Regulamento (CE) n.º 1232/2004
Confagri 13 Jul 2004
1232/2004
Que altera o Reg.(CE) n.º 14/2004 no respeitante à ajuda comunitária para o abastecimento de produtos lácteos à Madeira e às ilhas Canárias. (JO n.º L 234)
Regulamento (CE) N.º 1232/2004 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.º 1600/92 (Poseima) [1], e, nomeadamente, o n.º 6 do seu artigo 3.º,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.º 1601/92 (Poseican)[2], e, nomeadamente, o n.º 6 do seu artigo 3.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 14/2004 da Comissão [3] fixou as normas relativas ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 1452/2001 [4], (CE) n.º 1453/2001 e (CE) n.º 1454/2001 do Conselho.
(2) O Regulamento (CE) n.º 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos [5] introduz um novo método para a fixação das restituições à exportação.
(3) O processo de concurso para certos produtos lácteos levará à fixação de mais do que uma taxa de restituição para o mesmo produto com o mesmo destino.
(4) Por conseguinte, é necessário indicar nos anexos III e V do Regulamento (CE) n.º14/2004, relativos, respectivamente, à Madeira e às ilhas Canárias, que a ajuda deve ser igual ao montante mais elevado da restituição à exportação para os produtos do mesmo código NC. Para evitar qualquer incerteza para os operadores e as autoridades nacionais, esta alteração deve ser aplicada com efeitos desde 1 de Abril de 2004, data da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 580/2004.
(5) É necessário especificar que a manteiga adjudicada no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares [6] deve beneficiar do montante da ajuda indicado na coluna II dos anexos III e V do Regulamento (CE) n.º 14/2004 quando abastecida às ilhas Canárias e à Madeira.
(6) O Regulamento (CE) n.º 14/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.
(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do leite e dos produtos lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 14/2004 é alterado do seguinte modo:
1) Na parte 6 do anexo III, as notas de pé-de-página 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:
«(2) Os produtos em causa e as notas de pé-de-página correspondentes são os mesmos que os do regulamento da Comissão que fixa as restituições à exportação em aplicação do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho (JO L 160 de 26.6.1999, p.
48).
(3) O montante é igual ao montante da restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1255/1999. Sempre que as restituições concedidas em aplicação do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 tenham mais do que uma taxa de restituição como definido no n.º 1, alíneas e) e l), do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11), o montante é igual ao montante mais elevado da restituição concedida para produtos do mesmo código NC [Regulamento (CEE) n.º 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1)]. Contudo, no caso da manteiga adjudicada no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2571/97 da Comissão (JO L 350 de 20.12.1997, p. 3), o montante será o indicado na coluna II.».
2) Na parte 11 do anexo V, a nota de pé-de-página 4 passa a ter a seguinte redacção:
«(4) O montante é igual ao montante da restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1255/1999. Sempre que as restituições concedidas em aplicação do artigo 31.º desse regulamento tenham mais do que uma taxa de restituição como definido no n.º 1, alíneas e) e l), do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 800/1999, o montante é igual ao montante mais elevado da restituição concedida para produtos do mesmo código NC [Regulamento (CEE) n.º 3846/87]. Contudo, no caso da manteiga adjudicada no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2571/97, o montante será o indicado na coluna II.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No ponto 1 do artigo 1.º, o primeiro parágrafo do texto a inserir como nota de pé-de-página 3 é aplicável com efeitos desde 1 de Abril de 2004.
No ponto 2 do artigo 1.º, o primeiro parágrafo do texto a inserir como nota de pé-de-página 4 é aplicável com efeitos desde 1 de Abril de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, 2 de Julho de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
[1] JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 55/2004 (JO L 8 de 14.1.2004, p. 1).
[2] JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
[3] JO L 3 de 7.1.2004, p. 6.
[4] JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. Alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003.
[5] JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.
[6] JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 921/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).