Regulamento (CE) n.º 1216/2005

Confagri 02 Ago 2005

1216/2005

 

Que altera o Reg.(CE) n.º 1227/2000 que estabelece as normas de execução do Reg.(CE) n.º 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção. (JO n.º L 199)

Regulamento (CE) N.º 1216/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], nomeadamente a alínea b) do artigo 80.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    Vários Estados-Membros têm grandes dificuldades na aplicação das disposições do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 relativo ao processo de regularização das plantações ilícitas. Essas dificuldades dizem respeito, nomeadamente, à data a partir da qual esse processo deve ser aplicado. Com efeito, a aplicação das várias disposições relativas à concessão da derrogação impõe tarefas administrativas importantes e complexas, nomeadamente em matéria de controlos e de sanções.

(2)    Para obviar a essas dificuldades, é necessária uma alteração das disposições previstas para a regularização das plantações ilícitas. Na pendência de uma proposta adequada ao Conselho e para permitir a execução correcta Dessas tarefas administrativas, é conveniente prorrogar definitivamente até 31 de Dezembro de 2007 a data de encerramento do referido processo, estabelecida no Regulamento (CE) n.º 1227/2000 da Comissão [2].

(3)    Consequentemente, o Regulamento (CE) n.º 1227/2000 deve ser alterado em conformidade.

(4)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

No artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000, o n.º 1A passa a ter a seguinte redacção:

«1A A data-limite fixada no n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 é prorrogada até 31 de Dezembro de 2007.»

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 


[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

[2] JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1074/2005 (JO L 175 de 8.7.2005, p. 12).

 

 

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