Reg.(CE) n.º 1512/2005

Confagri 26 Set 2005

1512/2005

 

Que altera o Reg.(CE) 753/2002 que fixa as normas de execução do Reg.(CE) n.º 1493/1999 no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas.(JO n.º L 241)

Regulamento (CE) N.º 1512/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], nomeadamente o

artigo 53.º,

 

Considerando o seguinte:

(1)    Há necessidade de adaptar o Regulamento (CE) n.º 753/2002 da Comissão [2] a fim de tomar em consideração várias alterações técnicas que podem ter um impacto no comércio, como as da lista de castas de videira ou dos seus sinónimos que incluem uma indicação geográfica e a lista de menções tradicionais. Devem também ser tidas em conta as novas adesões à OMC.

(2)    Para tomar em consideração a especificidade de determinados vinhos, devem ser aplicadas as tolerâncias relativas à análise do título alcoométrico adquirido. Por razões de exactidão, a lista de vinhos em causa deveria ser mais precisa.

(3)    A disposição relativa à comunicação pelos Estados-Membros das medidas referidas no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 753/2002 está desactualizada. Por questões de clareza, é conveniente suprimi-la.

(4)    Sempre que se trate de uma prática tradicional regulamentada pelas disposições especiais do Estado-Membro produtor, esse Estado-Membro pode, por derrogação à regra normal, permitir, por autorizações expressas e sob reserva de um controlo adequado, que um vinho de qualidade produzido em região determinada (vqprd) seja obtido pela correcção do produto de base desse vinho mediante a adição de um ou vários produtos vitivinícolas não originários da região determinada cujo nome o vinho ostenta. Para garantir que o termo dessa derrogação, prevista no n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 753/2002, não prejudique os operadores económicos e as autoridades competentes, deveria ser concedida uma nova prorrogação.

(5)    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 753/2002 deve ser alterado em conformidade.

(6)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

O Regulamento (CE) n.º 753/2002 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 3.º, o primeiro parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«A indicação do título alcoométrico volúmico adquirido referido na parte A, terceiro travessão do ponto 1, do anexo VII e na parte B, alínea d) do ponto 1, do anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 será feita por unidade ou meia unidade de percentagem de volume. Sem prejuízo das tolerâncias previstas pelo método de análise de referência utilizado, o título alcoométrico indicado não pode ser nem superior nem inferior em mais de 0,5 % vol ao título determinado pela análise. No entanto, no que diz respeito aos vinhos com indicação do ano de colheita armazenados em garrafa durante mais de três anos, aos vinhos espumantes, aos vinhos espumosos gaseificados, aos vinhos frisantes, aos

vinhos frisantes gaseificados, aos vinhos licorosos e aos vinhos de uvas sobreamadurecidas e sem prejuízo das tolerâncias previstas pelo método de análise de referência utilizado, o título alcoométrico indicado não pode ser nem superior nem inferior em mais de 0,8 % vol ao título determinado pela análise. O número correspondente ao título alcoométrico adquirido será seguido do símbolo % vol e pode ser precedido dos termos título alcoométrico adquirido ou álcool adquirido ou da abreviatura alc .».

2) No artigo 19.º, é suprimido o n.º 3.

3) No artigo 28.º, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

« indicazione geografica típica ou IGT , para os vinhos de mesa originários de Itália,».

4) O n.º 3 do artigo 31.º é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea b) do segundo parágrafo, a data de «31 de Agosto de 2005» é substituída pela data de «31 de Agosto de 2007»;

b) No terceiro parágrafo, a data de «31 de Agosto de 2005» é substituída pela data de «31 de Agosto de 2007».

5) Os anexos II e III são substituídos pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

6) O anexo V é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 

 

 

Anexo I e II

 

(ver em PDF)


[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1428/2004 da Comissão (JO L 263 de 10.8.2004, p. 7).

[2] JO L 118 de 4.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1991/2004 (JO L 344 de 20.11.2004, p. 9).

 

 

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