Reg. (CE) n.º1154/2005
Confagri 26 Jul 2005
1154/2005
Que adapta os códigos e a designação de determinados produtos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais. (JO L 187)
de 18 de Julho de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2), contém, no anexo I, a Nomenclatura Combinada actualmente em vigor.
(2) Em conformidade com os resultados das negociações com os Estados Unidos da América concluídas em 1995, foram isentas de direitos aduaneiros, quando importadas na Comunidade, determinadas misturas de resíduos da fabricação do amido de milho e de certos outros resíduos, nomeadamente resíduos da crivação do milho e resíduos provenientes da água de imersão do milho do processo por via húmida, utilizada na produção de álcool ou de outros derivados do amido. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 344/96 do Conselho (3) introduziu na Nomenclatura Combinada uma subposição 2309 90 20 para classificar esses produtos de forma distinta.
(3) Na sequência de uma omissão, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (4), não foi adaptado em conformidade. Tal adaptação deve pois ser efectuada, com efeitos desde a data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, mediante introdução do código NC 2309 90 20 na lista dos produtos que constam do anexo I do referido regulamento.
(4) O Regulamento (CE) n.o 1784/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
Código NC | Designação das mercadorias |
0714 | Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro |
ex 1102 1102 20 1102 90 1102 90 10 1102 90 30 1102 90 90 |
Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio: – Farinha de milho -Outras: — De cevada — De aveia — Outras |
ex 1103 | Grumos, sémolas e pellets, de cereais, com exclusão dos grumos e sêmolas de trigo (subposição 1103 11), dos grumos e sêmolas de arroz (subposição 1103 19 50) e dos pellets de arroz (subposição 1103 20 50) |
ex 1104 | Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, pelados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006 e dos flocos de arroz da subposição 1104 19 91; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
1106 20 |
Farinhas e sémolas de sagu ou de raízes ou tubérculos, da posição 0714 |
ex 1108
1108 11 00 1108 12 00 1108 13 00 1108 14 00 ex 1108 19 1108 19 90 |
Amidos e féculas, inulina: – Amidos e féculas: — Amido de trigo — Amido de milho — Fécula de batata — Fécula de mandioca –Outros amidos e féculas: —Outros |
1109 00 00 | Glúten de trigo, mesmo seco |
1702 | Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
ex 1702 30 |
– Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose: — Outros: — Outros: |
1702 30 91 1702 30 99 |
—- Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado —- Outros |
ex 1702 40 1702 40 90 |
– Glicose e xarope de glicose, contento, em peso, no estado seco, de 20%, inclusive, a 50%, exclusive, de frutose, excepto açúcar invertido: — Outros |
ex 1702 90 | – Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose: |
1702 90 50 |
— Maltodextrina e xarope de maltodextrina — Açúcares e melaços, caramelizados: — Outros: |
1702 90 75 1702 90 79 |
—- Em pó, mesmo aglomerado —- Outros: |
2106 ex 2106 90
|
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: – Outras: — Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes: — Outros: |
2106 90 55 |
—- De glicose ou de matodextrina |
ex 2302 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneitação, moagem ou de outros tratamentos de cereais |
ex 2303 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets: |
2303 10 2303 30 00 |
– Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes – Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias |
ex 2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto das posições 2304 e 2305: |
2306 70 00 |
– De gérmen de milho |
ex 2308 |
Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
2308 00 40 |
– Bolotas de carvalho e castanhas-da-Índia; bagaços de frutas, excepto de uvas |
2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: |
ex 2309 10 |
– Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho: |
2309 10 11 2309 10 13 2309 10 31 2309 10 33 2309 10 51 2309 10 53 |
— Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55 ou produtos lácteos (1), com exclusão de preparações e alimentos de teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50%. |
ex 2309 90 2309 90 20
|
– Outras: — Produtos referidos na nota complementar 5 do capítulo 23 da Nomenclatura COmbinada — Outras, incluindo as pré-misturas: |
2309 90 31 2309 90 33 2309 90 41 2309 90 43 2309 90 51 2309 90 53
|
— Outras, contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis nas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55 ou produtos lácteos (1) , com exclusão de preparações e alimentos de teor, em peso de produtos lácteos igual ou superior a 50% |
(1) Para aplicação desta subposição, entende-se por "produtos lácteos" os produtos classificáveis nas posições 0401 a 0406, assim como nas subposições 1702 11, 1702 19 e 2106 90 51.» |
(1) JO L 34 de 9.2.1979, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105).
(2) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).
(3) JO L 49 de 28.2.1996, p. 1. (4) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
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