Regulamento (CE) n.º 1043/2006

Confagri 17 Jul 2006

1043/2006

 

Que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção efectiva de azeite, assim como o montante da ajuda unitária à produção.(JO n.º L 187)

Regulamento (CE) N.º 1043/2006 da Comissão

 

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

 

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

 

 

Tendo em conta o Regulamento n.º 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1),  nomeadamente o artigo 5.º,

 

 

 

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (2), nomeadamente o n.º 2 do artigo 17.º-A,

 

 

 

Considerando o seguinte:

 

 

 

(1)    Do artigo 5.º do Regulamento n.º 136/66/CEE decorre que a ajuda unitária à produção deve ser ajustada em cada Estado-Membro cuja produção efectiva exceda a quantidade nacional garantida correspondente referida no n.º 3 do mesmo artigo. Para avaliar a importância desse excesso, é conveniente ter em conta, para a Grécia, a Espanha, a França, a Itália e Portugal, as estimativas de produção de azeitonas de mesa expressas em equivalente-azeite com base nos coeficientes correspondentes referidos na Decisão 2001/649/CE da Comissão (3), no respeitante à Grécia, na Decisão 2001/650/CE da Comissão (4), no respeitante à Espanha, na Decisão 2001/648/CE da Comissão (5), no respeitante à França, na Decisão 2001/658/CE da Comissão (6), no respeitante à Itália, e na Decisão 2001/670/CE da Comissão (7) no respeitante a Portugal.

(2)    O n.º 1 do artigo 17.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2261/84 prevê que, para determinar o montante unitário da ajuda à produção de azeite que pode ser objecto de adiantamento, deve ser estabelecida a produção estimada relativa à campanha em causa. Esse montante deve ser fixado a um nível que evite qualquer risco de pagamento indevido aos oleicultores. O montante diz igualmente respeito às azeitonas de mesa expressas em equivalente-azeite. Para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção estimada, assim como o montante da ajuda unitária à produção que pode ser adiantado, foram fixados pelo Regulamento (CE) n.º 1709/2005 da Comissão (8).

(3)    Com o objectivo de determinar a produção efectiva para a qual foi reconhecido o direito à ajuda, os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão, o mais tardar no dia 15 de Maio seguinte a cada campanha, a quantidade admitida à ajuda em cada Estado- Membro, em conformidade com o n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2366/98 da Comissão (9). De acordo com essas comunicações, verifica-se que a quantidade admitida à ajuda a título da campanha de 2004/2005 é igual, no caso da Grécia a 484 598 toneladas, no caso de Espanha a 1 107 906 toneladas, no caso da França a 3 107 toneladas, no caso da Itália a 951 528 toneladas, no caso de Portugal a 45 296 toneladas e no caso da Eslovénia a 26 toneladas.

(4)    A admissão à ajuda dessas quantidades pelos Estados-Membros implica que foram efectuados os controlos referidos nos Regulamentos (CEE) n.º 2261/84 e (CE) n.º 2366/98. Todavia, a fixação da produção efectiva de acordo com as informações relativas às quantidades admitidas à ajuda comunicadas pelos Estados-Membros não prejudica as conclusões que podem ser tiradas da verificação da exactidão desses dados no âmbito do processo de apuramento das contas.

(5)    Atendendo à produção efectiva, é necessário fixar igualmente o montante da ajuda unitária à produção prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento 136/66/CEE e pagável para as quantidades elegíveis da produção efectiva.

(6)    No respeitante à Eslovénia, o montante unitário da ajuda à produção fixado pelo presente regulamento decorre da aplicação, em 2005, da percentagem referida no artigo 143.º-A do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho (10) que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.

(7)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Azeite e da Azeitona de Mesa,

 

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

 

Artigo 1.º

 

 

 

1. Para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção efectiva a considerar para a ajuda à produção de azeite referida no artigo 5.º do Regulamento 136/66/CEE é igual a:

484 598 toneladas no caso da Grécia,

1 107 906 toneladas no caso da Espanha,

3 107 toneladas no caso da França,

951 528 toneladas no caso da Itália,

45 296 toneladas no caso de Portugal,

26 toneladas no caso da Eslovénia.

2. Para a campanha de comercialização de 2004/2005, o montante unitário da ajuda à produção referida no artigo 5.º do Regulamento 136/66/CEE, pagável para as quantidades elegíveis da produção efectiva, é igual a:

130,27 EUR por 100 quilogramas no caso da Grécia,

90,53 EUR por 100 quilogramas no caso da Espanha,

132,25 EUR por 100 quilogramas no caso da França,

73,93 EUR por 100 quilogramas no caso da Itália,

132,25 EUR por 100 quilogramas no caso de Portugal,

39,68 EUR por 100 quilogramas no caso da Eslovénia.

 

 

 

Artigo 2.º

 

 

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

 

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 

 

___

 

(1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97; rectificação: JO L 206 de 9.6.2004, p. 37).

(2) JO L 208 de 3.8.1984, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1639/1998 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 38).

(3) JO L 229 de 25.8.2001, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE (JO L 274 de 24.8.2004, p. 13).

(4) JO L 229 de 25.8.2001, p. 20. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.

(5) JO L 229 de 25.8.2001, p. 12. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.

(6) JO L 231 de 29.8.2001, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.

(7) JO L 235 de 4.9.2001, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.

(8) JO L 274 de 20.10.2005, p. 11.

(9) JO L 293 de 31.10.1998, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1795/2005 (JO L 288 de 29.10.2005, p. 40).

(10) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 319/2006 (JO L 58 de 28.2.2006, p. 32).

 

 

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