Regulamento (CE) n.º 1018/2004
Confagri 04 Jun 2004
1018/2004
Que fixa as quantidades de tabaco em rama que podem ser transferidas para outro grupo de variedades no contexo do limiar de garantia para a colheita de 2004, na Alemanha, em Espanha, em França, na Grécia, em Itália e em Portugal. (JO n.º L 187)
Regulamento (CE) N.º 1018/2004 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama [1] e, nomeadamente, o n.º 4 do seu artigo 9.º,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 instituiu um regime de quotas para os diversos grupos de variedades de tabaco. As quotas individuais foram repartidas entre os produtores com base nos limiares de garantia para a colheita de 2004 fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.º 546/2002 do Conselho, de 25 de Março de 2002, que fixa os prémios e os limiares de garantia para o tabaco em folha, por grupo de variedades e por Estado-membro, para as colheitas de 2002, 2003 e 2004 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 2075/92 [2]. O n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 permite à Comissão autorizar os estados-membros a transferir quantidades de limiar de garantia entre grupos de variedades, na condição de as transferências previstas entre grupos de variedades não implicarem uma despesa suplementar a cargo do FEOGA nem o aumento do limiar de garantia global de cada Estado-membro.
(2) Dado que a referida condição se encontra satisfeita, deve autorizar-se a transferência em causa para os estados-membros que a solicitaram.
(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
No respeitante à colheita de 2004, os estados-membros são autorizados a transferir, antes da data-limite para a celebração dos contratos de cultura prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 2848/98 da Comissão [3], quantidades de um grupo de variedades para outro, em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
ANEXO
Quantidades de limiar de garantia que cada Estado-membro é autorizado a transferir de um grupo de variedades para outro grupo de variedades