Reg.(CE) n.º 1006/2005

Confagri 05 Jul 2005

1006/2005

 

Que altera o Reg.(CE) n.º 1549/2004 que derroga ao Reg.(CE) n,º 1785/2003 no que diz respeito ao regime de importação do arroz e que fixa regras específicas de transição aplicáveis à importação de arroz Basmati.(JO n.º L 170)

Regulamento (CE) N.º 1006/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz [1], nomeadamente o n.º 2 do artigo 10.º e o n.º 4 do artigo 11.º,

 

Tendo em conta a Decisão 2005/476/CE do Conselho [2], de 21 de Junho de 2005, relativa à conclusão de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o método de cálculo dos direitos aduaneiros aplicáveis ao arroz descascado, nomeadamente o artigo 2.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A Decisão 2005/476/CE prevê regras especiais para o cálculo do direito aduaneiro a aplicar às importações na Comunidade de arroz descascado do código NC 1006 20, entre 1 de Março de 2005 e 30 de Junho de 2006. Há, portanto, que tomar as medidas necessárias no que respeita aos direitos aduaneiros aplicáveis à importação de arroz descascado do código NC 1006 20 no período de transição previsto.

(2)    A Decisão 2005/476/CE prorroga igualmente, até 30 de Junho de 2006, o período máximo durante o qual a Comissão, na pendência da adopção do regulamento que alterará o n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1785/2003, pode adoptar medidas, relativas ao regime de importação de arroz, em derrogação das disposições do Regulamento (CE) n.º 1785/2003.

(3)    Para evitar que o funcionamento do sistema previsto na Decisão 2005/476/CE seja perturbado por pedidos de certificados de importação abusivos, é conveniente fixar a taxa da garantia relativa aos certificados de importação de arroz descascado num nível suficientemente elevado. Para o efeito, há que derrogar do artigo 12.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz [3].

(4)    Dado que o acordo aprovado pela Decisão 2005/476/CE se aplica com efeitos a partir de 1 de Março de 2005, torna-se necessário estabelecer que a aplicação das disposições do presente regulamento, relativas aos direitos aduaneiros aplicáveis à importação de arroz descascado, e alterações daí decorrentes relativas ao arroz branqueado e ao arroz Basmati, tenha lugar com efeitos a partir daquela mesma data.

(5)    É, portanto, necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 1549/2004 da Comissão [4].

(6)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

O Regulamento (CE) n.º 1549/2004 é alterado do seguinte modo:

a) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1. Em derrogação do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1785/2003, o direito de importação aplicável ao arroz descascado do código NC 1006 20 será fixado pela Comissão, no prazo de 10 dias a contar do termo do período de referência em causa:

a) Em 30 euros por tonelada nos casos seguintes:

Se se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda não atingem a quantidade de referência anual referida no primeiro parágrafo do n.º 3, reduzida em 15 %,

Se se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização não atingem a quantidade de

referência parcial referida no segundo parágrafo do n.º 3, reduzida em 15 %;

b) Em 42,5 euros por tonelada nos casos seguintes:

Se se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda excedem a quantidade de referência anual referida no primeiro parágrafo do n.º 3, reduzida em 15 %, não excedendo a mesma quantidade de referência anual, aumentada em 15 %,

Se se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização excedem a quantidade de referência parcial referida no segundo parágrafo do n.º 3, reduzida em 15 %, não excedendo a mesma quantidade de referência parcial, aumentada em 15 %;

c) Em 65 euros por tonelada nos casos seguintes:

Se se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda excedem a quantidade de referência anual

referida no primeiro parágrafo do n.º 3, aumentada em 15 %,

Se se verificar que as importações de arroz descascado efectuadas durante os primeiros seis meses da campanha de comercialização excedem a quantidade de referência parcial referida no segundo parágrafo do n.º 3, aumentada em 15 %.

A Comissão só fixará o direito aplicável se os cálculos efectuados em aplicação do presente número implicarem uma alteração do direito. Enquanto não for fixado um

novo direito aplicável, será aplicado o direito anteriormente fixado.

2. Para o cálculo das importações referidas no n.º 1, ter-se-ão em conta as quantidades que, em conformidade com o n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1785/2003, tiverem sido objecto da emissão de certificados de importação para arroz descascado do código NC 1006 20 durante o período de referência correspondente, ficando excluídos os certificados de importação de arroz Basmati a que se refere o artigo 4.º do presente regulamento.

3. A quantidade de referência anual para a campanha de comercialização de 2004/2005 é estabelecida em 431 678 toneladas. Esta quantidade é aumentada em 6 000 toneladas anuais no que respeita às campanhas de comercialização de 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008.

A quantidade de referência parcial correspondente a cada campanha de comercialização será metade da quantidade de referência anual referida no primeiro parágrafo.»;

b) É inserido um artigo 1.ºA com a seguinte redacção:

«Artigo 1.ºA

Em derrogação do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1342/2003, a taxa da garantia relativa aos certificados de importação de arroz descascado será de 30 euros por tonelada.»;

c) É inserido um artigo 1.ºB com a seguinte redacção:

«Artigo 1.ºB

Em derrogação do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1785/2003, o direito de importação aplicável ao arroz branqueado do código NC 1006 30 será de 175 euros por tonelada.»;

d) É inserido um artigo 1.ºC com a seguinte redacção:

«Artigo 1.ºC

Em derrogação do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1785/2003, as variedades de arroz Basmati dos códigos NC 1006 20 17 e NC 1006 20 98 especificadas no anexo I do presente regulamento podem beneficiar de um direito de importação nulo.

Em caso de aplicação do primeiro parágrafo, são aplicáveis as medidas previstas nos artigos 2.º a 8.º»;

e) No artigo 9.º, é suprimido o segundo parágrafo;

f) No artigo 10.º, os termos «os direitos de importação referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente regulamento» são substituídos por «o direito de importação aplicável ao arroz descascado, determinado em conformidade com o artigo 1.º do presente regulamento, ou, se for caso disso, o direito de importação referido no artigo 1.ºB, aplicável ao arroz branqueado,»;.

g) No artigo 11.º, a data «30 de Junho de 2005» é substituída por «30 de Junho de 2006»;

h) O título do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«Variedades a que faz referência o artigo 1.ºC».

 

 

Artigo 2.º

 

A primeira fixação dos direitos, em aplicação da alínea a) do artigo 1.º, será efectuada no prazo de 3 dias a contar da publicação do presente regulamento.

 

 

Artigo 3.º

 

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

As alíneas a), c), d), f) e h) do artigo 1.º são aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Março de 2005.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 

 


[1] JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

[2] Ver página 67 do presente Jornal Oficial.

[3] JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1092/2004 (JO L 209 de 11.6.2004, p. 9).

[4] JO L 280 de 31.8.2004, p. 13.

 

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