Regulamento (CE) n.º 1041/2006
Confagri 17 Jul 2006
1041/2006
Que altera o anexo III do Reg.(CE) n.º 999/2001 no que se refere à vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis em ovinos.(JO n.º L 187)
Regulamento (CE) N.º 1041/2006 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 999/2001 estabelece regras para a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em ovinos.
(2) Em 8 de Março de 2006, um painel de peritos em EET em pequenos ruminantes, presidido pelo laboratório comunitário de referência para as EET (LCR), confirmou que a presença de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) naqueles animais não pode ser excluída, no seguimento dos resultados da segunda fase dos testes discriminatórios realizados em amostras de cérebro de dois ovinos provenientes de França e de um ovino proveniente de Chipre. São necessários mais testes no sentido de excluir a presença de EEB nestes animais.
(3) Em Abril de 2002, o antigo Comité Científico Director (CCD) da Comissão Europeia adoptou um parecer sobre a segurança de abastecimento de matérias provenientes de pequenos ruminantes, para o caso de se tornar provável que estes animais venham a sofrer de EEB. No seu parecer de Novembro de 2003 o painel científico dos riscos biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) subscreveu as recomendações do parecer do CCD no que diz respeito à segurança de certos produtos provenientes de pequenos ruminantes relacionada com as EET.
(4) Deverá avaliar-se a importância daqueles casos de EET em França e em Chipre, nos quais não se pode excluir a presença de EEB. Para que esse impacto possa ser determinado, é essencial dispor dos resultados de uma vigilância acrescida das EET em ovinos. Assim, em harmonia com os pareceres do CCD e da AESA, há que reforçar a vigilância dos ovinos, de forma a melhorar os programas comunitários de erradicação. Estes programas aumentam igualmente o nível de protecção do consumidor, embora a segurança de abastecimento de produtos caprinos seja também garantida pelas medidas actuais, em especial as disposições do Regulamento (CE) n.º 999/2001 relativas à remoção de matérias de risco especificadas.
(5) A vigilância reforçada deverá basear-se num inquérito estatisticamente válido, com vista a determinar a eventual prevalência de EEB em ovinos tão rapidamente quanto possível e a melhorar o conhecimento da distribuição geográfica da doença.
(6) Tendo em conto elevado nível de prevalência de EET na população ovina e caprina em Chipre, a vigilância reforçada dos ovinos pode ser limitada a efectivos não infectados.
(7) O programa de vigilância dos ovinos deverá ser revisto após, pelo menos, seis meses de vigilância efectiva.
(8) O Regulamento (CE) n.º 999/2001 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(9) No sentido de garantir o mais elevado nível possível de protecção do consumidor, através da avaliação da prevalência possível de EEB em ovinos, as alterações introduzidas pelo presente regulamento deverão entrar em vigor o mais rapidamente possível.
(10)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo III do Regulamento (CE) n.º 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do
presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
ANEXO
No capítulo A da parte II do anexo III do Regulamento (CE) n.º 999/2001, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:
«2. Vigilância dos ovinos e caprinos abatidos para consumo humano
a) Ovinos
Os Estados-Membros testarão ovinos saudáveis abatidos, em conformidade com as dimensões mínimas das amostras enumeradas no quadro A do presente ponto e das regras de amostragem definidas no ponto 4.
Em derrogação às dimensões mínimas das amostras enumeradas no quadro A, Chipre pode decidir testar apenas um mínimo de dois ovinos enviados para abate para consumo humano de cada efectivo onde não se tenham registado casos de EET.
b) Caprinos
Os Estados-Membros testarão caprinos saudáveis abatidos, em conformidade com as dimensões mínimas das amostras enumeradas no quadro B do presente ponto e das regras de amostragem definidas no ponto 4.
c) Sempre que um Estado-Membro tiver dificuldade em recolher um número suficiente de ovinos ou caprinos saudáveis abatidos para atingir a dimensão mínima da amostra que lhe corresponde, estabelecida nas alíneas a) e b), pode optar por substituir um máximo de 50 % da sua dimensão mínima da amostra por testes a ovinos ou caprinos mortos com mais de 18 meses, num rácio de um para um, para além da dimensão mínima da amostra definida no ponto 3. Além disso, um Estado-Membro pode optar por substituir um máximo de 10 % da sua dimensão mínima de amostra por testes a ovinos ou caprinos com mais de 18 meses abatidos no âmbito de uma campanha de erradicação da doença, num rácio de um para um.
3. Vigilância dos ovinos e caprinos não abatidos para consumo humano
Os Estados-Membros submeterão a testes, de acordo com as regras de amostragem estabelecidas no ponto 4 e com as dimensões mínimas das amostras indicadas nos quadros C e D, os ovinos e caprinos que tenham morrido ou sido abatidos, mas que:
não tenham sido abatidos no âmbito de uma campanha de erradicação da doença, ou que
não tenham sido abatidos para consumo humano.
_____
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 688/2006 da Comissão (JO L 120 de 5.5.2006, p. 10).