Reg. (CE) n.º1101/2005
Confagri 19 Jul 2005
1101/2005
Que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, o montante da ajuda para as peras destinadas à transformação. (JO L 183)
de 13 de Julho de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), estipula no n.o 3, alínea c), do artigo 3.o, que a Comissão publica o mais tardar a 15 de Junho, o montante da ajuda aplicável às peras destinadas à transformação.
(2) A média das quantidades de peras transformadas no âmbito do regime de ajuda durante as três campanhas anteriores é superior em 11 946 toneladas ao limiar comunitário.
(3) Relativamente aos Estados-Membros que superaram o seu limiar de transformação, há, pois, que alterar o montante da ajuda para as peras destinadas à transformação para a campanha de 2005/2006 em relação ao nível fixado no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do referido regulamento.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No respeitante à campanha de comercialização de 2005/2006, o montante da ajuda para as peras nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é de:
161,70 euros por tonelada na República Checa,
155,23 euros por tonelada na Grécia,
157,59 euros por tonelada em Espanha,
161,70 euros por tonelada em França,
124,58 euros por tonelada em Itália,
161,70 euros por tonelada na Hungria,
159,09 euros por tonelada nos Países Baixos,
161,70 EUR euros por tonelada na Áustria,
161,70 EUR euros por tonelada em Portugal.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
___________________________________
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).
(2) JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 180/2005 (JO L 30 de 3.2.2005, p. 7).
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