Reg.(CE) n.º 1074/2005
Confagri 13 Jul 2005
1074/2005
Que altera o Reg.(CE) n.º 1227/2000 que estabelece normas de execução do Reg.(CE) n.º 1493/1999 que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção.(JO n.º L 175)
Regulamento (CE) N.º 1074/2005 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) A fim de harmonizar o sistema comunitário das ajudas por superfície para todos os sectores agrícolas, é conveniente alterar as regras aplicáveis ao sector vitícola no que respeita à tolerância aplicável ao regime de reestruturação e reconversão da vinha.
(2) Esta alteração acarreta importantes encargos administrativos. Uma vez que a campanha vitivinícola começa anualmente em 1 de Agosto, é conveniente prever que o presente regulamento seja aplicável aos pedidos da ajuda aprovados a partir de 1 de Agosto de 2005.
(3) Os artigos 16.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 da Comissão [2] fixam as regras relativas ao financiamento do regime de reestruturação e reconversão.
(4) Pela Decisão 2004/687/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, que fixa, para a campanha de 2004/2005, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho [3], foram atribuídas aos Estados-Membros dotações financeiras para o exercício financeiro de 2005.
(5) As regras dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 prevêem, nomeadamente, que as verbas atribuídas a um Estado-Membro cujas despesas não tenham sido efectuadas nem liquidadas até 30 de Junho sejam reatribuídas aos Estados-Membros cuja totalidade das despesas efectuadas e liquidadas corresponda ao montante da dotação que lhes tenha sido atribuída. Essas regras prevêem, igualmente, a redução dos montantes atribuídos aos Estados-Membros para o exercício financeiro seguinte se as despesas que tenham efectuado até 30 de Junho forem inferiores a 75 % do montante das suas dotações iniciais.
(6) Alguns Estados-Membros, para os quais a campanha de 2004/2005 constitui o primeiro ano de aplicação do regime de reestruturação e reconversão, experimentam dificuldades na execução do referido regime. A aplicação das regras estabelecidas pelos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 implicaria, relativamente a esses Estados-Membros e ao exercício financeiro em curso e ao seguinte, reduções excessivas das verbas disponíveis para a reestruturação e reconversão.
(7) Consequentemente, a título transitório, é conveniente evitar tais reduções excessivas na campanha de 2004/2005, prevendo, para o efeito, a possibilidade de reatribuição, num limite adequado, das verbas a que não correspondam despesas efectuadas e liquidadas até 30 de Junho de 2005 aos Estados-Membros que, nessa data, não tenham ainda utilizado na totalidade as suas dotações e para os quais a campanha de 2004/2005 constitua o primeiro ano de aplicação do regime de reestruturação e conversão.
(8) Foi adoptada uma disposição análoga em 2001, primeiro ano de aplicação do regime de reestruturação e conversão da vinha. Tendo em conta que os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para os quais a campanha de 2004/2005 constitui o primeiro ano de aplicação deste regime são mais importantes do que os verificados para determinados Estados-Membros na campanha de 2000/2001, a possibilidade de reatribuição das verbas deve ser fixada a um nível mais elevado do que o aplicado em 2001.
(9) O Regulamento (CE) n.º 1227/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(10) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 1227/2000 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 15.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:
«4. Na aplicação do presente artigo, é admitida uma tolerância de 5 % na verificação das superfícies abrangidas.
A margem de tolerância prevista no primeiro parágrafo não se aplica ao pagamento das ajudas.».
2) No artigo 15.ºA, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. Na aplicação do presente artigo, é admitida uma tolerância de 5 % na verificação das superfícies abrangidas.
A margem de tolerância prevista no primeiro parágrafo não se aplica ao pagamento das ajudas.».
3) Ao artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 é aditado o seguinte número:
«9. Relativamente ao exercício financeiro de 2005:
a) Qualquer Estado-Membro para o qual a campanha de 2004/2005 constitua o primeiro ano de aplicação do regime de reestruturação e de reconversão que comunique
à Comissão, nos termos do n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 16.º, um montante inferior a 90 % da dotação financeira que lhe tenha sido atribuída ao abrigo da Decisão 2004/687/CE da Comissão (*), pode apresentar à Comissão, até 10 de Julho de 2005, um pedido de financiamento ulterior das despesas no decurso do exercício financeiro de 2005 que excedam o montante comunicado à Comissão nos termos do n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 16.º, até ao limite de 90 % da dotação financeira que lhe tenha sido atribuída ao abrigo da Decisão 2004/687/CE;
b) Os pedidos de financiamento ulterior apresentados à Comissão ao abrigo do n.º 1, alínea c), do artigo 16.º pelos Estados-Membros não abrangidos pela alínea a) do presente número serão aceites proporcionalmente, utilizando as dotações disponíveis após dedução da soma, relativa a todos os Estados-Membros, dos montantes notificados
nos termos do n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 16.º e aceites e do total dos montantes aceites ao abrigo da alínea a) do presente número;
c) A Comissão comunicará a todos os Estados-Membros, com a brevidade possível, as correspondentes dotações definitivas para o exercício financeiro de 2005.
___________
(*) JO L 313 de 12.10.2004, p. 23.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pontos 1 e 2 do artigo 1.º são aplicáveis aos pedidos da ajuda aprovados a partir de 1 de Agosto de 2005. O ponto 3 do artigo 1.º é aplicável a partir de 1 de Julho de
2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).
[2] JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1389/2004 (JO L 255 de 31.7.2004, p. 7).
[3] JO L 313 de 12.10.2004, p. 23.