Reg. (CE) n.º1154/2005

Confagri 26 Jul 2005

1154/2005

 

Que adapta os códigos e a designação de determinados produtos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais. (JO L 187)

 

Regulamento (CE) n.º1154/2005 da Comissão

 

de 18 de Julho de 2005

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

 

Considerando o seguinte:

 

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), contém, no anexo I, a Nomenclatura Combinada actualmente em vigor.

 

(2) Em conformidade com os resultados das negociações com os Estados Unidos da América concluídas em 1995, foram isentas de direitos aduaneiros, quando importadas na Comunidade, determinadas misturas de resíduos da fabricação do amido de milho e de certos outros resíduos, nomeadamente resíduos da crivação do milho e resíduos provenientes da água de imersão do milho do processo por via húmida, utilizada na produção de álcool ou de outros derivados do amido. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 344/96 do Conselho (3) introduziu na Nomenclatura Combinada uma subposição 2309 90 20 para classificar esses produtos de forma distinta.

 

(3) Na sequência de uma omissão, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (4), não foi adaptado em conformidade. Tal adaptação deve pois ser efectuada, com efeitos desde a data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, mediante introdução do código NC 2309 90 20 na lista dos produtos que constam do anexo I do referido regulamento.

 

(4) O Regulamento (CE) n.o 1784/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

 

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

 

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2004.

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.

 

Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão

Código NC Designação das mercadorias
0714 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

ex 1102

1102 20

1102 90

1102 90 10

1102 90 30

1102 90 90

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

– Farinha de milho

-Outras:

— De cevada

— De aveia

— Outras

ex 1103 Grumos, sémolas e pellets, de cereais, com exclusão dos grumos e sêmolas de trigo (subposição 1103 11), dos grumos e sêmolas de arroz (subposição 1103 19 50) e dos pellets de arroz (subposição 1103 20 50)
ex 1104 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, pelados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006 e dos flocos de arroz da subposição 1104 19 91; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos
1106 20

Farinhas e sémolas de sagu ou de raízes ou tubérculos, da posição 0714

ex 1108

 

1108 11 00

1108 12 00

1108 13 00

1108 14 00

ex 1108 19

1108 19 90

Amidos e féculas, inulina:

– Amidos e féculas:

— Amido de trigo

— Amido de milho

— Fécula de batata

— Fécula de mandioca

–Outros amidos e féculas:

—Outros

1109 00 00 Glúten de trigo, mesmo seco
1702 Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:
ex 1702 30

– Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose:

— Outros:

— Outros:

1702 30 91

1702 30 99

—- Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

—- Outros

ex 1702 40

1702 40 90

– Glicose e xarope de glicose, contento, em peso, no estado seco, de 20%, inclusive, a 50%, exclusive, de frutose, excepto açúcar invertido:

— Outros

ex 1702 90 – Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose:
1702 90 50

— Maltodextrina e xarope de maltodextrina

— Açúcares e melaços, caramelizados:

— Outros:

1702 90 75

1702 90 79

—- Em pó, mesmo aglomerado

—- Outros:

2106

ex 2106 90

 

 

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

– Outras:

— Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

— Outros:

2106 90 55

—- De glicose ou de matodextrina

ex 2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneitação, moagem ou de outros tratamentos de cereais

ex 2303

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets:

2303 10

2303 30 00

– Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

– Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

ex 2306

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto das posições 2304 e 2305:

2306 70 00

– De gérmen de milho

ex 2308

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições:

2308 00 40

– Bolotas de carvalho e castanhas-da-Índia; bagaços de frutas, excepto de uvas

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

ex 2309 10

– Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho:

2309 10 11

2309 10 13

2309 10 31

2309 10 33

2309 10 51

2309 10 53

— Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55 ou produtos lácteos (1), com exclusão de preparações e alimentos de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50%.

ex 2309 90

2309 90 20

 

– Outras:

— Produtos referidos na nota complementar 5 do capítulo 23 da Nomenclatura COmbinada

— Outras, incluindo as pré-misturas:

2309 90 31

2309 90 33

2309 90 41

2309 90 43

2309 90 51

2309 90 53

 

— Outras, contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis nas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55 ou produtos lácteos (1) , com exclusão de preparações e alimentos de teor, em peso de produtos lácteos igual ou superior a 50%

(1) Para aplicação desta subposição, entende-se por "produtos lácteos" os produtos classificáveis nas posições 0401 a 0406, assim como nas subposições 1702 11, 1702 19 e 2106 90 51.»

 

(1) JO L 34 de 9.2.1979, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105).
(2) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).
(3) JO L 49 de 28.2.1996, p. 1. (4) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

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