Reg.(CE) n.º 932/2005

Confagri 28 Jun 2005

932/2005

 

Que altera o Reg.(CE) n.º 999/2001 que estabelece as regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes trasnmissíveis, no respeitante à prorrogação do prazo de aplicação das medidas transitórias. (JO n.º L 163)

I

(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)

 

 

Regulamento (CE) N.º 932/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho

 

 

 

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.º 4 do artigo 152.º,

 

Tendo em conta a proposta da Comissão,

 

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

 

Após consulta ao Comité das Regiões,

 

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado [1],

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O Regulamento (CE) n.º 999/2001 [2] tem por objectivo proporcionar um quadro legal único para as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) na Comunidade.

(2)    O Regulamento (CE) n.º 1128/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.º 999/2001 no que se refere à extensão do prazo previsto para as medidas de transição [3], prorrogou o prazo de aplicação das medidas transitórias previstas no Regulamento (CE) n.º 999/2001 até 1 de Julho de 2005.

(3)    No intuito de garantir a segurança jurídica após a expiração do prazo de aplicação das medidas transitórias previstas no Regulamento (CE) n.º 999/2001 e na pendência da revisão das medidas permanentes, bem como da criação de uma estratégia global relativamente às EET, afigura-se apropriado prorrogar o prazo de aplicação das medidas transitórias até 1 de Julho de 2007.

(4)    A bem da segurança jurídica e no intuito de proteger as legítimas expectativas dos operadores económicos, na pendência da revisão substantiva do Regulamento (CE) n.º 999/2001, o presente regulamento deverá entrar em vigor em 1 de Julho de 2005.

(5) O Regulamento (CE) n.º 999/2001 deve ser alterado em conformidade,

 

 

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO

 

Artigo 1.º

 

O segundo parágrafo do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 999/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«Nos mesmos termos, serão adoptadas medidas transitórias para um período que termina, o mais tardar, em 1 de Julho de 2007, a fim de permitir a passagem do actual regime para o regime estabelecido no presente regulamento.».

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

Feito em Estrasburgo, em 8 de Junho de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. P. BORRELL FONTELLES

 

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT

 


[1] Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 30 de Maio de 2005.

[2] JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 260/2005 da Comissão (JO L 46 de 17.2.2005, p. 31).

[3] JO L 160 de 28.6.2003, p. 1.

 

 

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