Reg.(CE) n.º 932/2005
Confagri 28 Jun 2005
932/2005
Que altera o Reg.(CE) n.º 999/2001 que estabelece as regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes trasnmissíveis, no respeitante à prorrogação do prazo de aplicação das medidas transitórias. (JO n.º L 163)
I
(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)
Regulamento (CE) N.º 932/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.º 4 do artigo 152.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado [1],
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 999/2001 [2] tem por objectivo proporcionar um quadro legal único para as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) na Comunidade.
(2) O Regulamento (CE) n.º 1128/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001 no que se refere à extensão do prazo previsto para as medidas de transição [3], prorrogou o prazo de aplicação das medidas transitórias previstas no Regulamento (CE) n.º 999/2001 até 1 de Julho de 2005.
(3) No intuito de garantir a segurança jurídica após a expiração do prazo de aplicação das medidas transitórias previstas no Regulamento (CE) n.º 999/2001 e na pendência da revisão das medidas permanentes, bem como da criação de uma estratégia global relativamente às EET, afigura-se apropriado prorrogar o prazo de aplicação das medidas transitórias até 1 de Julho de 2007.
(4) A bem da segurança jurídica e no intuito de proteger as legítimas expectativas dos operadores económicos, na pendência da revisão substantiva do Regulamento (CE) n.º 999/2001, o presente regulamento deverá entrar em vigor em 1 de Julho de 2005.
(5) O Regulamento (CE) n.º 999/2001 deve ser alterado em conformidade,
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO
Artigo 1.º
O segundo parágrafo do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 999/2001 passa a ter a seguinte redacção:
«Nos mesmos termos, serão adoptadas medidas transitórias para um período que termina, o mais tardar, em 1 de Julho de 2007, a fim de permitir a passagem do actual regime para o regime estabelecido no presente regulamento.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 8 de Junho de 2005.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. P. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
N. SCHMIT
[1] Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 30 de Maio de 2005.
[2] JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 260/2005 da Comissão (JO L 46 de 17.2.2005, p. 31).
[3] JO L 160 de 28.6.2003, p. 1.