Portaria n.º 830/2005

Confagri 19 Set 2005

830/2005

 

Estabelece as taxas a cobrar pelo Instituto dos Resíduos pela apreciação de processos relativos aos movimento transfronteiriço de resíduos.(D.R. n.º 179, I-Série-B)

Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

 

 

Portaria n.º 830/2005

 

 

O Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro, que estabelece regras relativas à transferência de resíduos, veio dar seguimento a determinadas obrigações dos Estados membros constantes do Regulamento (CE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de Fevereiro, relativo à fiscalização e controlo das transferências de resíduos à entrada, no interior e à saída da Comunidade.

 

A presente portaria dá cumprimento ao disposto no artigo 2.º do referido diploma legal, fixando os montantes das taxas a cobrar pelo Instituto dos Resíduos (INR) pela apreciação dos processos de notificação relativos ao movimento transfronteiriço de resíduos.

 

Assim:

 

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

 

1.º Os montantes das taxas devidas pelo notificadores ao Instituto dos Resíduos (INR) para apreciação dos processos de notificação respeitantes ao movimento transfronteiriço de resíduos são calculados por aplicação da fórmula constante do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

 

2.º O pagamento dos montantes calculados nos termos do número anterior é efectuado até 15 dias após a emissão da competente guia de receita do Estado.

 

3.º Por despacho do presidente do INR podem ser estabelecidas modalidades de pagamento através de meios electrónicos.

 

4.º Da aplicação da fórmula de cálculo referida no n.º 1.º não pode resultar a cobrança de um montante superior a (euro) 7140.

 

5.º Os valores a cobrar no âmbito desta portaria estão isentos do IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

 

6.º Os quantitativos fixados na presente portaria são actualizados automaticamente de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior.

 

7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável a processos apresentados no INR em data posterior à da entrada em vigor da mesma.

 

 

Em 10 de Agosto de 2005.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. – O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

 

 

 

ANEXO

Cálculo das taxas devidas pela apreciação de processos de notificação relativos ao movimento transfronteiriço de resíduos.

 

As taxas são calculadas com base na seguinte fórmula:

T = F + (Q x A)

em que:

T = taxa a pagar pelo notificador;

F = montante definido para a análise de cada processo de notificação (eliminação/valorização) como correspondente a (euro) 356,60;

Q = quantidade total de resíduos, em toneladas;

A = variável calculada com base nos valores constantes do quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)

 

 

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