Reg. (CE) n.º1092/2005

Confagri 18 Jul 2005

1092/2005

 

Que suspende o regime dos adiantamentos da ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas a título de 2005. (JO L 182)

 

Regulamento (CE) N.o 1092/2005 da Comissão

 

de 12 de Julho de 2005

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), nomeadamente o artigo 14.o,

 

Considerando o seguinte:

 

(1) O Regulamento (CEE) n.o 1858/93 da Comissão (2) estabelece, nos artigos 4.o, 5.o e 7.o, disposições aplicáveis à apresentação dos pedidos de adiantamentos da ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas, prevista no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93.

 

(2) Os preços nas regiões de produção da Comunidade são sensivelmente superiores aos registados no período correspondente dos anos anteriores e mantêm-se a um nível relativamente elevado. A prolongação desta situação levará, no momento oportuno, à fixação de um montante de ajuda compensatória para 2005 sensivelmente inferior aos fixados para os anos anteriores. Os produtores serão assim obrigados a reembolsar uma parte significativa dos montantes recebidos a título de adiantamento. Para obviar às consequências de tal situação, não é suficiente proceder a uma diminuição sensível do montante unitário dos adiantamentos fixado pelo Regulamento (CE) n.º703/2005 da Comissão, de 4 de Maio de 2005, que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 2004, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 2005 (3).

 

(3) A fim de preservar os interesses financeiros da Comunidade e evitar a subsequente obrigação para os produtores de reembolsar os adiantamentos, é conveniente suspender a aplicação das disposições relativas à apresentação dos pedidos de adiantamentos e ao pagamento destes adoptadas pelo Regulamento (CEE) n.o 1858/93. Para esse efeito, é conveniente suspender o pagamento dos adiantamentos relativamente a bananas comercializadas depois de 30 de Abril de 2005, bem como a apresentação de novos pedidos.

 

(4) É necessário, por conseguinte, que as disposições do presente regulamento sejam aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2005.

 

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.o

Relativamente a 2005, é suspensa a apresentação de pedidos dos adiantamentos da ajuda compensatória previstos nos artigos 4.o, 5.o e 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93.

 

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o1858/93, não se procederá ao pagamento de adiantamentos da ajuda compensatória no respeitante às bananas comercializadas depois de 30 de Abril de 2005.

 

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.

 

Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão

 

(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 170 de 13.7.93, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 789/2005 (JO L 132 de 26.5.2005, p. 13).
(3) JO L 118 de 5.5.2005, p. 12.

 

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