Reg.(CE) n.º 1005/2005

Confagri 05 Jul 2005

1005/2005

 

Que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, os preços de intervenção derivados do açúcar branco.(JO n.º L 170)

Regulamento (CE) N.º 1005/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar [1], e, nomeadamente, o n.º 4 do seu artigo 2.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O n.º 1, alínea a), do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 fixou, para as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006, o preço de intervenção do açúcar branco em 631,9 euros/tonelada, válido para as zonas não deficitárias.

(2)    O n.º 1, alínea b), do artigo 2.º do referido regulamento prevê que, anualmente, seja fixado um preço de intervenção derivado do açúcar branco par a cada uma das zonas deficitárias Nessa fixação, há que ter em conta as diferenças regionais do preço do açúcar que, em caso de colheita normal e de livre circulação do açúcar, podem ser estimadas com base nas condições naturais de formação dos preços de mercado e atendendo à experiência adquirida e às despesas de transporte do açúcar das zonas excedentárias para as zonas deficitárias.

(3)    Para verificar a situação deficitária de uma região, é necessário efectuar projecções com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros, que se referem quer à campanha em curso, no respeitante à evolução do consumo, quer às perspectivas da campanha futura, no respeitante à evolução da produção disponível. Por conseguinte, é necessário que uma região só seja considerada deficitária se essas projecções demonstrarem claramente a ocorrência de um défice.

(4)    A partir dessas bases, é previsível uma situação de abastecimento deficitário nas zonas de produção de Espanha, da Irlanda e do Reino Unido, de Portugal e da Finlândia.

(5)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

O preço de intervenção derivado do açúcar branco nas zonas deficitárias da Comunidade para a campanha de comercialização de 2005/2006 é fixado em:

a) 648,80 euros/tonelada para todas as zonas de Espanha;

b) 646,50 euros/tonelada para todas as zonas da Irlanda e do Reino Unido;

c) 646,50 euros/tonelada para todas as zonas de Portugal;

d) 646,50 euros/tonelada para todas as zonas da Finlândia.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 


[1] JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

 

 

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