Portaria n.º 74/2006
Confagri 31 Jan 2006
74/2006
Estabelece os requisitos e condições de exercício da actividade dos verificadores das instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão.(D.R. n.º 13, I-Série-B)
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação
Portaria n.º 74/2006
O Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro, e pelo recente Decreto-Lei n.º 230/2005, de 29 de Dezembro, estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia e estipula, no n.º 1 do artigo 23.º, que o relatório de emissões da instalação apresentado pelo operador deve ser verificado, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo V, por verificadores independentes do operador dessa mesma instalação.
Em consonância, está previsto, na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º que compete ao Instituto do Ambiente atribuir a qualificação de verificador dos relatórios de emissões das instalações e emitir o respectivo certificado, bem como renovar e retirar a referida qualificação, prevendo-se ainda, no n.º 2 do citado artigo 23.º, que os requisitos e condições de exercício da actividade dos verificadores serão fixados por portaria conjunta dos ora Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 34.º estabelece que são devidas taxas pelos serviços de qualificação dos verificadores prestados pelo Instituto do Ambiente, bem como pela emissão e renovação do respectivo certificado, cujos montantes são fixados na portaria conjunta acima mencionada.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente portaria estabelece os requisitos e condições de exercício da actividade dos verificadores para o comércio europeu de licenças de emissão (CELE), adiante designados por verificadores CELE, fixando ainda as taxas devidas ao Instituto do Ambiente (IA) pelos serviços de qualificação dos verificadores.
Artigo 2.º
Verificador CELE
Entende-se por verificador CELE a pessoa singular, agindo em nome individual ou em nome de uma pessoa colectiva, independente do operador e da instalação, detentora da qualificação conferida por certificado emitido pelo IA, nos termos da presente portaria.
Artigo 3.º
Causas de impedimento
Constitui causa de impedimento para o acesso à qualificação de verificador CELE:
a) O estado de falência, liquidação ou de cessação de actividade, ou a pendência do respectivo processo;
b) A condenação, por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a honorabilidade profissional, ou a punição disciplinar por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a reabilitação.
Artigo 4.º
Condições de acesso à qualificação de verificador CELE
Constituem condições de acesso à qualificação de verificador CELE:
a) Formação de grau superior, preferencialmente nas áreas tecnológicas;
b) Formação profissional geral em ambiente;
c) Formação profissional específica, no mínimo de sessenta horas, referente:
i) À aplicação da legislação nacional e comunitária relativa ao comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, bem como das normas e orientações relevantes ao processo CELE;
ii) Ao enquadramento legislativo, regulamentar e administrativo relevantes da actividade sujeita a verificação;
iii) À produção de todas as informações relacionadas com cada fonte de emissão existente na instalação, em especial no que diz respeito à recolha, medição, cálculo e comunicação de dados;
d) Formação profissional na área da gestão e auditoria ambientais, com competência específica para a condução de auditorias ambientais, designadamente cursos de formação técnica em gestão ambiental no mínimo com quarenta horas de formação;
e) Experiência profissional na área objecto de apreciação que abranja, cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) Pelo menos cinco anos a tempo inteiro de experiência ligada à temática do ambiente, dos quais três anos na área dos processos industriais e tecnológicos relevantes para a candidatura;
ii) Participação, nos três anos que antecedem a candidatura, como auditor efectivo, em pelo menos quatro auditorias completas, com um mínimo de dois dias cada, realizadas às actividades a que se candidata como verificador CELE.
Artigo 5.º
Candidatura à qualificação de verificador CELE
1 – O candidato à obtenção da qualificação de verificador CELE deve apresentar requerimento, dirigido ao presidente do IA, de acordo com o formulário aprovado e divulgado pelo IA, do qual consta, designadamente, a área ou áreas de actividade a que se candidata.
2 – O requerimento referido no número anterior é instruído com os seguintes documentos:
a) Curriculum vitae actualizado, detalhado, datado e assinado, do qual devem constar, designadamente, as habilitações literárias e a experiência profissional, especificando as funções que exerceu e exerce, em especial as relevantes para o exercício de verificação na área ou áreas de actividade a que se candidata, com indicação dos respectivos períodos de duração, assim como a formação profissional detida, com indicação das acções de formação profissional finalizadas (cursos, estágios, especializações e seminários), indicando a respectiva data de realização, duração e entidade que as promoveu;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos de candidatura estabelecidos pela presente portaria;
c) Declaração, sob compromisso de honra, que assegura em relação a si próprio a independência exigida para o exercício da função;
d) Documento comprovativo das habilitações literárias;
e) Documentação comprovativa da formação profissional referida no curriculum vitae;
f) Caso o requerente exerça as suas funções agindo em nome de pessoa colectiva, documento, emitido pela referida pessoa colectiva, que explicite as funções exercidas e o vínculo existente à data da candidatura.
Artigo 6.º
Procedimento para a obtenção de qualificação
1 – As candidaturas a verificador CELE são apresentadas anualmente entre 1 de Abril e 30 de Junho.
2 – O IA avalia as candidaturas, selecciona os candidatos admitidos a exame escrito e notifica-os da data e local da sua realização.
3 – O presidente do IA nomeia o júri, composto por um presidente, dois vogais e um suplente, a quem compete preparar a prova de exame e atribuir as classificações.
4 – Aos candidatos que obtenham classificação superior a 10 valores, na escala de 0 a 20, é conferida a qualificação de verificador CELE.
5 – O certificado de qualificação de verificador CELE é emitido pelo IA e inclui referência à área ou áreas de actividade nas quais o verificador CELE está habilitado a exercer a sua actividade.
6 – O certificado carece de validação anual, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 7.º
Validação da qualificação de verificador CELE
1 – A qualificação de verificador CELE, conferida nos termos do artigo anterior, é validada anualmente pelo IA.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o verificador CELE sujeita-se:
a) À avaliação da sua actuação mediante o acompanhamento de acções de verificação pelo IA;
b) À apresentação anual, até 30 de Setembro, do relatório de actividade de verificador;
c) À participação e obtenção de aprovação em acções de formação anuais, a realizar pelo IA até ao final do mês de Novembro de cada ano.
3 – A falta de validação anual determina a caducidade do certificado de verificador CELE.
Artigo 8.º
Extensão da qualificação de verificador CELE
1 – O verificador CELE que pretenda obter qualificação para exercer em áreas de actividade não abrangidas pelo respectivo certificado de qualificação deve solicitar ao IA a extensão da qualificação, nos termos do artigo seguinte.
2 – As candidaturas para extensão da qualificação de verificador CELE são apresentadas anualmente entre 1 de Abril e 30 de Junho.
Artigo 9.º
Procedimento para a extensão da qualificação de verificador CELE
1 – O verificador CELE deve apresentar requerimento, dirigido ao presidente do IA, de acordo com o formulário aprovado e divulgado pelo IA, do qual consta, designadamente, a área ou áreas de actividade a que se candidata.
2 – O requerimento referido no número anterior é instruído com os seguintes documentos:
a) Actualização do curriculum vitae, detalhado, datado e assinado;
b) Documentação comprovativa da formação profissional referida na actualização do curriculum vitae.
3 – Ao procedimento para a extensão da qualificação aplicam-se as normas estabelecidas nos n.os 2 a 6 do artigo 6.º da presente portaria.
Artigo 10.º
Incompatibilidade
O verificador CELE não pode exercer a sua actividade em instalações detidas por operadores com os quais tenha mantido relação laboral ou de prestação de serviços em áreas de consultoria nos três anos que antecedem a verificação do relatório de emissões da instalação apresentado pelo operador, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.
Artigo 11.º
Anulação do certificado de verificador CELE
O presidente do IA pode, por despacho fundamentado, anular o certificado de verificador CELE quando ocorra:
a) A prestação de falsas declarações no âmbito dos procedimentos de candidatura à qualificação, validação da qualificação e extensão da qualificação de verificador CELE;
b) A prestação de falsas declarações nos relatórios que está obrigado a elaborar no exercício da actividade de verificador CELE;
c) A condenação por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a honorabilidade profissional ou punição disciplinar por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a reabilitação;
d) O exercício da actividade de verificador CELE em violação do disposto no artigo 10.º da presente portaria.
Artigo 12.º
Certificado provisório
1 – As verificações ao primeiro relatório de emissões da instalação a apresentar pelo operador, no prazo previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, são asseguradas por verificadores ambientais do Sistema Português de Ecogestão e Auditoria (EMAS), seleccionados de entre os que tenham obtido melhor classificação no encontro periódico de formação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 142/2002, de 20 de Maio, diploma que designa as entidades responsáveis pelo referido Sistema a nível nacional.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o IA emite certificado provisório de qualificação de verificador CELE válido até 30 de Junho de 2006, o qual não pode ser objecto de validação.
Artigo 13.º
Registo
O IA mantém um registo actualizado dos verificadores CELE qualificados e assegura a sua divulgação, designadamente através de meios electrónicos.
Artigo 14.º
Taxas
Pelos serviços de qualificação prestados pelo IA são devidas as seguintes taxas:
a) Instrução e avaliação da candidatura a verificador CELE – (euro) 500;
b) Emissão do certificado de qualificação de verificador CELE – (euro) 1000;
c) Validação anual da qualificação de verificador CELE – (euro) 750;
d) Procedimento de extensão da qualificação de verificador CELE – (euro) 750.
Artigo 15.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 30 de Dezembro de 2005 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 3 de Janeiro de 2006.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. – O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.