Reg.(CE) n.º 1050/2005

Confagri 13 Jul 2005

1050/2005

 

Que altera o Reg.(CE) n.º 2377/1999 que estabelece a norma de comercialização relativa aos espargos.(JO n.º L 173)

Regulamento (CE) N.º 1050/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [1], nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 2.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O Regulamento (CE) n.º 2377/1999 [2] estabelece a norma de comercialização relativa aos espargos. O anexo deste Regulamento, na sua parte relativa às características mínimas de qualidade, determina que os turiões podem ter sido lavados, mas não devem ter permanecido imersos.

(2)    A imersão dos turiões de espargos brancos em água gelada antes da sua embalagem para evitar que adquiram uma tonalidade cor-de-rosa é prática comum no sector.

(3)    Por conseguinte, para ter em conta essa prática, no capítulo das características mínimas, a disposição relativa à lavagem inadequada deve ser alterada.

(4) O Regulamento (CE) n.º 2377/1999 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5) As medidas previstas no presente Regulamento são conformes com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

O anexo do Regulamento (CE) n.º 2377/1999 é alterado em conformidade com o anexo do presente Regulamento.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 

 

 

 

ANEXO

 

No ponto A (características mínimas) do título II (disposições relativas à qualidade) do anexo do Regulamento (CE) n.º 2377/1999, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

« isentos de danos causados por lavagem ou arrefecimento inadequados,».

 

 


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

[2] JO L 287 de 10.11.1999, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 907/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 50).

 

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