Portaria nº. 177/2006

Confagri 24 Fev 2006

117/2006

 

Que define as regras relativas às transferências definitivas de quantidades de referência (QR) e à constituição e atribuição da reserva nacional de QR.(D.R. n.º 38, I-Série-B)

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

 

 

Portaria n.º 177/2006

 

 

 

 

A implementação da reforma da PAC no sector do leite, que permite antever determinados impactes a partir de 2007, torna necessário reformular as prioridades na atribuição da reserva nacional de quotas leiteiras. Esta reformulação passa por estabelecer novos critérios de atribuição que privilegiem o aumento de dimensão das explorações para níveis compatíveis com a respectiva rentabilidade futura e introduz algumas disposições que se prendem com o cumprimento da disciplina entretanto definida para o sector em matéria de licenciamento da actividade, pelo Decreto-Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro.

 

 

Concentram-se também neste diploma as regras relativas às transferências definitivas de quotas sem transmissão da exploração, que passam a aplicar-se às zonas vulneráveis do ponto de vista ambiental, eliminando-se assim as restrições existentes desde que as explorações se encontrem devidamente licenciadas.

 

 

Assim:

 

 

Ao abrigo do n.º 7 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

 

 

Artigo 1.º

Âmbito

 

1 A presente portaria define as regras relativas às transferências definitivas de quantidades de referência (QR) e à constituição e atribuição da reserva nacional (RN) de QR, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, referente à aplicação do regime de imposição suplementar incidente sobre as quantidades de leite de vaca ou equivalente a leite de vaca.

 

2 As contribuições de QR para a RN originadas no continente e na Região Autónoma dos Açores, por aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1788/2003, do Conselho, de 23 de Setembro, são atribuídas exclusivamente às candidaturas dos produtores cuja exploração leiteira se situe na região onde foi gerada essa contribuição.

 

 

Artigo 2.º

Definições

 

Para efeitos da aplicação do disposto na presente portaria, entende-se por:

 

a) «QR inicial» a QR que transita da campanha anterior;

 

b) «QR final» o somatório da QR inicial com a QR da candidatura;

 

c) «Zona vulnerável do ponto de vista ambiental» a área definida como zona vulnerável nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro;

 

d) «Jovem agricultor» o agricultor que, no final do prazo de entrega das candidaturas à RN, tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade, sendo equiparadas as pessoas colectivas que nos termos dos respectivos estatutos contemplem o exercício da actividade agrícola e que demonstrem que a totalidade dos associados preenche os mesmos requisitos.

 

 

Artigo 3.º

Constituição da RN

 

1 A RN, considerada quer para entregas quer para vendas directas, é constituída pela QR obtida, nomeadamente, através dos seguintes meios:

 

a) Situações enquadráveis nos n.ºs 4 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro;

 

b) Aplicação dos n.ºs 2 e 4 do artigo 13.º do Decreto- Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro;

 

c) Retenções aplicáveis às transferências de QR nos termos do artigo 4.º da presente portaria;

 

d) Aumento da quantidade global garantida;

 

e) Aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1788/2003, do Conselho, de 23 de Setembro.

 

2 Após constituição da RN, numa determinada campanha, nos termos do disposto no número anterior, é retida uma quantidade igual a 3% da mesma, para eventuais correcções.

 

3 Caso não existam, para a campanha em causa, correcções que justifiquem a manutenção da quantidade retida ou esta tenha sido utilizada parcialmente, as quantidades remanescentes são integradas na RN a atribuir na campanha seguinte.

 

 

Artigo 4.º

Transferências de QR

 

1 No continente, a transferência definitiva de QR sem transmissão da exploração só pode ser efectuada nos casos em que a exploração para onde se pretenda transferir a QR se situe na mesma zona vulnerável ou fora de uma zona vulnerável do ponto de vista ambiental.

 

2 Não são aplicáveis as limitações previstas no número anterior quando a exploração destinatária da transferência esteja licenciada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro, desde que o aumento de QR não implique a alteração da licença atribuída nos termos previstos no artigo 5.º do mesmo diploma.

 

3 As transferências de QR sem transmissão de exploração ficam sujeitas a uma retenção a favor da RN de 7,5 % da QR transferida.

 

4 O disposto no número anterior não se aplica quando seja transferida a totalidade da QR detida para qualquer das pessoas abrangidas pelo n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, ou quando a exploração do cedente se situe numa zona vulnerável do ponto de vista ambiental e a exploração do cessionário se situe dentro da mesma zona ou fora de qualquer zona vulnerável, desde que o processo de transferência entregue no Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas/ Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (IFADAP/INGA) seja acompanhado dos comprovativos relativos à localização das explorações, emitidos pelas respectivas direcções regionais de agricultura (DRA).

 

 

Artigo 5.º

Regras de atribuição da RN

 

1 Uma quantidade igual a 75 % das contribuições de QR para a RN, referidas no artigo 3.º, originadas numa determinada área geográfica e numa determinada campanha, é preferencialmente atribuída, na campanha seguinte, às candidaturas dos produtores cuja exploração leiteira se situe na área geográfica da DRA onde foi gerada essa contribuição.

 

2 Na Região Autónoma dos Açores, uma quantidade igual a 75 % das contribuições de QR para a RN provenientes dos seus produtores, numa determinada campanha, é atribuída preferencialmente, na campanha seguinte, às candidaturas da respectiva Região.

 

3 A QR disponível na RN, após a aplicação do disposto nos números anteriores, é distribuída proporcionalmente às quantidades produzidas na campanha anterior na Região Autónoma dos Açores e nas DRA do continente, calculadas separadamente no que diz respeito a entregas e a vendas directas.

 

4 As QR da RN que subsistirem nas DRA após aplicação dos números anteriores são redistribuídas sucessivamente pelas candidaturas das restantes DRA, na proporção das quantidades produzidas na campanha anterior.

 

5 As QR da RN que subsistirem na Região Autónoma dos Açores ou no continente após aplicação dos números anteriores são redistribuídas pelas restantes candidaturas.

 

6 A atribuição individual das QR referidas nos números anteriores deve respeitar os critérios definidos nos artigos 8.º e 9.º da presente portaria para as candidaturas de produtores sediados nas DRA do continente e os critérios a definir regionalmente no caso dos produtores da Região Autónoma dos Açores.

 

 

Artigo 6.º

Processo e prazos de candidatura

 

 

1 As candidaturas à atribuição de uma QR ao abrigo da RN são formalizadas junto das direcções regionais do IFADAP/INGA ou junto do respectivo comprador, entre o dia 1 de Abril e o dia 30 de Junho de cada campanha, sem prejuízo de diverso prazo estabelecido para a Região Autónoma dos Açores.

 

2 A formalização do pedido de candidatura, nos termos definidos pelo IFADAP/INGA, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

 

a) Compromisso de compra, por parte do comprador, relativamente ao nível de produção que o produtor pretende atingir, para o caso das entregas;

 

b) Licença sanitária do local de transformação, no caso das vendas directas;

 

c) Licença sanitária do local de recolha do leite;

 

d) Declaração da DRA atestando que a exploração não se encontra abrangida por uma zona vulnerável do ponto de vista ambiental, no caso de explorações sediadas em freguesias parcialmente inseridas nessas zonas;

 

e) Declaração de actividade e licença previstas no Decreto-Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro, nos casos em que tal se justifique;

 

f) Comprovativo da entrega do projecto de investimento, nos casos em que tal se justifique.

 

3 Os compradores remetem às direcções regionais do IFADAP/INGA, todas as sextas-feiras, uma listagem das candidaturas recebidas na semana anterior, juntamente com os respectivos processos de candidatura.

 

4 O IFADAP/INGA procede à análise e atribuição de QR, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos, até ao final do ano de formalização das candidaturas, informando directamente o interessado, bem como o comprador, no caso das entregas.

 

5 Na Região Autónoma dos Açores, as funções exercidas pelo IFADAP/INGA nos termos dos números anteriores são exercidas pelo Instituto da Alimentação e Mercados Agrícolas (IAMA), que remete ao IFADAP/ INGA todas as informações relativas à atribuição de QR da RN aos produtores na Região Autónoma dos Açores no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva atribuição.

 

 

Artigo 7.º

Candidatos em início de actividade

 

1 Os candidatos que, à data da candidatura, não tenham iniciado a actividade de produção de leite devem remeter ao IFADAP/INGA os elementos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior até ao final da campanha subsequente à da atribuição da QR da RN.

 

2 O incumprimento do disposto no número anterior determina a reversão para a RN da totalidade da QR atribuída.

 

 

Artigo 8.º

Critérios de exclusão

 

1 Ficam excluídas do acesso à RN as candidaturas em que se verifique alguma das seguintes situações:

 

a) Candidatos que tenham participado em programas públicos de abandono, total ou parcial, da actividade de produção de leite de vaca;

 

b) Candidaturas com uma QR final inferior a 100 000 kg ou superior a 750 000 kg;

 

c) Candidatos que tenham transferido a título definitivo parte ou a totalidade da sua QR, nas últimas três campanhas, excepto nos casos de cessação dos contratos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro;

 

d) Candidatos que na última e na penúltima campanha tenham produzido uma quantidade inferior a 85 % da respectiva QR;

 

e) Candidatos cujas explorações estejam localizadas, total ou parcialmente, em zonas vulneráveis do ponto vista ambiental;

 

f) Candidatos da Região Autónoma da Madeira, enquanto o nível da produção regional se mantiver isento do regime de imposição suplementar, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, de 28 de Junho;

 

g) A partir da campanha leiteira de 2006-2007, candidatos que não tenham efectuado a declaração de actividade prevista no artigo 25.º do Decreto- Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro;

 

h) A partir da campanha leiteira de 2008-2009, candidatos que não tenham a sua exploração licenciada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro.

 

2 Ficam ainda excluídos do acesso à RN durante duas campanhas consecutivas os candidatos a quem tenha sido atribuída QR no âmbito da RN ao abrigo do presente diploma que, até ao final da campanha subsequente à sua atribuição, tenham produzido menos que 50 % da QR atribuída.

 

 

Artigo 9.º

Critérios de pontuação e desempate de candidaturas

 

 

1 A atribuição de QR é limitada a 100 000 kg por produtor, excepto nos casos previstos na alínea a) do n.º 2.

 

2 Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a atribuição da QR disponível na RN é realizada de acordo com os critérios abaixo indicados:

 

a) Candidatos que tenham apresentado um projecto de investimento no âmbito dos fundos comunitários estruturais de apoio ao sector da produção leiteira 5 pontos;

 

b) Candidatos titulares de uma exploração leiteira licenciada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/2005, de 24 de Novembro 4 pontos;

 

c) Candidatos que detenham uma QR inicial inferior a 150 000 kg e que se proponham atingir uma QR final igual ou superior a 150 000 kg 3 pontos;

 

d) Jovem agricultor que nos últimos cinco anos a contar da data do final do prazo de entrega das candidaturas à RN tenha sido beneficiário do regime de ajudas à primeira instalação no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, ou do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro 1 ponto;

 

e) Jovem agricultor 1 ponto;

 

f) Candidatos que não tenham recebido QR da RN nas últimas três campanhas 1 ponto.

 

3 Para efeitos da ordenação dos candidatos, são aplicados os critérios previstos no número anterior de forma cumulativa, sendo que cada candidatura é ponderada de acordo com o somatório de pontos atribuídos e as que obtenham pontuação mais elevada são prioritárias no acesso às QR disponíveis na RN.

 

4 Se, após a aplicação do número anterior, subsistirem situações de empate, são consideradas prioritárias, pela seguinte ordem preferencial, as seguintes situações:

 

a) Para a campanha de 2005-2006, produtores que tenham adquirido QR, entre 1 de Abril de 2002 e 30 de Outubro de 2005, através de uma cedência temporária;

 

b) Produtores que tenham adquirido, nas três últimas campanhas, pelo menos 10 000 kg de QR, através de uma transferência definitiva, desde que o cedente não se enquadre nas situações contempladas no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto- Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro;

 

c) A partir da campanha de 2006-2007, produtores com menor ratio entre a QR final e a superfície agrícola útil da exploração;

 

d) Candidatos que solicitem menores aumentos de QR;

 

e) Candidatos que detenham menor QR inicial.

 

5 Se ainda assim subsistirem situações de empate, procede-se ao rateio das quantidades em questão com uma atribuição mínima de 5000 kg por candidato.

 

6 Para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 4, são verificadas as parcelas declaradas no último pedido de ajudas «Superfícies» que precede a data de candidatura, entregue nos termos e dentro dos prazos definidos no despacho relativo ao Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC).

 

 

Artigo 10.º

Candidatos com projectos de investimento

 

1 A QR da RN a atribuir aos produtores que tenham beneficiado do critério previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior não pode ser superior à diferença entre a QR inicial e a produção prevista no projecto de investimento.

 

2 A atribuição de QR ocorre após a aprovação do projecto de investimento, e deve efectivar-se até ao final da campanha seguinte àquela em que é apresentada a candidatura à RN.

 

 

Artigo 11.º

Obrigatoriedade de produção da QR da RN

 

 

1 A parte da QR atribuída, ao abrigo do presente diploma, no âmbito de uma candidatura à RN, não é considerada, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, até ao final da campanha leiteira subsequente à sua atribuição, desde que nessa campanha o produtor tenha produzido pelo menos 50 % da QR atribuída.

 

2 O incumprimento do limite mínimo de produção referido no número anterior implica, excepto em casos de força maior ou nas situações enquadráveis nas alíneas a), c), d) e f) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 240/2002, de 5 de Novembro, a reversão para a RN da totalidade da QR em questão.

 

 

Artigo 12.º

Direito transitório

 

1 Para a campanha de 2005-2006, são, a título excepcional, fixados os seguintes prazos:

 

a) A formalização das candidaturas deve ser efectuada nos 15 dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma;

 

b) Semanalmente, e até cinco dias após o decurso do período de candidatura referido na alínea anterior, os compradores devem remeter às direcções regionais do IFADAP/INGA a listagem das candidaturas recebidas juntamente com os respectivos processos de candidatura;

 

c) A atribuição de QR da RN produz efeitos a 31 de Março de 2006 e deve ser comunicada aos interessados no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.

 

2 Até 31 de Março de 2006 mantém-se em vigor o regime estabelecido pela Portaria n.º 1549/2002, de 26 de Dezembro, e pelo artigo 3.º da Portaria 1250/2003, de 31 de Outubro.

 

 

Artigo 13.º

Revogação

 

São revogadas as Portarias n.ºs 1250/2003, de 31 de Outubro, e 1549/2002, de 26 de Dezembro.

 

 

Artigo 14.º

Início de vigência

 

1 O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

2 O artigo 4.º entra em vigor no dia 1 de Abril de 2006.

 

 

 

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 3 de Fevereiro de 2006.

 

 

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