Regulamento (CE) n.º 1219/2005

Confagri 02 Ago 2005

1219/2005

 

Que altera o Reg.(CE) n.º 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Reg.(CE) n.º 1493/1999 que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola.(JO n.º L 199)

Regulamento (CE) N.º 1219/2005 da Comissão

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], nomeadamente os artigos 33.º e 36.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1623/2000 da Comissão [2] estabelece, no quadro do regime de ajudas aos mostos utilizados no enriquecimento dos vinhos, uma derrogação aplicável aos mostos provenientes de zonas vitícolas que não a zona CIII, a qual expira no final da campanha de 2004/2005. Enquanto se aguarda uma alteração mais profunda desse regime de ajudas por ocasião da reforma prevista da organização comum do mercado vitivinícola, é conveniente prorrogar a derrogação até ao final da campanha de 2006/2007.

(2)    Os artigos 45.º, 59.º e 61.º do Regulamento (CE) n.º 1623/2000 fixam determinadas datas ligadas à destilação dos subprodutos da vinificação. Atendendo à grande colheita obtida na campanha de 2004/2005, alguns Estados-Membros estão a defrontar-se com dificuldades materiais para terminar a destilação dentro dos prazos previstos. É, portanto, necessário diferir as referidas datas.

(3)    O artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 1623/2000 estabelece uma derrogação do regime de destilação, aplicável aos vinhos provenientes de uvas classificadas simultaneamente como castas de uvas para vinho e como castas destinadas à produção de aguardente de vinho com denominação de origem, no que respeita às campanhas de 2001/2002 a 2004/2005. Enquanto se aguarda uma alteração mais profunda do regime por ocasião da reforma prevista da organização comum do mercado vitivinícola, é conveniente prorrogar a derrogação até ao final da campanha de 2006/2007.

(4)    O artigo 63.ºA do Regulamento (CE) n.º 1623/2000, relativo à destilação do vinho em álcool de boca, fixa uma percentagem da produção com a qual os produtores podem participar na destilação. É necessário fixar essa percentagem para a campanha de 2005/2006.

(5)    O Regulamento (CE) n.º 1623/2000 deve ser alterado em conformidade.

(6)    O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Agosto de 2005, data de início da próxima campanha vitivinícola.

(7)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

O Regulamento (CE) n.º 1623/2000 é alterado do seguinte modo:

1) No n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 13.º, os termos «para as campanhas vitícolas de 2003/2004 a 2004/2005» são substituídos por «para as campanhas vitícolas de 2003/2004 a 2006/2007».

2) No artigo 45.º, é aditado ao n.º1 um parágrafo com a seguinte redacção:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, e no que respeita à campanha de 2004/2005, a data referida no primeiro parágrafo é diferida para 31 de Agosto da campanha seguinte.».

3) No n.º 1, quarto parágrafo, do artigo 52.º, os termos «para os anos de campanha entre 2001/2002 e 2004/2005» são substituídos por «no que respeita às campanhas vitícolas de 2001/2002 a 2006/2007».

4) É aditado ao artigo 59.º um parágrafo com a seguinte redacção:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, e no que respeita à campanha de 2004/2005, a data referida no primeiro parágrafo é diferida para 15 de Setembro da campanha seguinte.».

5) No artigo 61.º, é aditado ao n.º 3 um parágrafo com a seguinte redacção:

«Todavia, no que respeita à campanha de 2004/2005, a data referida no primeiro parágrafo é diferida para 15 de Setembro da campanha seguinte.».

6) No n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 63.ºA, o último período passa a ter a seguinte redacção:

«Para as campanhas de 2004/2005 e 2005/2006, essa percentagem é fixada em 25 %.».

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 


[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

[2] JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 616/2005 (JO L 103 de 22.4.2005, p. 15).

Voltar

 

Balcão Verde

Balcão de Atendimento aos Agricultores.
Com o RURALSIMPLEX é possível junto das estruturas locais - Cooperativas Agrícolas, Caixas de Crédito Agrícola, Associações de Agricultores e outras entidades com o protocolo específico agrupadas na CONFAGRI - atender Agricultores e prestar-lhes serviços de qualidade.

Aceder ao Balcão Verde Acesso reservado
Newsletter

Subscreva a newsletter do Portal da CONFAGRI

Email Marketing by E-goi