Reg. (CE) n.º1100/2005

Confagri 19 Jul 2005

1100/2005

 

Que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, o preço mínimo a pagar aos produtores de figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção de figos secos. (JO L 183)

 

Regulamento (CE) N.o1100/2005 da Comissão

de 13 de Julho de 2005

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.oB e o n.o 7 do artigo 6.oC,

 

Considerando o seguinte:

 

(1) O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2) fixa, no n.o 1, alínea c), do artigo 3.o, as datas das campanhas de comercialização dos figos secos.

 

(2) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1573/1999 da Comissão, de 19 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que diz respeito às características dos figos secos que beneficiam do regime de ajuda à produção (3) estabelece os critérios que os produtos devem satisfazer para beneficiar do preço mínimo e do pagamento da ajuda.

 

(3) É, por conseguinte, conveniente fixar o preço mínimo e a ajuda à produção para a campanha de comercialização de 2005/2006, em conformidade com os critérios determinados respectivamente nos artigos 6.oB e 6.oC do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

 

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.o

Para a campanha de comercialização de 2005/2006, o preço mínimo, referido no n.o 2 do artigo 6.oA do Regulamento (CE) n.o 2201/96, é de 878,86 euros por tonelada líquida, à saída do produtor, de figos secos não transformados.

Para a campanha de comercialização de 2005/2006, a ajuda à produção a título do n.o 1 do artigo 6.oA do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é de 258,57 euros por tonelada líquida de figos secos.

 

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2005.

 

Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão

 

______________________________

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).
(2) JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 180/2005 (JO L 30 de 3.2.2005, p. 7).
(3) JO L 187 de 20.7.1999, p. 27.

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