Reg.(CE) n.º 997/2005
Confagri 05 Jul 2005
997/2005
Que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a produção efectiva de azeite, assim como o montante da ajuda unitária à produção. (JO n.º L 168)
Regulamento (CE) N.º 997/2005 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.º 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas [1], nomeadamente o artigo 5.º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores [2], nomeadamente o n.º 2 do artigo 17.ºA,
Considerando o seguinte:
(1) Do artigo 5.º do Regulamento n.º 136/66/CEE decorre que a ajuda unitária à produção deve ser ajustada em cada Estado-Membro cuja produção efectiva exceda a quantidade nacional garantida correspondente referida no n.º 3 do mesmo artigo. Para avaliar a importância desse excesso, é conveniente ter em conta, para a Grécia, a Espanha, a França, a Itália e Portugal, as estimativas de produção de azeitonas de mesa expressas em equivalente de azeite com base nos coeficientes correspondentes referidos na Decisão 2001/649/CE da Comissão [3], no respeitante à Grécia, na Decisão 2001/650/CE da Comissão [4], no respeitante à Espanha, na Decisão 2001/648/CE da Comissão [5], no respeitante à França, na Decisão 2001/658/CE da Comissão [6], no respeitante à Itália, e na Decisão 2001/670/CE da Comissão [7], no respeitante a Portugal.
(2) O n.º 1 do artigo 17.ºA do Regulamento (CEE) n.º 2261/84 prevê que, para determinar o montante unitário da ajuda à produção de azeite que pode ser objecto de adiantamento, deve ser estabelecida a produção estimada relativa à campanha em causa. Esse montante deve ser fixado a um nível que evite qualquer risco de pagamento indevido aos oleicultores. O montante diz igualmente respeito às azeitonas de mesa expressas em equivalente de azeite. Para a campanha de comercialização de 2003/2004, a produção estimada, assim como o montante da ajuda unitária à produção que pode ser adiantado, foram fixados pelo Regulamento (CE) n.º 1807/2004 da Comissão [8].
(3) Com o objectivo de determinar a produção efectiva para a qual foi reconhecido o direito à ajuda, os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão, o mais tardar no dia 15 de Maio seguinte a cada campanha, a quantidade admitida à ajuda em cada Estado-Membro, em conformidade com o n.º 4 do artigo 14 do Regulamento (CEE) n.º 2366/98 da Comissão [9]. De acordo com essas comunicações, verifica se que a quantidade admitida à ajuda a título da campanha de 2003/2004 é igual, no caso da Grécia, a 342 997 toneladas, no caso de Espanha a 1 570 169 toneladas, no caso da França a 3 284 toneladas, no caso da Itália a 736 198 toneladas e no caso de Portugal a 34 644 toneladas.
(4) A admissão à ajuda dessas quantidades pelos Estados-Membros implica que foram efectuados os controlos referidos nos Regulamentos (CEE) n.º 2261/84 e (CEE) n.º 2366/98. Todavia, a fixação da produção efectiva de acordo com as informações relativas às quantidades admitidas à ajuda comunicadas pelos Estados-Membros não prejudica as conclusões que podem ser tiradas da verificação da exactidão desses dados no âmbito do processo de apuramento das contas.
(5) Atendendo à produção efectiva, é necessário fixar igualmente o montante da ajuda unitária à produção prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento n.º 136/66/CEE e pagável para as quantidades elegíveis da produção efectiva.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
1. Para a campanha de comercialização de 2003/2004, a produção efectiva a considerar para a ajuda ao azeite referida no artigo 5.º do Regulamento n.º 136/66/CEE é igual a:
342 997 toneladas no caso da Grécia,
1 570 169 toneladas no caso da Espanha,
3 284 toneladas no caso da França,
736 198 toneladas no caso da Itália,
34 644 toneladas no caso de Portugal.
2. Para a campanha de comercialização de 2003/2004, o montante unitário da ajuda à produção referida no artigo 5.º do Regulamento n.º 136/66/CEE, pagável para as quantidades elegíveis da produção efectiva, é igual a:
129,64 EUR por 100 quilogramas no caso da Grécia,
64,03 EUR por 100 quilogramas no caso da Espanha,
130,40 EUR por 100 quilogramas no caso da França,
97,83 EUR por 100 quilogramas no caso da Itália,
130,40 EUR por 100 quilogramas no caso de Portugal.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
[1] JO 172 de 30.9.1996, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).
[2] JO L 208 de 3.8.1984, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1639/1998 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 38).
[3] JO L 229 de 25.8.2001, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE (JO L 274 de 24.8.2004, p. 13).
[4] JO L 229 de 25.8.2001, p. 20. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.
[5] JO L 229 de 25.8.2001, p. 12. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.
[6] JO L 231 de 29.8.2001, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.
[7] JO L 235 de 4.9.2001, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.
[8] JO L 318 de 19.10.2004, p. 13.
[9] JO L 293 de 31.10.1998, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1432/2004 (JO L 264 de 11.8.2004, p. 6).