Regulamento (CE) n.º 1221/2003
Confagri 14 Jul 2003
Regulamento (CE) n.º 1221/2003
Que fixa para a campanha de comercialização 2001/2002, a produção efectiva de azeite, assim como o montante da ajuda unitárias à produção.
(JO n.º L 170)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.º 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1513/2001 [2],
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1639/98 [4], e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 17.º A,
Considerando o seguinte:
(1) Do artigo 5.º do Regulamento n.º 136/66/CEE decorre que a ajuda unitária à produção deve ser ajustada em cada Estado-membro cuja produção efectiva exceda a quantidade nacional garantida correspondente referida no n.º 3 do mesmo artigo. Para avaliar a importância desse excesso, é conveniente ter em conta, para a Espanha, a Grécia, Portugal, a França e a Itália, as estimativas de produção de azeitonas de mesa expressas em equivalente de azeite com base nos coeficientes correspondentes referidos na Decisão 2001/650/CE [5] da Comissão, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/883/CE [6], no respeitante à Espanha, na Decisão 2001/649/CE [7] da Comissão, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/880/CE [8] , no respeitante à Grécia, na Decisão 2001/670/CE [9] da Comissão, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/878/CE [10] , no respeitante a Portugal, na Decisão 2001/648/CE [11] da Comissão, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/879/CE [12] , no respeitante à França, e na Decisão 2001/658/CE [13] da Comissão, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/884/CE [14] , no respeitante à Itália.
(2) O n.º 1 do artigo 17.º A do Regulamento (CEE) n.º 2261/84 prevê que, para determinar o montante unitário da ajuda à produção de azeite que pode ser objecto de adiantamento, deve ser estabelecida a produção estimada relativa à campanha em causa. Esse montante deve ser fixado a um nível que evite qualquer risco de pagamento indevido aos oleicultores. O montante diz igualmente respeito às azeitonas de mesa expressas em equivalente de azeite. Para a campanha de comercialização de 2001/2002, a produção estimada, assim como o montante da ajuda unitária à produção que pode ser adiantado, foram fixados pelo Regulamento (CE) n.º 1793/2002 da Comissão [15] , com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 15/2003 [16] .
(3) Com o objectivo de determinar a produção efectiva para a qual foi reconhecido o direito à ajuda, os estados-membros em causa devem comunicar à Comissão, o mais tardar no dia 15 de Maio seguinte a cada campanha, a quantidade admitida à ajuda em cada Estado-membro, em conformidade com o n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 2366/98 da Comissão [17] , com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2383/2002 [18] . De acordo com essas comunicações, verifica-se que a quantidade admitida à ajuda a título da campanha de 2001/2002 é igual, no caso da Itália, a 711 076 toneladas, no caso da França a 2 591 toneladas, no caso da Grécia a 404 619 toneladas, no caso de Espanha a 1 562 531 toneladas e no caso de Portugal a 33 613 toneladas.
(4) A admissão à ajuda dessas quantidades pelos estados-membros implica que foram efectuados os controlos referidos nos Regulamentos (CEE) n.º 2261/84 e (CEE) n.º 2366/98. Todavia, a fixação da produção efectiva de acordo com as informações relativas às quantidades admitidas à ajuda comunicadas pelos estados-membros não prejudica as conclusões que podem ser tiradas da verificação da exactidão desses dados no âmbito do processo de apuramento das contas.
(5) Tendo em conta a produção efectiva, é necessário fixar igualmente o montante da ajuda unitária à produção prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento n.º 136/66/CEE e pagável para as quantidades elegíveis da produção efectiva.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
1. Para a campanha de comercialização de 2001/2002, a produção efectiva a considerar para a ajuda ao azeite referida no artigo 5.ºdo Regulamento n.º136/66/CEE é igual a:
1 562 531 toneladas no caso de Espanha,
2 591 toneladas no caso de França,
404 619 toneladas no caso da Grécia,
711 076 toneladas no caso de Itália,
33 163 toneladas no caso de Portugal.
2. Para a campanha de comercialização de 2001/2002, o montante unitário da ajuda à produção referida no artigo 5.º do Regulamento n.º 136/66/CEE, pagável para as quantidades elegíveis da produção efectiva, é igual a:
63,75 euros por 100 quilogramas no caso de Espanha,
130,40 euros por 100 quilogramas no caso de França,
130,40 euros por 100 quilogramas no caso da Grécia,
100,45 euros por 100 quilogramas no caso de Itália,
130,40 euros por 100 quilogramas no caso de Portugal.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
[1] JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.
[2] JO L 201 de 26.7.2001, p. 4.
[3] JO L 208 de 3.8.1984, p. 3.
[4] JO L 210 de 28.7.1998, p. 38.
[5] JO L 229 de 25.8.2001, p. 20.
[6] JO L 327 de 12.12.2001, p. 43.
[7] JO L 229 de 25.8.2001, p. 16.
[8] JO L 326 de 11.12.2001, p. 42.
[9] JO L 235 de 4.9.2001, p. 16.
[10] JO L 326 de 11.12.2001, p. 40.
[13] JO L 231 de 29.8.2001, p. 16.
[14] JO L 327 de 12.12.2001, p. 44.
[15] JO L 272 de 10.10.2002, p. 11.
[16] JO L 2 de 7.1.2003, p. 6.
[17] JO L 293 de 31.10.1998, p. 50.
[18] JO L 358 de 31.12.2002, p. 122.