Portaria n.º 617/2003

Confagri 28 Jan 2004

617/2003

 

Aprova o Programa de Acção para a Zona Vulnerável de Mira, ZV n.º 4.

(D.R. n.º 167, I-Série-B)

Ministério da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas

 

 

Portaria n.º 617/2003

 

 

 

O Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, e visa reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição, tendo para o efeito determinado, em particular, a identificação de zonas vulneráveis.

 

Na sequência da definição pela Portaria n.º 258/2003, de 19 de Março, da zona vulnerável de Mira, ZV n.º 4, que integra parte dos concelhos de Mira, Vagos e Cantanhede, importa agora, igualmente por força do referido diploma, aprovar o respectivo Programa de Acção.

 

Tendo em conta que a zona vulnerável abrange uma superfície total de 24 km2;

 

Considerando que se integra na zona litoral da região da Beira Litoral, apresentando um relevo quase plano;

 

Considerando a pequena dimensão das parcelas orientadas quer para a produção de

hortícolas ao ar livre quer para a produção de pecuária;

 

Considerando que as manchas de solos predominantes correspondem a podzóis hidromórficos com surraipa de areias e arenitos (podzóis gleizados) seguidos de podzóis não hidromórficos com surraipa de areias e arenitos (podzóis háplicos);

 

Considerando que a precipitação média anual observada na estação de Dunas de Mira é de 917 mm, repartindo-se por um semestre chuvoso (com 75,7% da precipitação média anual) que coincide com a estação fria e por um semestre seco (com 24,3% da precipitação média anual) na época quente;

 

Considerando que a temperatura média anual se situa nos 14,3ºC, apresentando uma variação regular ao longo do ano, atingindo os valores médios mensais mínimo e máximo respectivamente em Janeiro (9,6ºC) e em Julho (18,9ºC):

 

Assim:

 

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março:

 

 

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que seja aprovado o Programa de Acção para a Zona Vulnerável de Mira, ZV n.º 4, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

 

 

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 2 de Julho de 2003.

 

 

ANEXO

Programa de Acção para a Zona Vulnerável de Mira, ZV n.º 4

 

 

Artigo 1.º

Objectivo

 

O presente Programa de Acção tem como objectivo reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição na zona vulnerável (ZV) de Mira, ZV n.º 4, delimitada pela vala corrente dos Fojos, EN 109, EM 598-2, EM 598, EM 599, Covão do Lobo, EN 334, ribeira do Palhal, vala corrente dos Fojos.

 

 

Artigo 2.º

Época de aplicação

 

1 – Tendo em conta as necessidades das culturas durante o seu ciclo vegetativo e o risco de perdas de azoto por lixiviação, sobretudo no período outono-invernal, e considerando ainda que não deverão ser aplicados fertilizantes nas épocas em que as culturas não estão em crescimento activo e que na zona predominam as culturas hortícolas de ar livre e milho, grão ou silagem, seguidas de ferrejos de Outono-Inverno, são estabelecidas as épocas em que não é permitido aplicar determinados tipos de fertilizantes, conforme consta do anexo I a este Programa, do qual faz parte integrante.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverá ser evitada a aplicação de fertilizantes em períodos de fortes chuvadas que originem a lavagem do azoto, sobretudo quando os solos estão escassamente cobertos ou nus, não permitindo às plantas absorver os nitratos fornecidos pelos fertilizantes.

3 – É proibida a aplicação de chorumes de Novembro a Janeiro.

 

 

Artigo 3.º

Aplicação de fertilizantes em solos inundados ou inundáveis

 

É proibida a aplicação ao solo de fertilizantes e ou correctivos orgânicos sempre que, durante o ciclo vegetativo das culturas, ocorram situações de excesso de água no solo, devendo, neste caso, aguardar-se que o solo retome o seu estado de humidade característico do período de sazão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º

 

 

Artigo 4.º

Aplicação de fertilizantes em terrenos declivosos

 

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a aplicação de fertilizantes azotados em terrenos declivosos deverá ter em conta o risco de escorrimentos superficiais de molde a minorar o risco de erosão e consequentemente as perdas de azoto e de outros nutrientes nas águas de escoamento.

2 – As limitações às culturas e às práticas agrícolas de acordo com o declive constam do anexo II a este Programa, do qual faz parte integrante.

 

 

Artigo 5.º

Aplicação de fertilizantes em terrenos adjacentes a cursos de água e a captações de

água potável

 

1 – É proibido cultivar uma faixa mínima de protecção de 2 m, a contar da linha de margem dos cursos de água, incluindo as linhas de água temporárias, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.

2 – É proibida a deposição de estrumes e chorumes a menos de 5 m de uma fonte, poço ou captação de água quando esta não se destine a consumo humano, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, e demais legislação aplicável.

 

 

Artigo 6.º

Plano e balanço de fertilização

 

1 – Considerando a complexidade dos factores que condicionam a determinação da quantidade tecnicamente correcta de azoto a aplicar, o agricultor deverá recorrer a laboratórios especializados, nomeadamente aos serviços oficiais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que, em função da análise da terra, da água e ou da análise foliar, e tendo em conta a produção esperada para a cultura que pretende fazer, recomendarão a fertilização mais adequada, incluindo a quantidade de azoto a aplicar e a época e técnica de aplicação.

2 – Com base nos conhecimentos técnicos e científicos disponíveis, a quantidade de azoto a aplicar não deverá exceder as quantidades máximas indicadas no artigo 7.º

3 – No cálculo da quantidade de azoto a aplicar a qualquer cultura é obrigatório entrar em linha de conta com a quantidade veiculada na água de rega, nos fertilizantes orgânicos, nos adubos e nos resíduos das culturas.

4 – Em todas as explorações com parcelas superiores a 2 ha, os agricultores são obrigados, um mês após a data de publicação deste Programa, a manter um registo das fertilizações por parcela ou grupos de parcelas homogéneas, preenchendo para o efeito a ficha constante do anexo III a este Programa e do qual faz parte integrante.

5 – Nas explorações hortícolas com parcelas com mais de 0,50 ha, os agricultores são

obrigados, um ano após a data de publicação deste Programa, a manter um registo das fertilizações por parcela ou grupos de parcelas homogéneas, preenchendo para o efeito a ficha constante no anexo III a este Programa e do qual faz parte integrante.

6 – Exceptuam-se destes procedimentos de registo, conforme o definido nos n.os 4 e 5, as parcelas ou grupos de parcelas homogéneas cuja área localizada dentro da zona vulnerável seja inferior, respectivamente, a 0,50 ha no caso de explorações hortícolas ou 2 ha no caso das restantes explorações.

 

 

Artigo 7.º

Quantidade máxima de azoto a aplicar às culturas

 

1 – As quantidades máximas de azoto em quilogramas por hectare a aplicar nas culturas são as seguintes:

 

Quilogramas

de azoto

por hectare

a) Forragens:

Gramíneas estremes ou consociadas (azevém x aveia) …………………. 80-100

Consociação (gramínea/leguminosa) …………………………………….. 30-60

Leguminosas ………………………………………………………………… . 0

b) Milho

Forragem (para uma produção de 50 t/ha; por cada 10 t/ha

de aumento de produção, o acréscimo de azoto a aplicar é de 60 kg) …….. 180

Grão (para uma produção de 6 t/ha; por cada 2 t/ha de aumento

de produção, o acréscimo de azoto a aplicar é de 40 kg) ………………….. 130

c) Hortícolas (ao ar livre):

Abóbora ……………………………………………………………………. 100

Alface (quando a cultura é feita durante o Outono-Inverno;

durante a Primavera-Verão e desde que as produções atinjam

40 t/ha a 50 t/ha é permitido aplicar até 120 kg de azoto por hectare) ….. 100

Alho francês ……………………………………………………………….. 180

Batata (considerando uma produção média de 50 t/ha) …………………… 160

Couve-brócolo ……………………………………………………………… 200

Couve-flor …………………………………………………………………. 180

Couve-repolho ……………………………………………………………… 200

Couve lombarda ……………………………………………………………. 200

Ervilha ………………………………………………………………………. 40

Fava …………………………………………………………………………. 60

Feijão-verde ……………………………………………………………….. 100

Nabo (para uma produção de 50 t/ha; por cada 10 t/ha

de aumento de produção, o acréscimo de azoto a aplicar é de 30 kg) ……….150

Pimento (para uma produção de 40 t/ha; por cada 10 t/ha

de aumento de produção, o acréscimo de azoto a aplicar é de 20 kg) ……… 150

2 – No caso de outras culturas as quantidades máximas a aplicar estão sujeitas a parecer da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.

3 – Na aplicação dos fertilizantes minerais deverá considerar-se o estabelecido no Código das Boas Práticas Agrícolas.

 

 

Artigo 8.º

Fertilizantes orgânicos

 

1 – A quantidade de fertilizantes orgânicos a aplicar por hectare e ano não poderá conter mais de 170 kg de azoto.

2 – Na construção de nitreiras é obrigatória a impermeabilização do pavimento e a sua capacidade calculada para um período mínimo de 120 dias de armazenamento.

3 – A descarga de águas residuais na água e no solo está sujeita a condições específicas, atendendo às necessidades de preservação do ambiente e defesa da saúde pública.

4 – Todos os projectos de tratamento têm de ser submetidos a parecer do organismo

licenciador, que é a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território – Centro.

5 – No caso de o destino final do efluente ser o solo agrícola, as medidas que evitem a poluição da água pela drenagem e derramamento para as águas subterrâneas e ou superficiais carecem de licenciamento por parte da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território – Centro e parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.

6 – Antes da aplicação de efluentes orgânicos, é obrigatório estes serem analisados, pelo menos, quanto ao seu teor em azoto, devendo os boletins de análise e respectivos pareceres técnicos acompanhar a ficha de registo de fertilização.

7 – Os tanques de armazenamento de efluentes zootécnicos, destinados para fins agrícolas, deverão ser construídos com capacidade para o período mais prolongado em que não é permitida a aplicação às terras. A capacidade do depósito de chorumes é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

V = d.n.y

em que:

V = capacidade do reservatório;

d = número de dias de retenção do efluente, nunca inferior a 120 dias;

n = número de cabeças de gado;

y = volume de efluente diário por cabeça.

8 – O chorume será aplicado à superfície do solo, sempre que possível com recurso a

equipamento que funcione a baixa pressão, a fim de reduzir as perdas de azoto por

volatilização e a libertação de maus cheiros, devendo a sua incorporação no solo efectuar-se, tanto quanto possível, imediatamente após a sua distribuição.

 

 

Artigo 9.º

Gestão da rega

 

1 – Tendo em vista prevenir a poluição das águas superficiais e ou subterrâneas com nitratos em terrenos de regadio e, por outro lado, assegurar a produção agrícola, deverá garantir-se uma correcta gestão da água no sentido de evitar ou reduzir ao mínimo as suas perdas por escorrimento superficial ou por infiltração profunda, devendo ainda ser criadas condições favoráveis para uma eficiente absorção dos nitratos pelo raizame das culturas.

2 – Para garantir a realização dos objectivos fixados no número anterior, os agricultores poderão informar-se junto dos serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, nomeadamente junto dos respectivos serviços regionais, quanto a uma correcta gestão da água de rega, por forma a prevenir a degradação da água subterrânea e a manter a produtividade das culturas.

3 – Nas áreas identificadas como de elevada infiltração (taxa de infiltração básica superior a 4 cm/h) é exigida uma maior repartição dos fertilizantes azotados durante o ciclo cultural e impedido o uso de métodos de rega por alagamento.

4 – É obrigatório o revestimento dos canais de rega ou o uso de tubagem estanque para evitar perdas de água durante o transporte.

 

 

Artigo 10.º

Controlo dos nitratos

 

1 – O controlo da concentração de nitratos nas águas subterrâneas será efectuado pelo Instituto da Água e pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território – Centro, através da rede de monitorização a operar na zona vulnerável, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de Março.

2 – O controlo, a nível da parcela, será efectuado pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, através da comparação dos elementos constantes na ficha de registo da fertilização para cada parcela com as doses máximas a aplicar indicadas para as culturas referidas neste Programa ou, no caso de outras culturas, de acordo com o parecer da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.

3 – As análises ao solo, água de rega e efluentes orgânicos, quanto ao teor em nitratos, deverão ser efectuadas anualmente, quando aplicável.

4 – Os boletins de análise e respectivos pareceres técnicos devem acompanhar a ficha de registo de fertilização.

5 – A Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral deverá proceder à colheita de amostras de água de poços e de amostras de solo a duas profundidades (0 cm-25 cm e 25 cm-50 cm) em todas as explorações agrícolas com parcelas de 2 ha ou mais, para determinação do valor de nitratos.

6 – O controlo nas restantes parcelas será feito, aleatoriamente, por classe de área (0 ha a 0,50 ha, 0,50 ha a (menor que) 1 ha e 1 ha a (menor que) 2 ha).

7 – As amostras referidas no número anterior são colhidas, aleatoriamente, de Abril a Setembro, sendo analisadas no campo por um método colorimétrico expedito, e, nos casos em que se registem, por este método, valores superiores a 50 mg/l, será feito o doseamento em laboratório pelos métodos normalizados.

8 – Os resultados das análises e do controlo serão disponibilizados aos interessados.

 

 

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

 

Épocas em que não é permitido aplicar determinados tipos de fertilizantes

 

 

Culturas

Estrumes, compostos e lamas secas

Chorumes de bovinos e suínos

Adubos químicos azotados

Solos não cultivados

Todo o ano

Todo o ano

Todo o ano

Forragens (Outono-Inverno)

De Novembro a Janeiro

Outubro a Janeiro

Corte múltiplo até ao primeiro corte.

Corte único até ao início do afilhamento.

Milho (1)

 

 

 

Hortícolas (ar livre) (2)

Até um mês antes da sementeira ou plantação.

Até cinco dias antes da sementeira ou plantação.

Até dois dias antes da sementeira ou plantação.

 

(1) Atendendo a que a cultura do milho é realizada num período em que não há muitos riscos de lixiviação de nitratos pela precipitação, não se colocam grandes limites à aplicação temporal dos fertilizantes, desde que o milho preceda uma cultura de Outono-Inverno; caso contrário, é proibida a aplicação de fertilizantes orgânicos após as plantas atingirem a altura do joelho de um homem (milho joelheiro). Deve, no entanto, seguir o estipulado no Código de Boas Práticas Agrícolas relativamente à gestão da rega.

(2) As hortícolas em estufa têm ainda uma pequena representatividade, na zona, e na fertilização predomina a fertirrigação, pelo que as adubações azotadas são menos susceptíveis de arrastamento.

 

 

 

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

 

Classe de declive

Culturas hortícolas

Culturas anuais

Culturas arbóreas e arbustivas

Pastagens

5% a 10%

Revestimento do solo durante a

época das chuvas com

vegetação espontânea,

semeada ou cobertura morta.

Mobilização aproximando-se das curvas de nível e evitando a

linha de maior declive.

Vala e cômoro

 

Revestimento da

entrelinha durante o  Inverno.

 

9 5%

das chuvas ou  revestido durante

Solo cultivado durante a época o Outono e Inverno.

 

Revestimento da

entrelinha durante o Inverno.

 

 

 

 

 

ANEXO III

(a que se refere os n.os 3 e 4 do artigo 6.º)

 

 

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