Portaria n.º 613/2005

Confagri 10 Ago 2005

613/2005

 

Fixa os termos em que o Instituto dos Resíduos poderá proceder à cobrança de importâncias a pagar no âmbito do regime aplicável às operações de gestão dos resíduos. (D.R. n.º 143, I-Série-B)

Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

 

 

Portaria n.º 613/2005

 

 

 

O Decreto-Lei n.º 236/97, de 3 de Setembro, que aprovou a orgânica do Instituto dos Resíduos (INR), estabelece que o INR é a entidade encarregada de executar a política nacional no domínio dos resíduos e de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos técnicos.

 

De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, que estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, designadamente nos termos do artigo 8.º deste diploma, as operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos estão sujeitas a um regime de autorização prévia ou de licenciamento, em função da dimensão de parâmetros predeterminados.

 

Relativamente aos numerosos casos em que a concessão da autorização prévia ou a emissão da licença é da competência do INR, exige-se uma complexa articulação, em termos de análise e de procedimentos, com outros regimes legalmente instituídos, como sejam o licenciamento industrial, o licenciamento ambiental e a avaliação de impacte ambiental.

 

Tendo em conta que os serviços prestados pelo INR neste domínio se revestem de um elevado nível de complexidade e de saber técnico, e atendendo a que os custos da prestação de tais serviços devem ser tendencialmente suportados, ainda que parcialmente, pelos respectivos utilizadores ou beneficiários, segundo o princípio da co-responsabilização, à sua prestação deverá corresponder uma adequada contrapartida financeira para a entidade prestadora.

 

Importa, por isso, fixar os termos em que o INR poderá proceder ao cálculo e cobrança das importâncias a pagar pelos agentes destinatários de autorizações prévias, licenças ou vistorias cuja concessão, emissão ou realização seja da responsabilidade do INR, no âmbito do regime jurídico aplicável às operações de gestão de resíduos.

 

Assim:

 

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 236/97, de 3 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

 

1.º No âmbito das suas atribuições, o INR cobra as importâncias a seguir indicadas, pela prática dos actos seguintes:

1) Por cada auto de vistoria relativo a:

a) Unidades de incineração ou valorização orgânica – (euro) 1500;

b) Outras unidades – (euro) 800;

2) Por cada acto de concessão de licença ou de autorização prévia ao abrigo do disposto nas alíneas c) e ou d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/97, de 3 de Setembro:

a) Para unidades de incineração ou de valorização orgânica – (euro) 3600;

b) Para outras unidades – (euro) 800;

3) Por cada averbamento resultante de alteração nas condições da licença ou da autorização prévia – 50% dos montantes referidos no número anterior.

 

2.º As importâncias fixadas no número anterior são pagas no prazo de 30 dias contados da data da emissão das competentes guias de receita do Estado.

 

3.º Os valores a cobrar no âmbito deste diploma não estão sujeitos a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

 

4.º Os quantitativos fixados na presente portaria são actualizados automaticamente de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior.

 

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável aos processos apresentados no INR em data posterior à da entrada em vigor da mesma.

 

 

25 de Maio de 2005.

O Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha. – O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

  

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