Regulamento (CE) n.º 1236/2003

Confagri 15 Jul 2003

Reg. (CE) n.º 1236/2003

 

Que altera o Reg. (CE) n.º 950/2003 no que diz respeito à ajuda para as peras destinadas à tranformação para a campanha de 2003/2004.

(JO n.º L 173)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à

base de frutas e produtos hortícolas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 453/2002 da Comissão [2], e, nomeadamente o n.º 1 do seu artigo 6.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1) O n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 449/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1426/2002 [4], determina que a Comissão publique o montante das ajudas a aplicar, nomeadamente para os pêssegos e as peras, após verificação da observância dos limiares fixados no anexo III do Regulamento (CE) n.º 2201/96.

 

(2) A ajuda para os pêssegos e as peras para a campanha de 2003/2004 foi fixada pelo Regulamento (CE) n.º 950/2003 da Comissão, de 28 de Maio de 2003, que fixa, para a campanha de 2003/2004, a ajuda para os pêssegos e as peras destinados à transformação, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho [5].

 

(3) Após a publicação do Regulamento (CE) n.º 950/2003, as autoridades de um Estado-membro comunicaram à Comissão que os dados fornecidos no que diz respeito à quantidade de peras para transformação durante a campanha de 2002/2003 estavam incompletos. Essas autoridades forneceram entretanto os dados completos.

 

(4) A ajuda para as peras para 2003/2004 deve ser recalculada de acordo com os dados correctos atendendo a que a ajuda a aplicar para 2003/2004 deve ser diminuída de acordo com as superações do limiar após repartição das quantidades não transformadas, em conformidade com o n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 para cada um dos estados-membros em causa.

 

(5) O Regulamento (CE) n.º 590/2003 deve ser alterado atendendo ao novo cálculo do nível da ajuda.

 

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.º

 

O artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 950/2003 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Para a campanha de 2003/2004, a ajuda a título do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96 é a seguinte:

a) Para os pêssegos, de 47,70 euros por tonelada;

b) Para as peras, de:

71,55 euros por tonelada na Grécia,

158,08 euros por tonelada em Espanha,

151,00 euros por tonelada em França,

116,09 euros por tonelada em Itália,

161,70 euros por tonelada nos Países Baixos,

161,70 euros por tonelada na Áustria,

161,70 euros por tonelada em Portugal.».

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

É aplicável à campanha de 2003/2004.

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

[2] JO L 72 de 14.3.2002, p. 9.

[3] JO L 64 de 6.3.2001, p. 16.

[4] JO L 206 de 3.8.2002, p. 4.

[5] JO L 133 de 29.5.2003, p. 81.

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