Regulamento (CE) n.º 1105/2006
Confagri 25 Jul 2006
1105/2006
Que fixa os montantes das ajudas às forragens secas para a campanha de comercialização de 2005/2006.(JO n.º L 197)
Regulamento (CE) N.º 1105/2006 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas (1), nomeadamente o artigo 20.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 1786/2003 fixa, no n.º 2 do artigo 4.º, o montante da ajuda a pagar às empresas de transformação relativamente às forragens secas, até ao limite da quantidade máxima garantida prevista no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo regulamento.
(2) As quantidades comunicadas, para a campanha de comercialização de 2005/2006, pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 382/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas (2), incluem as existências em 31 de Março de 2006 que poderiam, em conformidade com o artigo 34.ºA do referido regulamento, beneficiar da ajuda prevista a título da campanha de 2005/2006.
(3) Em conformidade com o n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 785/95 da Comissão, de 6 de Abril de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 603/95 do Conselho que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (3), em conjunção com o segundo parágrafo do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 382/2005, as quantidades que, devido a uma comunicação tardia de um Estado-Membro, não tenham podido ser tidas em consideração a título da campanha de 2004/2005 devem ser igualmente afectadas à campanha de 2005/2006.
(4) Resulta dessas comunicações que a quantidade máxima garantida para as forragens secas não foi excedida.
(5) O montante da ajuda para as forragens secas eleva-se, pois, a 33 euros por tonelada, em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1786/2003.
(6) Relativamente aos Estados-Membros que apliquem um período transitório facultativo em conformidade com o artigo 71.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho (4), deve ser fixada a ajuda prevista no segundo parágrafo do n.º 2 do referido artigo, em conformidade com o disposto no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 382/2005.
(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Em relação à campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes das ajudas para as forragens secas são fixados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
Anexo
_______
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 114. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 456/2006 (JO L 82 de 21.3.2006, p. 1).
(2) JO L 61 de 8.3.2005, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.º 432/2006 (JO L 79 de 16.3.2006, p. 12).
(3) JO L 79 de 7.4.1995, p. 5. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.º 382/2005.
(4) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento 953/2006 (JO L 175 de 29.6.2006, p. 1).