 

 

 

 

 

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