Portaria n.º 679/2004
Confagri 22 Jun 2004
679/2004
Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo Florestal Permanente. (D.R. n.º 143, I-Série-B)
Ministério da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas
Portaria N.º 679/2004
A criação de um fundo financeiro de carácter permanente destinado a apoiar a gestão florestal sustentável, nas suas diferentes valências, encontra-se prevista na Lei de Bases da Política Florestal, de 17 de Agosto de 1996.
O Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, ao criar o Fundo Florestal Permanente junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), veio dar cumprimento ao disposto naquela lei e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2003, de 17 de Novembro, que determina a criação do Fundo Florestal Permanente.
O Fundo Florestal Permanente destina-se a apoiar a gestão florestal sustentável e inclui, no seu campo de intervenção, designadamente, o apoio à prevenção dos fogos florestais, a estratégias de reestruturação fundiária, a acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação e a outras acções e instrumentos que contribuam para a defesa e sustentabilidade da floresta portuguesa.
O Fundo Florestal Permanente trata-se de um instrumento financeiro essencial para a prossecução daqueles objectivos, constituído, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, como um património autónomo, destituído de personalidade jurídica.
Torna-se, por isso, necessário dotá-lo de um regulamento de gestão que permita dar início à sua actividade.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, que seja aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo Florestal Permanente, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 31 de Maio de 2004.
ANEXO
REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO FLORESTAL PERMANENTE
Artigo 1.º
Competências
O conselho de administração do IFADAP/INGA é competente para praticar todos os actos de administração e gestão do Fundo Florestal Permanente, doravante designado por Fundo.
Artigo 2.º
Administração
No exercício das competências de administração previstas no artigo anterior, cabe ao conselho de administração do IFADAP/INGA, nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
a) Propor ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas os programas anuais ou plurianuais dos apoios a financiar pelo Fundo, que os fará aprovar por despacho normativo;
b) Decidir e propor para homologação do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas sobre as candidaturas apresentadas aos apoios constantes dos programas anuais ou plurianuais do Fundo;
c) Decidir e propor para homologação do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas sobre os protocolos destinados a associar entidades públicas ou privadas à realização dos objectivos do Fundo, conforme referido na alínea b) do artigo 4.º;
d) Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e assunção de responsabilidades pelo Fundo.
Artigo 3.º
Gestão
No exercício das competências de gestão e administração previstas no artigo 1.º, cabe ao conselho de administração do IFADAP/INGA, nomeadamente:
a) Observar e garantir uma contabilidade específica para o Fundo, de acordo com princípios que permitam uma clara diferenciação entre esta e a restante contabilidade do IFADAP;
b) Elaborar, aprovar e propor, anualmente, para homologação do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o relatório de contas, o plano de actividades e o orçamento específico do Fundo;
c) Assegurar a necessária autonomia na contabilização dos fluxos financeiros próprios do Fundo, bem como a identificação clara dos programas que venha a suportar e das candidaturas que vier a financiar;
d) Elaborar e manter ordenada e separada a documentação da contabilidade própria do Fundo, fornecendo às entidades competentes todas as informações obrigatórias ou aquelas que lhe venham a ser solicitadas.
Artigo 4.º
Encargos
Constituem encargos do Fundo:
a) O financiamento das candidaturas aprovadas no âmbito dos apoios contemplados na programação;
b) As despesas assumidas em protocolos destinados a associar entidades públicas ou privadas à realização dos seus objectivos, de acordo com os programas aprovados;
c) As despesas de funcionamento do Fundo.
Artigo 5.º
Despesas de funcionamento
1 – As despesas de funcionamento do Fundo referidas na alínea c) do artigo anterior são suportadas pelo IFADAP.
2 – Como compensação pelos serviços prestados, o IFADAP cobra uma comissão até 2% sobre as receitas anuais do Fundo, no montante que vier a ser aprovado no orçamento previsto na alínea b) do artigo 3.º
Artigo 6.º
Programas
1 – Os programas de apoio são enviados pelo conselho de administração do IFADAP/INGA ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas até ao dia 30 de Junho de cada ano.
2 – O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas aprova, por despacho normativo, os programas de apoio que constituem anexo a esse despacho.
3 – Os programas anuais ou plurianuais incluem, nomeadamente:
a) A identificação das áreas e acções que são contempladas no ano de programação em causa, bem como os objectivos subjacentes às mesmas, dentro das áreas e acções referidas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março;
b) O tipo de apoios para cada uma das acções contempladas;
c) A estrutura indicativa de alocação de recursos financeiros do Fundo para o ano em causa.
4 – O programa para 2004, bem como a calendarização das datas de apresentação e decisão das candidaturas pelo conselho de administração do IFADAP/INGA, constam de anexo ao despacho normativo previsto no n.º 2.
Artigo 7.º
Beneficiários
1 – Quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, bem como quaisquer associações, mesmo que não detenham personalidade jurídica, podem beneficiar dos apoios concedidos pelo Fundo.
2 – Os programas de apoio especificam o tipo de beneficiários que podem aceder a cada uma das acções contempladas.
3 – Constitui obrigação dos beneficiários sujeitarem-se a quaisquer acções de controlo, quer físico quer documental, a exercer pelo IFADAP ou qualquer outra entidade por si indicada, tendo em vista observar a regularidade da aplicação dos financiamentos concedidos.
Artigo 8.º
Candidaturas e propostas de acção
1 – As candidaturas aos apoios constantes dos programas anuais ou plurianuais são apresentadas no IFADAP até 31 de Dezembro do ano da publicação do despacho normativo referido no n.º 1 do artigo 6.º e são objecto de decisão do conselho de administração do IFADAP/INGA até 30 de Setembro do ano seguinte.
2 – No prazo máximo de 30 dias após a respectiva aprovação, as candidaturas são formalizadas em contrato a celebrar entre o IFADAP e o beneficiário.
3 – Em cada ano, a aprovação de novas candidaturas e o pagamento das candidaturas já aprovadas ficam condicionados ao limite das disponibilidades orçamentais do Fundo.
Artigo 9.º
Elegibilidade das despesas
1 – São elegíveis as despesas efectuadas após a data de apresentação da candidatura.
2 – Podem ser consideradas elegíveis despesas realizadas no período de três meses que antecede a data de apresentação da candidatura, desde que o montante da despesa em causa não ultrapasse 25% do investimento total considerado.
Artigo 10.º
Incumprimento
1 – O incumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários determina a resolução do contrato com reposição dos montantes pagos acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados da data em que tais importâncias foram colocadas à disposição do beneficiário.
2 – Aos juros referidos no número anterior acresce um sobretaxa de 2% se, decorridos 15 dias da notificação da resolução ao beneficiário, este não proceder à reposição dos montantes devidos.
3 – A sobretaxa estabelecida no número anterior é aplicável a partir do 15.º dia após a notificação ali prevista.
Artigo 11.º
Protocolos
Os protocolos a que se referem a alínea c) do artigo 2.º e a alínea b) do artigo 4.º não estão sujeitos às disposições constantes do artigo 8.º .