Regulamento (CE) n.º 1219/2005
Confagri 02 Ago 2005
1219/2005
Que altera o Reg.(CE) n.º 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Reg.(CE) n.º 1493/1999 que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola.(JO n.º L 199)
Regulamento (CE) N.º 1219/2005 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], nomeadamente os artigos 33.º e 36.º,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1623/2000 da Comissão [2] estabelece, no quadro do regime de ajudas aos mostos utilizados no enriquecimento dos vinhos, uma derrogação aplicável aos mostos provenientes de zonas vitícolas que não a zona CIII, a qual expira no final da campanha de 2004/2005. Enquanto se aguarda uma alteração mais profunda desse regime de ajudas por ocasião da reforma prevista da organização comum do mercado vitivinícola, é conveniente prorrogar a derrogação até ao final da campanha de 2006/2007.
(2) Os artigos 45.º, 59.º e 61.º do Regulamento (CE) n.º 1623/2000 fixam determinadas datas ligadas à destilação dos subprodutos da vinificação. Atendendo à grande colheita obtida na campanha de 2004/2005, alguns Estados-Membros estão a defrontar-se com dificuldades materiais para terminar a destilação dentro dos prazos previstos. É, portanto, necessário diferir as referidas datas.
(3) O artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 1623/2000 estabelece uma derrogação do regime de destilação, aplicável aos vinhos provenientes de uvas classificadas simultaneamente como castas de uvas para vinho e como castas destinadas à produção de aguardente de vinho com denominação de origem, no que respeita às campanhas de 2001/2002 a 2004/2005. Enquanto se aguarda uma alteração mais profunda do regime por ocasião da reforma prevista da organização comum do mercado vitivinícola, é conveniente prorrogar a derrogação até ao final da campanha de 2006/2007.
(4) O artigo 63.ºA do Regulamento (CE) n.º 1623/2000, relativo à destilação do vinho em álcool de boca, fixa uma percentagem da produção com a qual os produtores podem participar na destilação. É necessário fixar essa percentagem para a campanha de 2005/2006.
(5) O Regulamento (CE) n.º 1623/2000 deve ser alterado em conformidade.
(6) O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Agosto de 2005, data de início da próxima campanha vitivinícola.
(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 1623/2000 é alterado do seguinte modo:
1) No n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 13.º, os termos «para as campanhas vitícolas de 2003/2004 a 2004/2005» são substituídos por «para as campanhas vitícolas de 2003/2004 a 2006/2007».
2) No artigo 45.º, é aditado ao n.º1 um parágrafo com a seguinte redacção:
«Em derrogação do primeiro parágrafo, e no que respeita à campanha de 2004/2005, a data referida no primeiro parágrafo é diferida para 31 de Agosto da campanha seguinte.».
3) No n.º 1, quarto parágrafo, do artigo 52.º, os termos «para os anos de campanha entre 2001/2002 e 2004/2005» são substituídos por «no que respeita às campanhas vitícolas de 2001/2002 a 2006/2007».
4) É aditado ao artigo 59.º um parágrafo com a seguinte redacção:
«Em derrogação do primeiro parágrafo, e no que respeita à campanha de 2004/2005, a data referida no primeiro parágrafo é diferida para 15 de Setembro da campanha seguinte.».
5) No artigo 61.º, é aditado ao n.º 3 um parágrafo com a seguinte redacção:
«Todavia, no que respeita à campanha de 2004/2005, a data referida no primeiro parágrafo é diferida para 15 de Setembro da campanha seguinte.».
6) No n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 63.ºA, o último período passa a ter a seguinte redacção:
«Para as campanhas de 2004/2005 e 2005/2006, essa percentagem é fixada em 25 %.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).
[2] JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 616/2005 (JO L 103 de 22.4.2005, p. 15).