Portaria n.º 80/2006

Confagri 31 Jan 2006

80/2006

 

Fixa os limiares mássicos máximos e mínimos de poluentes atmosféricos.(D.R. n.º 16, I-Série-B)

Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

 

 

Portaria n.º 80/2006

 

 

 

O Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, reconhece ser indispensável tomar as medidas e os procedimentos adequados de prevenção e controlo da poluição provocada por instalações responsáveis pela descarga de poluentes para a atmosfera e estabelece um regime de monitorização diferenciado em função do caudal mássico dos poluentes, para os quais esteja  fixado o valor limite de emissão.

 

Neste sentido, são fixados os limiares mássimos máximos e os limiares mássicos mínimos de  poluentes atmosféricos, definidos nos termos do artigo 4.º, alíneas ii) e jj), do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, que possibilitam a determinação do regime de monitorização aplicável a todas as fontes fixas de emissão, nos termos da secção II do capítulo II do citado diploma legal «Monitorização das emissões».

 

Assim:

 

Manda o Governo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das  Pescas, o seguinte:

 

 

Artigo 1.º

 

Os limiares mássicos mínimos e os limiares mássicos máximos que definem as condições de monitorização das emissões de poluentes para a atmosfera, previstas nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, são os fixados no anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.

 

 

Artigo 2.º

 

É revogado o n.º 6.º da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março.

 

 

Artigo 3.º

 

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

Em 28 de Dezembro de 2005.

 

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves,  Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

 

 

 

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