Reg.(CE) n.º 1051/2005

Confagri 13 Jul 2005

1051/2005

 

Que altera o Reg.(CE) n.º 1622/1999 que estabelece normas de execução do Reg.(CE) 2201/96 no que respeita ao regime de armazenagem aplicável às uvas secas e aos figos secos não transformados. (JO n.º L 173)

Regulamento (CE) N.º 1051/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à  base de frutas e produtos hortícolas [1], nomeadamente o n.º 8 do artigo 9.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 institui um regime de armazenagem para as uvas secas e os figos secos não transformados nos últimos dois meses das campanhas de comercialização desses produtos. O regime comporta um sistema de aprovação dos organismos de armazenagem e de pagamento aos mesmos de uma ajuda à armazenagem e de uma compensação financeira. O Regulamento (CE) n.º 1622/1999 da Comissão [2] estabelece as condições que os organismos de armazenagem devem respeitar para serem aprovados, nomeadamente no que diz respeito aos meios que serão aplicados para garantir a boa conservação do produto armazenado.

(2)    O n.º 2, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1622/1999 estabelece medidas transitórias, até ao final da campanha de comercialização de 2003/2004, para os figos secos não transformados.

(3)    As condições meteorológicas desfavoráveis registadas durante parte da campanha de comercialização de 2004/2005 não permitiram a maturação dos frutos em condições satisfatórias. Alguns produtores viram-se assim obrigados a colher parte dos frutos com um calibre ligeiramente inferior à norma, mas que preenchem todavia as outras condições de qualidade que os tornam próprios para consumo humano. Para evitar que essa parte seja encaminhada para o fabrico de pasta de figo, o que implicaria um prejuízo considerável, é necessário prorrogar as referidas medidas transitórias e estabelecer um calibre mínimo adicional para a campanha de 2004/2005.

(4)    O artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1622/1999 prevê a venda por concurso dos produtos na posse dos organismos de armazenagem. No que respeita aos figos secos não transformados, o destino previsto é uma utilização industrial específica, que a autoridade competente deve precisar no anúncio de concurso. Dado o escasso interesse económico que esta via de escoamento apresenta, como demonstra a ausência de propostas no âmbito dos concursos efectuados, convém dar às autoridades competentes a possibilidade de alargarem a gama de destinos para os produtos a desarmazenar,  acrescentando-lhe a alimentação animal directa e a utilização em processos de compostagem ou de biodegradação.

(5)    É necessário determinar, para estas novas utilizações, os procedimentos de verificação física e documental a aplicar à entrada em armazém e à saída de armazém.

(6)    O Regulamento (CE) n.º 1622/1999 deve, por conseguinte, ser alterado.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.º

 

O Regulamento (CE) n.º 1622/1999 é alterado do seguinte modo:

1) O n.º 2 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os produtos serão entregues aos organismos de armazenagem em caixas de plástico empilháveis. Podem, no entanto, a título transitório, ser entregues em recipientes adequados, até ao final da campanha de comercialização de 2001/2002, no caso das uvas secas não transformadas, e até ao final da campanha de comercialização de 2004/2005, no caso dos figos secos não transformados.

Os produtos entregues devem:

no caso das uvas secas não transformadas, ser conformes com as exigências mínimas especificadas no anexo do Regulamento (CE) n.º 1621/1999;

no caso dos figos secos não transformados, ser conformes com as exigências mínimas especificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1573/1999 da Comissão (*) e ter um calibre mínimo de 180 frutos/kg até ao final da campanha de comercialização de 2004/2005, e 150 frutos/kg para as campanhas seguintes.

___________

(*) JO L 187 de 20.7.1999, p. 27.».

2) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a) A alínea a) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«a) Os figos secos não transformados, com vista a uma utilização industrial específica ou a uma das utilizações previstas no n.º 3, a precisar no anúncio de concurso;»;

b) É aditado o n.º 3 seguinte:

«3. Depois de comunicarem à Comissão as razões que impediram as utilizações previstas no n.º 2, os Estados-Membros podem autorizar os organismos de armazenagem a afectar os figos secos não transformados às seguintes utilizações:

a) Distribuição aos animais;

b) Utilização em processos de compostagem ou de biodegradação, preservando o ambiente, em particular a qualidade das águas e a paisagem.».

3) O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

a) Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos das utilizações referidas no n.º 3 do artigo 4.º, as verificações previstas nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo incidirão, relativamente a cada lote, em 100 % da quantidade de produtos saídos de armazém durante a campanha de comercialização. Feitas as verificações, os produtos saídos de armazém serão objecto de desnaturação, em presença das autoridades competentes, nas condições previstas pelo Estado-Membro.»;

b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Se uma das condições necessárias para a aprovação deixar de ser satisfeita, a autoridade competente revogará a aprovação. Nesse caso, não será paga qualquer ajuda à armazenagem ou compensação financeira a título da campanha em curso e os montantes já pagos serão reembolsados, majorados de um juro calculado em função do período decorrido entre o pagamento e o reembolso.

A taxa de juro será a aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações em euros (publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia) em vigor à data do pagamento indevido, majorada de três pontos percentuais.».

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 

 


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

[2] JO L 192 de 24.7.1999, p. 33.

 

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