Portaria n.º 574/2004

Confagri 04 Jun 2004

574/2004

 

Define as unidades orgânicas que integram a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Recursos Florestais e as respectivas competências, bem como o limite máximo das unidades orgânicas flexíveis.(D.R. n.º 125, I-Série-B)

Ministério da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas

 

Portaria N.º 574/2003

 

A reforma estrutural do sector florestal, que tem vindo a ser implementada na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, envolve a criação da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril, que sucede nas atribuições da ex-Direcção-Geral das Florestas e das direcções regionais de agricultura em matéria florestal, cinegética e aquícola de águas interiores.

 

Importa agora regulamentar a sua estrutura nuclear a nível central e desconcentrado, definindo as suas atribuições e competências, bem como estabelecer o limite máximo das unidades orgânicas flexíveis.

 

Assim:

 

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 80/2004, de 10 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

 

SECÇÃO I
Estrutura nuclear

 

1.º
Objecto

A presente portaria define as unidades orgânicas que integram a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, adiante designada por DGRF, e as respectivas competências, bem como o limite máximo das unidades orgânicas flexíveis.

 

2.º
Estrutura nuclear da DGRF

1 – Integram a estrutura nuclear dos serviços centrais as seguintes unidades orgânicas:

a) A Direcção de Serviços de Estratégia e Política Florestal;
b) A Direcção de Serviços de Desenvolvimento Florestal;
c) A Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores;
d) A Direcção de Serviços de Administração.

2 – Integram a estrutura nuclear dos serviços desconcentrados as seguintes unidades orgânicas:

a) As circunscrições florestais;
b) O Corpo Nacional da Guarda Florestal.

 

SECÇÃO II
Serviços centrais

 

3.º
Direcção de Serviços de Estratégia e Política Florestal

À Direcção de Serviços de Estratégia e Política Florestal compete, designadamente:

a) Apoiar a concepção e regulamentação das medidas e dos instrumentos de política florestal e promover a sua monitorização;

b) Apoiar na concepção do planeamento estratégico e operacional das actividades desenvolvidas e ainda nas áreas da estatística, comunicação e informação sobre o sector;

c) Apoiar e promover a articulação da política florestal com outras políticas públicas;

d) Definir normas orientadoras para o acompanhamento dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) e, ainda, para a concepção, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;

e) Promover a elaboração de estudos que visem a avaliação e o diagnóstico do sector, com vista à definição de estratégias de desenvolvimento florestal e de utilização dos espaços florestais;

f) Contribuir para a definição e harmonização dos instrumentos de apoio à floresta e à actividade florestal;

g) Apoiar a definição da estratégia e das prioridades de participação da DGRF em iniciativas nacionais, comunitárias e internacionais, bem como na identificação de áreas passíveis de cooperação bilateral;

h) Apoiar a elaboração dos planos e relatórios de actividades;

i) Produzir indicadores que permitam aferir do cumprimento dos planos de actividade;

j) Desenvolver técnicas, processos e tecnologias de recolha e tratamento de dados e coordenar as respostas a questionários estatísticos, no âmbito da actividade florestal;

l) Recolher, tratar e disponibilizar informação necessária à caracterização das actividades do sector florestal e dos espaços florestais, permitindo a sua avaliação nas várias valências e interdependências, com especial realce para a produção de indicadores de fileira;

m) Elaborar periodicamente o inventário florestal nacional de modo a monitorizar alterações dos recursos florestais, do uso do solo, da biodiversidade, da vitalidade da floresta, dos sumidouros de carbono e da sustentabilidade florestal;

n) Construir e gerir o sistema de informação florestal, em articulação com outras unidades orgânicas da DGRF, entidades da Administração Pública e do sector privado florestal, integrando as diferentes bases de dados geográficos e alfanuméricos existentes;

o) Produzir cartografia temática florestal adequada aos diferentes níveis de planeamento;

p) Constituir um sistema de divulgação florestal, assegurando a integração da DGRF nas redes de informação existentes ou a criar, relativas a actividades e recursos florestais;

q) Organizar e gerir a biblioteca, a videoteca e o arquivo fotográfico e assegurar a publicação de trabalhos técnico-científicos, de vulgarização e de material áudio-visual, bem como a divulgação de documentação produzida pela DGRF e outra informação relevante para o sector;

r) Assegurar a gestão do portal da DGRF e a permanente actualização dos seus conteúdos em articulação com as diferentes unidades orgânicas;

s) Apoiar a definição e executar uma estratégia de comunicação e imagem para a DGRF e para as suas diferentes áreas de actuação;

t) Apoiar as diferentes unidades orgânicas da DGRF na realização de campanhas de sensibilização do público e na participação da DGRF nos diversos eventos de âmbito florestal.

 

4.º
Direcção de Serviços de Desenvolvimento Florestal

À Direcção de Serviços de Desenvolvimento Florestal compete, designadamente:

a) Apoiar o desenvolvimento de políticas nas áreas da produção, protecção, conservação, exploração, transformação e comercialização de bens e serviços florestais;

b) Elaborar estudos e definir modelos de gestão sustentável para os diferentes sistemas florestais;

c) Promover a valorização e expansão do património florestal e apoiar as acções de reestruturação fundiária e das explorações;

d) Emitir normas para a gestão das matas públicas e comunitárias e apoiar a aplicação do regime florestal;

e) Elaborar e assegurar a difusão de normas de qualidade para matérias-primas e produtos florestais, seus derivados e subprodutos, e colaborar nas diferentes comissões técnicas de normalização;

f) Definir normas orientadoras para o acompanhamento dos planos de gestão florestal (PGF) e de outros planos de intervenção;

g) Promover e apoiar o associativismo e outras formas organizativas do sector;

h) Coordenar e apoiar o controlo oficial das actividades de comercialização dos materiais de reprodução florestal;

i) Promover o estudo e a aplicação de normas de segurança, higiene e saúde no trabalho florestal;

j) Propor e colaborar na definição das medidas, instrumentos e acções que integram, a nível nacional, a defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos;

l) Garantir as competências da DGRF em matéria de prevenção, detecção e vigilância de fogos florestais, nomeadamente garantindo o funcionamento da rede nacional de postos de vigia e da rede de comunicações;

m) Fixar as orientações e compatibilizar os critérios de actuação das brigadas de investigação das causas dos incêndios florestais;

n) Manter actualizada a base de dados relativa a incêndios florestais e o registo cartográfico à escala nacional das áreas ardidas;

o) Coordenar a aplicação dos regulamentos comunitários relativos à protecção e monitorização das florestas;

p) Conceber, coordenar e apoiar a execução das acções de prospecção e inventariação dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, bem como promover estudos e elaborar normas que estabeleçam medidas profiláticas adequadas;

q) Conceber, propor, promover e coordenar as acções relativas à qualificação profissional florestal e participar na definição dos perfis profissionais florestais e na sua certificação;

r) Garantir o acompanhamento e validação dos projectos de investimento florestal apoiados por fundos públicos;

s) Dirigir o Centro Nacional de Sementes Florestais e o Centro de Operações e Técnicas Florestais.

 

5.º
Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores

À Direcção de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores compete, designadamente:

a) Promover e coordenar as medidas de desenvolvimento das políticas relativas aos sectores da caça e da pesca nas águas interiores;

b) Assegurar o ordenamento e gestão sustentável dos recursos cinegéticos e aquícolas;

c) Definir normas orientadoras para a aplicação das disposições legais e regulamentares relativamente às suas áreas de actuação;

d) Definir normas orientadoras do ordenamento e gestão dos recursos cinegéticos e aquícolas, bem como promover, coordenar e apoiar a sua execução;

e) Promover, realizar e colaborar na execução de estudos de carácter técnico-científico relacionados com a gestão dos habitats e da fauna cinegética e aquícola e dos respectivos ecossistemas;

f) Assegurar, em articulação com a Direcção de Serviços de Estratégia e Política Florestal, a gestão de sistemas de informação e prestação de informação ao público;

g) Proceder à recolha e à análise estatística e cartográfica dos dados relativos aos sectores da caça e da pesca nas águas interiores, em articulação com a Direcção de Serviços de Estratégia e Política Florestal;

h) Proceder à elaboração e apoiar a aplicação de planos de gestão dos recursos aquícolas, garantindo a sua integração e articulação com os planos de bacia hidrográfica e com o Plano Nacional da Água;

i) Definir e avaliar medidas mitigadoras dos impactes ambientais de obras fluviais e de outras intervenções nas massas hídricas e apoiar a sua execução;

j) Proceder à monitorização da qualidade ecológica dos cursos de água;

l) Garantir a actualização do cadastro de caçadores e pescadores, emitir os necessários documentos de identificação e organizar e coordenar a realização de exames para a obtenção da carta de caçador e o licenciamento da caça e da pesca;

m) Organizar e gerir bases de dados no âmbito de outras actividades inerentes aos sectores da caça e da pesca nas águas interiores;

n) Assegurar o controlo e o licenciamento de espécies cinegéticas em cativeiro.

 

6.º
Direcção de Serviços de Administração

À Direcção de Serviços de Administração compete, designadamente:

a) Promover o recrutamento, selecção e admissão de pessoal e assegurar a gestão dos recursos humanos e manter actualizado o cadastro de pessoal;

b) Promover a recolha e o tratamento da informação necessária à organização e manutenção dos indicadores de gestão dos recursos humanos e apoiar o director-geral dos Recursos Florestais na elaboração do balanço social da DGRF;

c) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

d) Elaborar o plano de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas da DGRF e promover a qualificação profissional do seu pessoal;

e) Apoiar, com a colaboração das diferentes unidades orgânicas, a elaboração do orçamento da DGRF, bem como apoiar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;

f) Apoiar a gestão integrada dos recursos financeiros e a elaboração da conta anual de gerência e do relatório anual sobre a gestão efectuada;

g) Apoiar a gestão patrimonial e executar as funções de aprovisionamento e economato;

h) Assegurar as funções inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração;

i) Propor e desenvolver medidas tendentes à permanente modernização dos serviços e à racionalização e desburocratização dos procedimentos administrativos;

j) Assegurar a manutenção do equipamento e dos produtos lógicos e de criação e gestão de aplicações;

l) Garantir a gestão da rede de comunicações;

m) Garantir uma adequada recepção e informação ao público.

 

SECÇÃO III
Serviços desconcentrados

 

7.º
Circunscrições florestais

1 – As circunscrições florestais são dirigidas por um subdirector-geral, designado director de circunscrição, que coordena a execução das políticas florestal, cinegética e aquícola nas águas interiores a nível regional.

2 – A DGRF compreende três circunscrições florestais:

a) A circunscrição florestal do Norte;
b) A circunscrição florestal do Centro;
c) A circunscrição florestal do Sul.

3 – Aos directores de circunscrições compete, designadamente:

a) Dirigir a actividade da circunscrição, valorizando o papel operacional dos núcleos florestais;

b) Aprovar os PGF e outros planos de intervenção;

c) Aprovar os planos tipo de utilização dos baldios;

d) Dirigir e coordenar a actividade do pessoal da carreira de guarda florestal;

e) Exercer todas as competências previstas no Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio;

f) Aprovar projectos de arborização e de intervenção nos espaços florestais;

g) Promover a inventariação, conservação, classificação e desclassificação de interesse público de árvores isoladas, arvoredos, maciços e alamedas;

h) Emitir parecer sobre processos de criação, renovação e alteração das zonas de caça;

i) Aprovar a constituição de equipas de sapadores florestais;

j) Assegurar a participação na concepção, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional e municipal;

k) Determinar e decidir sobre processos de contra-ordenação e praticar todos os actos inerentes à sua conclusão;

l) Representar a DGRF em todos os órgãos e comissões regionais;

m) Exercer todas as competências atribuídas por lei às direcções regionais de agricultura em matéria florestal, cinegética e aquícola nas águas interiores;

n) Aplicar o regime florestal;

o) Nomear guardas florestais auxiliares;

p) Coordenar a gestão das matas públicas e comunitárias.

 

8.º
Corpo Nacional da Guarda Florestal

1 – O Corpo Nacional da Guarda Florestal, adiante designado por CNGF, é o serviço desconcentrado da DGRF com funções de acompanhamento, de fiscalização e de polícia nos domínios florestal, cinegético e aquícola nas águas interiores.

2 – O CNGF é constituído pelo director-geral, que o comanda e coordena a nível nacional, coadjuvado por um subdirector-geral e pelos directores de circunscrição, que o coordenam a nível das respectivas circunscrições, pelos chefes dos núcleos florestais e pelos mestres e guardas florestais do quadro de pessoal da DGRF.

3 – Os mestres e guardas florestais desenvolvem a sua actividade nas áreas correspondentes aos respectivos núcleos florestais.

 

SECÇÃO IV
Disposições finais

 

9.º
Pessoal dirigente

O quadro de pessoal de direcção intermédia de 1.º grau da DGRF é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

 

10.º
Limite máximo da estrutura flexível

A estrutura flexível da DGRF compreende:

a) 42 divisões, às quais correspondem os respectivos lugares, sendo 21 para os núcleos florestais distribuídos por cada uma das regiões correspondentes aos PROF, de acordo com o anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, 9 para as circunscrições florestais e as restantes para os serviços centrais;

b) 11 secções, às quais correspondem os respectivos lugares, das quais 6 estão afectas às circunscrições florestais e 5 aos serviços centrais.

 

Em 14 de Maio de 2004.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. – O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

 

ANEXO I
Quadro de pessoal de direcção intermédia de 1.º grau a que se refere o n.º 9.º

 

Designação dos cargos dirigentes

Qualificação dos cargos dirigentes

Grau

Número de lugares

Director de serviços

Direcção intermédia

1.º

4

 

ANEXO II
Distribuição regional dos núcleos florestais da estrutura flexível a que se refere a alínea a) do n.º 10.º

Os núcleos florestais são os seguintes:

 

 

Núcleos Florestais

Circunscrições florestais

a) Alto Minho

Norte

b) Baixo Minho

c) Área metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga

d) Tâmega

e) Barroso e Padrela

f) Douro

g) Nordeste

h) Centro Litoral

Centro

i) Dão-Lafões

j) Pinhal Interior Norte

l) Pinhal Interior Sul

m) Beira Interior Norte

n) Beira Interior Sul

o) Oeste

p) Área metropolitana de Lisboa

Sul

q) Ribatejo

r) Alto Alentejo

s) Alentejo Central

t) Alentejo Litoral

u) Baixo Alentejo

v) Algarve

 

 

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