Regulamento (CE) n.º 1018/2004

Confagri 04 Jun 2004

1018/2004

 

Que fixa as quantidades de tabaco em rama que podem ser transferidas para outro grupo de variedades no contexo do limiar de garantia para a colheita de 2004, na Alemanha, em Espanha, em França, na Grécia, em Itália e em Portugal. (JO n.º L 187)

Regulamento (CE) N.º 1018/2004 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama [1] e,  nomeadamente, o n.º 4 do seu artigo 9.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 instituiu um regime de quotas para os diversos grupos de variedades de tabaco. As quotas individuais foram repartidas entre os produtores com base nos limiares de garantia para a colheita de 2004 fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.º 546/2002 do Conselho, de 25 de Março de 2002, que fixa os prémios e os limiares de garantia para o tabaco em folha, por grupo de variedades e por Estado-membro, para as colheitas de 2002, 2003 e 2004 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 2075/92 [2]. O n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 2075/92 permite à Comissão autorizar os estados-membros a transferir quantidades de limiar de garantia entre grupos de variedades, na condição de as transferências previstas entre grupos de variedades não implicarem uma despesa suplementar a cargo do FEOGA nem o aumento do limiar de garantia global de cada Estado-membro.

(2)    Dado que a referida condição se encontra satisfeita, deve autorizar-se a transferência em causa para os estados-membros que a solicitaram.

(3)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

No respeitante à colheita de 2004, os estados-membros são autorizados a transferir, antes da data-limite para a celebração dos contratos de cultura prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 2848/98 da Comissão [3], quantidades de um grupo de variedades para outro, em conformidade com o anexo do presente regulamento.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

 

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

 

ANEXO

 

Quantidades de limiar de garantia que cada Estado-membro é autorizado a transferir de um grupo de variedades para outro grupo de variedades

 

 


[1] JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2319/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 17).

[2] JO L 84 de 28.3.2002, p. 4.

[3] JO L 358 de 31.12.1998, p. 17.

 

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